Art. 80.
A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 1° Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.
LEI REVOGADA
§ 2° Não é admitida a dedução do reembolso a que se refere o § 2° do art. 25.
LEI REVOGADA