Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 33 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Da Habilitação

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Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: Avisos
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; Avisos
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; Avisos
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; Avisos
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; Avisos
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. Avisos
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. Avisos
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-33  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS POR PESSOAS JURÍDICAS EM CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da ...
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caso, a Corte a qua consignou, expressamente, a presença de indícios mínimos configuradores de prática dos atos ímprobos descritos na inicial, autorizadores do recebimento da ação. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.902.796/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 26/04/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA, DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO E INDICAÇÃO DE ÓBICES NÃO APLICÁVEIS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM QUE VIOLA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA MELHOR PROPOSTA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONEXÃO COM RESP 1.455.437/RS: CAUTELAR DA ANULATÓRIA. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RESP DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I - Na origem, a empresa Prestação de Serviços Ltda. - PRT ajuizou ação ordinária contra o Município de Farroupilha com o objetivo de anular o Edital Concorrência n. 10/2003, relativo ao sistema de limpeza da cidade, sob a alegação ...
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anos, prorrogável por mais 12 e os respectivos custos e despesas. No entanto, considerando que o preço será pago pelo Município e não pelos usuários, nada há a justificar a incidência de outra Lei que não a Lei n. 8.666/93. XIII - No mesmo sentido também se manifestou o Ministério Público Federal no parecer d e fls. 3.618-3.620. XIV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença condenatória. XV - Conexão com o REsp n. 1.45.437/RS, originário da cautelar desta anulatória, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente a cautelar, para anular o Edital de Concorrência n. 10/2003 e os atos que lhe sucederam. XVI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.455.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 16/03/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SANÇÕES APLICADAS CORRETAMENTE À EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. 1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o repasse de ...
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publicidade, exigências não indispensáveis de qualificação técnica incluídas em edital, exigências excessivas de qualificação econômico-financeira, que restringem a competitividade do certame, restrições indevidas à possiblidade de impugnação ao edital, utilização de planilha orçamentária com conteúdo incompatível com o objeto da licitação e violação ao artigo 33 da Lei 8.666/93. 10. Sanções foram aplicadas em manifesta atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à exceção da suspensão de direitos políticos. 11. De ofício, afastar a aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/21. 12. Apelações não providas. (TRF-1, AC 0014361-35.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 02/06/2022 PAG PJe 02/06/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/06/2022
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