Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 121 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Avisos
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 121

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-121  
Publicado em: 07/05/2021 STJ Acórdão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E NÃO ARMADA EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS. MONTANTE REDUZIDO PARA 4% PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO RECURSAL PARA QUE A MULTA INCIDA APENAS SOBRE A PARCELA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLIDA OU SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E AQUELE PAGO A MENOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE.1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ...
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cláusulas contratuais, sobretudo porque, em tal aspecto, não se mostra em desarmonia com a legislação de regência.6. Sob pena de locupletamento ilícito do contratante público, as multas administrativas não devem ser fixadas em percentual exorbitante, devendo guardar compatibilidade com a gravidade e a reprovabilidade da infração; tais parâmetros, na espécie, foram adequadamente observados pelo Tribunal a quo, ao decotar a penalidade originalmente aplicada pela Administração, em reverência, portanto, às diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente, em caso absolutamente análogo: RMS 64.206/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.7. Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS 64.746/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)
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Publicado em: 18/12/2020 STJ Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E NÃO ARMADA EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS COLABORADORES. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS. MONTANTE REDUZIDO PARA 4% SOBRE O VALOR GLOBAL. PLEITO RECURSAL PARA DIMINUIÇÃO COM INTUITO DE QUE A MULTA INCIDA APENAS SOBRE A PARCELA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLIDA OU DE QUE CORRESPONDA À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR PAGO A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Equip Seg Inteligência ...
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tenha havido prejuízo à execução contratual entre o pagamento parcial do 13º e sua complementação, e apesar de o dano aos funcionários não ser o bem jurídico tutelado pelo contrato administrativo que ensejou a multa discutida no writ e de terem sido sanadas as irregularidade, o que - frisa-se - era mera obrigação da ora recorrente, é patente a reprovabilidade da conduta. Por isso é que não há falar em desproporcionalidade da multa fixada, a qual não é exorbitante, considerando as consequências do atraso no pagamento, o modo como ele ocorreu, além dos potenciais danos.14. Ademais, não há amparo legal para os pleitos da recorrente, sendo a multa fixada inferior ao que autoriza a correspondente cláusula contratual. CONCLUSÃO 15. Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 64.206/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020)
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Publicado em: 27/02/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS. INFRAERO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a alegação de que recurso não deve ser conhecido, porquanto ausente a impugnação específica aos argumentos da sentença, pois a apelação enfrenta a questão referente a legalidade da cobrança dos pagamentos devidos em razão ao contrato de concessão de uso celebrado com a recorrente. A determinação constitucional da necessidade de licitação prévia estabelecida pelo artigo 37, inciso XXI, não é absoluta.  A própria Lei n. º 8.666/93 (artigo 122), determinava à época, a observância de procedimento licitatório específico disciplinado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (artigo 40 da Lei n.º 7.565/86) para o setor de transporte aéreo. Precedentes. O contrato firmado entre a empresa e a autarquia estabelece o valor devido, bem como índice de reajuste e as cominações aplicáveis em razão do inadimplemento, além rateio de despesas, que, uma vez não adimplidos, podem ser exigidos. À vista da legalidade da cobrança, resta afastada a alegação de inocorrência da mora, na forma dos artigos 394 e 396 do Código Civil, bem como a indenização devida pela cobrança excessiva prevista no artigo 940. Preliminar suscitada nas contrarrazões afastada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035319-38.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023)
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