REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - e outras importâncias

VER EMENTA

e outras importânciasLEI REVOGADA

Art. 72.

Somente poderá ser restituída contribuição, ou qualquer outra importância, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
LEI REVOGADA

Art. 73.

A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
LEI REVOGADA

Art. 74.

A restituição de contribuição, indevidamente descontada do segurado, somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a restituição.
LEI REVOGADA

Art. 75.

O pedido de restituição de contribuição ou de outra importância recolhida à Seguridade Social será encaminhado ao INSS ou DpRF, conforme o caso.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de pedido de restituição de importâncias arrecadadas pelo INSS para terceiros, o INSS providenciará a restituição, quando devida, inclusive das contribuições já repassadas, descontando-as obrigatoriamente da respectiva entidade no repasse financeiro seguinte à efetivação da restituição, comunicando a terceiros o ocorrido. LEI REVOGADA

Art. 76.

Na hipótese de recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, a contar da data do recolhimento até a data da efetivação da restituição, pela variação acumulada do INPC no período.
LEI REVOGADA

Art. 77.

No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente as importâncias restituídas.
LEI REVOGADA

Art. 78.

O direito de pleitear restituição de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:
LEI REVOGADA
I - do pagamento ou recolhimento indevido; LEI REVOGADA
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. LEI REVOGADA

Art. 79.

Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma do Capítulo III do Título II.
LEI REVOGADA
Arts.. 80 ... 81  - Seção seguinte
 Do reembolso de pagamentos

Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Seções neste Capítulo) :