A argumentação jurídica consiste na atividade de apresentar razões e fundamentos para sustentar uma tese ou posição em um contexto legal. No âmbito do Direito Brasileiro, argumentar é elemento essencial da prática jurídica, manifestando-se em petições, recursos, pareceres, decisões judiciais e sustentações orais.
A argumentação jurídica eficaz geralmente envolve a articulação de fatos, normas jurídicas, princípios e precedentes judiciais. O operador do direito, ao argumentar, busca demonstrar a correção de sua interpretação normativa e a adequação desta ao caso concreto.
O direito de argumentar está intrinsecamente ligado aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que estabelece: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O Código de Processo Civil de 2015 reforça a importância da argumentação ao estabelecer, em seu artigo 489, §1º, que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No contexto jurídico brasileiro, a argumentação pode ser desenvolvida por diferentes técnicas, como a dedução (aplicação da norma ao caso concreto), a indução (extração de regras a partir de casos particulares), a analogia (aplicação de solução de um caso a outro semelhante) e a argumentação por princípios (fundamentação com base em valores jurídicos fundamentais).
A qualidade da argumentação jurídica é frequentemente determinante para o sucesso de uma pretensão em juízo, constituindo habilidade essencial para todos os profissionais do Direito.
Elementos da argumentação jurídica
A argumentação jurídica eficaz geralmente envolve a articulação de fatos, normas jurídicas, princípios e precedentes judiciais. O operador do direito, ao argumentar, busca demonstrar a correção de sua interpretação normativa e a adequação desta ao caso concreto.
Relevância processual
O direito de argumentar está intrinsecamente ligado aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que estabelece: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O Código de Processo Civil de 2015 reforça a importância da argumentação ao estabelecer, em seu artigo 489, §1º, que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Técnicas argumentativas
No contexto jurídico brasileiro, a argumentação pode ser desenvolvida por diferentes técnicas, como a dedução (aplicação da norma ao caso concreto), a indução (extração de regras a partir de casos particulares), a analogia (aplicação de solução de um caso a outro semelhante) e a argumentação por princípios (fundamentação com base em valores jurídicos fundamentais).
A qualidade da argumentação jurídica é frequentemente determinante para o sucesso de uma pretensão em juízo, constituindo habilidade essencial para todos os profissionais do Direito.
CF/1988 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
ART. 5 - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CPC/2015 DO PROCEDIMENTO COMUM DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
ART. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Petição comentada (+2)
Pedido de redirecionamento da execução - Sucessão empresarial
Atenção a inúmeros precedentes que entendem ser necessária a inclusão da sucessora ainda na fase de conhecimento. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SUCESSÃO. INTEGRAÇÃO À LIDE NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE INSANÁVEL.Tendo em vista que a sucessão ocorreu em 2009, no curso do contrato de trabalho, e que a presente reclamação foi ajuizada apenas em 06.07.2011, de rigor a integração do Município de São Paulo à lide desde a propositura da ação, para que pudesse exercer regularmente o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88). (...) apenas a sucessão ocorrida no curso de ação já proposta é que não altera a legitimidade das partes. Se a ação ainda não foi proposta e ocorre a sucessão, é o sucessor (adquirente ou cessionário) a pessoa legitimada para demandar ou ser demandada em juízo. A ausência de integração do Município à lide desde a formação da relação processual, com ausência de citação inicial, acarreta, pois, nulidade absoluta e insanável. (...) (TRT-2, 0001532-32.2011.5.02.0005, Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - 17ª Turma - DOE 20/09/2018)
Petição comentada (+76)
Recurso Ordinário - pelo Reclamante
ATENÇÃO AO ERRO GROSSEIRO: O cabimento do Recurso Ordinário é previsto no Art. 895 CLT , no PRAZO: 8 dias úteis (Arts. 895, I e 775 CLT). Mas, cuide os casos de cabimento do Agravo de Petição por previsão expressa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR ERRO GROSSEIRO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. (...)5. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisão proferida na fase de execução, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT. 6. Houve erro grosseiro na interposição do recurso ordinário, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do TST e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário não conhecido devido a erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 897, alínea "a"; CLT, art. 855-A, § 1º, II; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-2776-34.2015.5.12.0051, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; TST, AIRR-35600-35.2006.5.15.0065, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, DEJT 13/12/2019. (TRT-10; Processo: 0000021-50.2020.5.10.0008; Relator(a). DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto; Data: 25/10/2024)
