Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 60 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Da Formalização dos Contratos

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Avisos
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-60  
Publicado em: 27/11/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NULIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - BOA FÉ OBJETIVA DA CONTRATADA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - PAGAMENTO DEVIDO - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 1. A despeito da nulidade do vínculo em razão da ausência de formalização por escrito de contrato, nos termos do art. 60 da Lei 8.666/1993, é devido o pagamento dos serviços prestados pela contratada, de boa fé, conforme disposto no art. 59, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.203026-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 27/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023)
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Publicado em: 06/10/2023 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CONVITE FORMULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CALDEIRAS DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NULIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DECOTE DE QUAISQUER LUCROS. GLOSA A MAIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA. NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente coerente e motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no artigo 489...
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dos serviços prestados, desde que comprovados, sob consequência de enriquecimento ilícito do Ente Público.  4.  Em verdade, revela-se contraditório e tangencia a má-fé o comportamento do Réu de alegar que o contrato nulo não surte qualquer efeito financeiro para não efetuar o pagamento dos serviços prestados pela Autora, quando assim o foram por meio de solicitação da própria Secretaria de Saúde, ao argumento de que seriam indispensáveis para o funcionamento dos hospitais.   5. Efetivamente prestados os serviços, ainda que sem a devida cobertura contratual, deve o fornecedor ser indenizado pelo que aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, conforme Decisão nº 437/2011 - TCDF.  6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.  (TJDFT, Acórdão n.1763636, 07151984420228070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Julgado em: 26/09/2023, Publicado em: 06/10/2023)
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Publicado em: 29/09/2023 TJ-RS Acórdão

Apelação - Convênio

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E SEUS ADITAMENTOS TERÃO FORMA ESCRITA (LEI Nº 8.666/93, ART. 60); TODAVIA, NA HIPÓTESE DE IRREGULARIDADE FORMAL, CASO OCORRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO, POIS NÃO SE ADMITE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI COMPROVADA A ALEGADA ALTERAÇÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50000856720178210090, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 21-09-2023)
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