REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Do reembolso de pagamentos

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Do reembolso de pagamentosLEI REVOGADA

Art. 80.

A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
LEI REVOGADA
§ 1° Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente. LEI REVOGADA
§ 2° Não é admitida a dedução do reembolso a que se refere o § 2° do art. 25. LEI REVOGADA

Art. 81.

Nos termos do convênio firmado de acordo com o art. 219 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, é admitida a dedução das despesas referentes à execução dos serviços previstos nos incisos II e III daquele artigo, no ato do recolhimento das contribuições devidas.
LEI REVOGADA
Arts.. 82 ... 83  - Capítulo seguinte
 Da Matrícula da Empresa

Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Seções neste Capítulo) :