Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Avisos
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 110
TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 90 DA LEI 8.666/93 - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. 1. Consoante descrição do art. 110, §1º, do CP, a prescrição com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada. 2. Decorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição.
(TJ-MG - Apelação Criminal 1.0208.14.001513-1/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, julgamento em 04/02/2021, publicação da súmula em 08/02/2021)
08/02/2021 •
Acórdão em Apelação Criminal
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STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTAGEM DE PRAZO PARA REVALIDAÇÃO DE PROPOSTA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. À luz do art. 110 da Lei n. 8.666/1993, a regra de contagem do prazo em dias consecutivos, com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento, deve ser observada na hipótese em que não há, na lei ou no edital, regra em sentido contrário. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior e não há como se proceder à sua revisão sem reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.507/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA