REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Das normas gerais de arrecadação

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Das normas gerais de arrecadaçãoLEI REVOGADA

Art. 39.

A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos referidos nos arts. 48 e 49, obedecem às seguintes normas gerais:
LEI REVOGADA
I - a empresa é obrigada a: LEI REVOGADA
a) arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; LEI REVOGADA
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso e autônomo a seu serviço, até o 5° dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário; LEI REVOGADA
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 18, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; LEI REVOGADA
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo recolhem sua contribuição no mesmo prazo estabelecido na alínea b do inciso I; LEI REVOGADA
III - o adquirente, o consignatário e a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o 5° dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, ou no dia imediatamente anterior no qual haja expediente bancário; LEI REVOGADA
IV - o segurado especial deve recolher a contribuição que trata o art. 24 no prazo determinado no inciso anterior, caso comercialize sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor; LEI REVOGADA
V - o empregador doméstico deve arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I. LEI REVOGADA
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, a contagem dos dias úteis inclui o sábado e exclui o domingo e o feriado, inclusive o municipal. LEI REVOGADA
§ 2° Considera-se adiantamento a remuneração mensal do empregado, inclusive o doméstico, qualquer pagamento diário, semanal ou quinzenal a ele efetuado. LEI REVOGADA
§ 3° A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I. LEI REVOGADA
§ 4° O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este regulamento. LEI REVOGADA

Art. 40.

A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso é responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 39, em relação aos segurados que lhe prestem serviços.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A empresa é também responsável pelo pagamento da contribuição incidente sobre parcelas integrantes da remuneração do trabalhador avulso e transferidas ao respectivo sindicato ou depositadas em nome do segurado, tais como férias e gratificação natalina, observadas as normas fixadas pelo INSS. LEI REVOGADA

Art. 41.

O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados.
LEI REVOGADA
§ 1° Nesse caso, a empresa tomadora ou requisitante transferirá ao sindicato o valor correspondente às contribuições descontadas dos segurados no ato do pagamento pelo serviço prestado, devendo o sindicato cumprir o prazo previsto na alínea b do inciso I do art. 39, bem como observar o disposto no art. 47. LEI REVOGADA
§ 2° Nos termos do convênio, o sindicato se responsabilizará pelo ajuste mensal da alíquota incidente sobre o salário de contribuição do trabalhador avulso, cabendo-lhe, nesse caso, a arrecadação e o recolhimento da diferença apurada contra o segurado ou a devolução do valor descontado acima do limite de que trata o § 5° do art. 37. LEI REVOGADA
§ 3° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a empresa tomadora ou requisitante poderá descontar do trabalhador avulso a seu serviço a contribuição correspondente à aplicação da alíquota mínima prevista no art. 22 sobre o valor total da remuneração a ele paga ou creditada. LEI REVOGADA
Arts.. 42 ... 47  - Seção seguinte
 Da responsabilidade solidária

Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Seções neste Capítulo) :