REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - não recolhidas até o vencimento

VER EMENTA

não recolhidas até o vencimentoLEI REVOGADA

Art. 57.

Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão:
LEI REVOGADA
I - juros de mora, a partir da competência janeiro de 1991, equivalentes a variação acumulada da Taxa Referencial Diária (TRD), calculados desde o dia em que a contribuição deveria ter sido recolhida até o dia anterior ao do recolhimento; LEI REVOGADA
II - multa de mora, aplicada de acordo com a seguinte tabela, a partir da competência agosto de 1991:
Dias Transcorridos entre Vencimento e Pagamento Multa Aplicável (%)
Até 15 dias1
De 16 a 30 dias3
De 31 a 45 dias10
De 46 a 60 dias20
De 61 a 90 dias30
Acima de 90 dias40
LEI REVOGADA
§ 1° A multa de mora, incidente sobre contribuição devida e não recolhida até o último dia útil do décimo segundo mês do vencimento, será acrescida da incidência da variação acumulada do INPC apurada a partir do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento. LEI REVOGADA
§ 2º A multa de que trata o inciso II não se aplica às contribuições incluídas em notificação de débito. LEI REVOGADA
§ 3° Sobre as contribuições e outras importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão: LEI REVOGADA
a) juros de mora, até 31 de janeiro de 1991, na forma da legislação vigente até essa data; LEI REVOGADA
b) multa de mora, quanto aos débitos pertinentes a períodos anteriores à competência de agosto de 1991, de acordo com a legislação vigente na competência a que se referirem. LEI REVOGADA

Art. 58.

A partir da competência agosto de 1991, às contribuições incluídas em notificação de débito, nos termos do Art. 4° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, serão aplicadas as seguintes multas no ato do lançamento, acrescidas na forma do art. 61:
LEI REVOGADA
I - de cem por cento; LEI REVOGADA
II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos Arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o contribuinte, tendo recebido notificação de débito, não o recolher, nem se manifestar de outra forma, após decorridos quinze dias, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de 150% e 450%, respectivamente . LEI REVOGADA

Art. 59.

Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa de que trata o art. 58 ao contribuinte que efetuar o pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação ou realizar depósito à disposição da Seguridade Social.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se houver apresentação de defesa no prazo referido no caput , a redução será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o pagamento do débito for efetuado até 30 (trinta) dias após o conhecimento da decisão de primeira instância administrativa. LEI REVOGADA

Art. 60.

O disposto no art. 58 aplica-se exclusivamente às contribuições e demais importâncias arrecadadas e fiscalizadas pelo INSS.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A aplicação da multa de que trata o art. 58 sobre as contribuições previstas no art. 28 obedecerá às normas expedidas pelo Departamento da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 61.

A partir da competência agosto de 1991, a multa decorrente de contribuições incluídas em notificação de débito, vencidas há mais de 12 (doze) meses, será acrescida, no ato do lançamento do débito, do valor resultante da variação acumulada do INPC, a partir do 5° (quinto) mês do vencimento da contribuição até o mês do lançamento.
LEI REVOGADA

Art. 62.

Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
LEI REVOGADA
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 2° Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa. LEI REVOGADA
§ 3° Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Capítulo III do Título II. LEI REVOGADA
§ 4° Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1° do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Capítulo III do Título II. LEI REVOGADA
§ 5° A liquidação de débito, incluído em notificação, deve ser feita em documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente. LEI REVOGADA

Art. 63.

As contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses sucessivos, observado o número máximo de 4 (quatro) parcelas mensais para cada competência incluída no parcelamento.
LEI REVOGADA
§ 1° A partir da vigência da Lei n° 8.212, de 25 de julho de 1991 não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso III do art. 39, independentemente do disposto no art. 104. LEI REVOGADA
§ 2° Não poderá ser firmado acordo para parcelamento se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido integralmente recolhidas. LEI REVOGADA
§ 3° A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros, tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, por meio de prática de crime previsto na alínea j do art. 104, não poderá obter parcelamento, sujeitando-se à aplicação das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis. LEI REVOGADA
§ 4° As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente. LEI REVOGADA
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como as relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. LEI REVOGADA
§ 6° Sobre o saldo devedor de parcelamento continuarão a incidir juros de mora, equivalentes à variação acumulada da Taxa Referencial Diária (TRD), no período compreendido entre a data de consolidação da dívida e a data do seu pagamento. LEI REVOGADA
§ 7° Para os acordos deferidos até 31 de janeiro de 1991, o débito expresso em quantidade de Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) será convertido em cruzeiros, com base no valor do BTNF de Cr$ 126,8621. LEI REVOGADA
§ 8° O acordo será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1° do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações: LEI REVOGADA
a) falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; LEI REVOGADA
b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida; LEI REVOGADA
c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção do documento comprobatório de inexistência de débito, se o devedor, avisado, não a reforçar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso. LEI REVOGADA
§ 9° Rescindido o acordo, a dívida remanescente não poderá ser objeto de novo parcelamento, devendo a Procuradoria adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a execução. LEI REVOGADA
§ 10. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas. LEI REVOGADA

Art. 64.

O crédito da Seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, instrumento de confissão de dívida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria.
LEI REVOGADA
§ 1° As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito. LEI REVOGADA
§ 2° A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. LEI REVOGADA
§ 3° Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo . LEI REVOGADA
§ 4° Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. LEI REVOGADA

Art. 65.

O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores. LEI REVOGADA

Art. 66.

O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos deste regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à multa de que tratam os arts. 57, inciso II, e 58. LEI REVOGADA

Art. 67.

Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas neste regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do Art. 1° e às sanções dos Art. 4° e 7° do Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968.
LEI REVOGADA

Art. 68.

Em caso de extinção de processo trabalhista de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado in continenti.
LEI REVOGADA

Art. 69.

A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O INSS fornecerá, quando solicitadas, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo. LEI REVOGADA
Arts.. 70 ... 71  - Seção seguinte
 Da decadência e prescrição

Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Seções neste Capítulo) :