Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 79 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

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Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: Avisos
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; Avisos
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; Avisos
III - judicial, nos termos da legislação; Avisos
IV - (Vetado). Avisos
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Avisos
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: Avisos
I - devolução de garantia; Avisos
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; Avisos
III - pagamento do custo da desmobilização. Avisos
§ 3º (Vetado). Avisos
§ 4º (Vetado). Avisos
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 79

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-79  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória proposta pela parte recorrente em que requer o pagamento de valores relacionados à rescisão unilateral de contrato administrativo de prestação de serviços de impressão e reprografia que se realizou de forma antecipada, sem a anuência da empresa recorrente. Pela leitura do Acórdão do Tribunal de origem verifica-se que a rescisão unilateral do contrato administrativo ocorreu sem a devida motivação pela Administração, afastando o julgado o dever de indenizar em razão de não ter a parte ...
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/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exigirá a apreciação do contrato administrativo celebrado entre o recorrente e a recorrida, incindindo o óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). Precedentes: AgInt no AREsp 166.617/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 19/9/2017; REsp 1417607/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 810.831/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 8/3/2017. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1700155/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018)
Acórdão em CONTRATO ADMINISTRATIVO | 21/11/2018

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. CULPA DA CONTRATADA. DIREITO AO RESSARCIMENTO. ART. 79, § 2º DA LEI 8.666/93. PARCIAL PROVIMENTO.1. O art. 78, XIV da Lei 8.666/93 estabelece como causa de rescisão do contrato administrativo "a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) ...
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09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.7. Apelo parcialmente provido. Reconhecida a sucumbência recíproca redistribuída a verba honorária. (TRF-4, AC 5003373-41.2020.4.04.7101, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 21/11/2023, Publicado em: 21/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/11/2023

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO PARCIAL. SUSPENSÃO DE LICITANTE.1. O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de rescindi-los unilateralmente e aplicar sanções motivadas pelo atraso injustificado e pela inexecução total ou parcial do ajuste (artigos 79 e 58 da Lei 8.666/93).2. A documentação carreada aos autos não é suficiente para demonstrar, de plano, o direito alegado, cabendo observar o contraditório e ampliar a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações autorais. 3. Sendo a Requerida contratante e destinatária do serviço, compete-lhe fiscalizar o cumprimento do objeto licitado, descabendo ao judiciário suspender sumariamente a decisão administrativa, sem a observância do contraditório, mormente porque foi precedida de procedimento administrativo no qual foi assegurada defesa à Requerente. (TRF-4, AG 5044213-85.2022.4.04.0000, Relator(a): TANI MARIA WURSTER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 07/03/2023, Publicado em: 07/03/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/03/2023
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