Petição comentada (+1)
Substituição do depósito judicial por seguro garantia
ATENÇÃO: Conforme inúmeros precedentes, o seguro garantia só é aceito se a vigência estiver vinculada à duração do processo. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. A condição de que o seguro garantia contenha prazo de vigência indeterminado ou condicionado à solução definitiva do processo, bem como a previsão de que a garantia somente será extinta mediante a realização do objeto do contrato de seguro, não ofendem o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF e no art. 760 do Código Civil. A finalidade do depósito recursal é a de assegurar a futura execução. Desse modo, é indispensável que, para atingir o seu propósito, a apólice do seguro garantia contenha previsão de vigência atrelada ao término da solução final do processo, o que inclui a execução do título judicial. Não tendo a recorrente observado a determinação para substituição do seguro garantia, deve o recurso ser considerado deserto, porquanto não garantido o juízo. (TRT12 - ROT - 0000286-05.2019.5.12.0017, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 17/10/2019)
Cível
25/06/2025
Combatendo a Penhora Abusiva: O Arsenal Jurídico do Advogado Moderno
Uma análise técnica das principais estratégias defensivas no processo executivo
Trabalhista
24/04/2025
A prova pericial emprestada na Justiça do Trabalho
Como a prova emprestada por diminuir a onerosidade do processo quando viável o aproveitamento de perícias já realizadas.
Cível
08/04/2025
A Citação no Processo Civil: O guia completo para 2025
Requisitos de validade, veja um manual completo sobre a citação no processo civil brasileiro.
Trânsito
28/02/2025
As 4 falhas mais comuns que podem anular a multa de trânsito
Algumas irregularidades no processo administrativo sancionador podem levar à nulidade do Auto de Infração. Conheça algumas delas.STF Tema nº 1242 do STF
TEMA
Tema 1242: Possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXIX, LIV, LV, LVII e LIII, da Constituição Federal, se o descumprimento de ordem legal de parada, emanada de agente público em atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes, estaria sob a salvaguarda do direito ao silêncio e do direito de não produzir prova contra si mesmo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1242, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 16/12/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXIX, LIV, LV, LVII e LIII, da Constituição Federal, se o descumprimento de ordem legal de parada, emanada de agente público em atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes, estaria sob a salvaguarda do direito ao silêncio e do direito de não produzir prova contra si mesmo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1242, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 16/12/2022)
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Tema
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STF Tema nº 1263 do STF
TEMA
Tema 1263: Regularidade da execução fiscal de multas administrativas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal, a regularidade da execução fiscal de multas administrativas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com amparo nas Resoluções 233/2003 e 3.075/2009, tendo em conta o devido processo legal administrativo e a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa.
Tese: Assentada a constitucionalidade das Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009, é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da validade de execução fiscal de créditos relativos a multa por infração administrativa nelas previstas.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1263, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 22/08/2023, publicado em 22/08/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal, a regularidade da execução fiscal de multas administrativas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com amparo nas Resoluções 233/2003 e 3.075/2009, tendo em conta o devido processo legal administrativo e a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa.
Tese: Assentada a constitucionalidade das Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009, é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da validade de execução fiscal de créditos relativos a multa por infração administrativa nelas previstas.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1263, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 22/08/2023, publicado em 22/08/2023)
22/08/2023 •
Tema
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STF Tema nº 1222 do STF
TEMA
Tema 1222: Nulidade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade ...
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1222, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/07/2022, publicado em 01/07/2022)
+123 PALAVRAS
... repercussão geral, a controvérsia relativa à validade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1222, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/07/2022, publicado em 01/07/2022)
01/07/2022 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA