Tutela e Curatela: entenda as diferenças!

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Por Modelo Inicial
13/06/2024  
Tutela e Curatela: entenda as diferenças! - Cível
Confira as principais diferenças entre tutela e curatela, os tipos e sua relação com o patrimônio neste artigo que preparamos.

Neste artigo:
  1. O que é tutela, afinal?
  2. Quais são os tipos de tutela?
  3. O que é curatela?
  4. Quais são os tipos de curatela?
  5. Quais são as suas principais diferenças?
  6. O que o tutor ou curador deve fazer em relação ao patrimônio?
  7. Quem pode exercer as funções de tutor ou curador?
  8. Como fazer o pedido da tutela ou curatela?

Apesar de tutela e curatela terem o objetivo primordial de proteger pessoas incapazes que precisam de assistência para agir em seu nome e tomar decisões, é crucial ressaltar que são institutos jurídicos distintos.

Isso porque, enquanto a primeira é empregada para assistir os menores de 18 anos, a curatela é utilizada para aqueles que já alcançaram a maioridade, mas enfrentam alguma incapacidade para tomar suas próprias decisões.

Para elucidar as principais dúvidas sobre esse tema, preparamos este artigo que explicará a definição de tutela e curatela, os tipos e quais são os direitos relacionados com o patrimônio. Boa leitura!

O que é tutela, afinal?

Está relacionado quando um menor legalmente incapaz de administrar seus próprios bens, é estabelecido judicialmente que ele não tem a capacidade necessária para gerenciar os seus direitos.

Portanto, entra em cena o instituto da tutela, que visa garantir que uma pessoa legalmente capaz assuma a responsabilidade pelos cuidados e pela administração dos bens desse menor.

Dessa forma, quando uma criança é órfã, até mesmo por ausência, a tutela se torna necessária. Isso porque, o objetivo do Ministério Público é assegurar o bem-estar e segurança do menor.

Assim, a tutela é uma abordagem determinada por lei. Portanto, para ela ser estabelecida, é necessário haver um reconhecimento judicial que o tutor designado tenha mais que 18 anos.

Consequentemente, desde que essa exigência seja atendida, qualquer pessoa atender às exigências de ser um tutor. Porém, a preferência é dada aos parentes próximos. Somente na ausência deles é que outro conhecido poderá ser escolhido.

Quais são os tipos de tutela?

No Código de Processo Civil de 2015, existem duas formas de tutela, nomeadamente, a tutela definitiva e a tutela provisória que desdobra em duas categorias: a tutela de evidência e a tutela de urgência. Esta última pode ser subdividida ainda em tutela antecipada e tutela cautelar.

A tutela definitiva representa a decisão jurídica final. Sob o CPC/1973. Ela era exclusivamente concedida por meio de sentença. Com a implementação do CPC/2015, a tutela definitiva pode ser concedida por dois pronunciamentos do juiz: a sentença ou uma decisão interlocutória de mérito.

Já as provisórias são medidas temporárias concedidas durante o curso do processo, caracterizadas pela sua natureza temporária. Elas ainda se subdividem em dois tipos: a tutela de evidência e a tutela de urgência, sendo a última subdividida em tutela antecipada e tutela cautelar.

O que é curatela?

É a abordagem que designa um indivíduo funcional e maior de idade para gerenciar e administrar os bens de outra pessoa que, apesar de também ser maior de idade, é considerada incapaz de fazê-lo.

Embora tenha semelhanças com o instituto da tutela por ser assistencial, a curatela se distingue por atender a pessoas em faixas etárias diferentes.

Na curatela, os curadores geralmente são indivíduos com algum grau de parentesco ou relação direta com o curatelado. Isso inclui irmãos, pais, casado e até mesmo os próprios filhos daquele judicialmente considerada incapaz.

Entretanto, quando não há possibilidade de qualquer dessas pessoas assumir o papel de curador, será o Ministério Público chamado para desempenhar essa função.

Quais são os tipos de curatela?

No que diz respeito aos tipos de curatela, a curatela de pessoa é a mais comum e abrange a tomada de decisões relacionadas à vida e ao bem-estar do interditado.

Isso inclui cuidados médicos, alimentação, moradia, educação, lazer, entre outros aspectos. Por outro lado, a curatela de bens cogita administrar o patrimônio do interditado, protegendo-o de possíveis danos e garantindo a sua utilização adequada.

Quais são as suas principais diferenças?

Apesar das semelhanças em suas responsabilidades, o tutor e o curador têm a missão de cuidar das pessoas em diferentes estágios da vida. Ou seja, o tutor é encarregado de proteger menores de idade, ou seja, crianças e adolescentes, até que atinjam a maioridade e possam exercer sua autonomia sem restrições.

Por outro lado, o curador assume a responsabilidade de cuidar de adultos e idosos que são incapazes de gerenciar seus próprios bens ou expressar suas vontades. Isso inclui também pessoas com problemas de alcoolismo, dependência química e aqueles conhecidos como pródigos.

Portanto, cabe sempre ao juiz determinar quem será nomeado tutor ou curador. Isso se dá porque são dois institutos jurídicos distintos, cada um com suas próprias características e finalidades.

O que o tutor ou curador deve fazer em relação ao patrimônio?

É dever tanto do tutor quanto do curador, sem a necessidade de autorização judicial, representar o curatelado e o tutelado em todos os atos da vida civil, receber seus rendimentos e pensões, custear suas despesas básicas e também as relacionadas à administração, conservação e aprimoramento de seus bens.

No entanto, eles estão proibidos de reter dinheiro além do necessário para as despesas regulares relacionadas ao sustento e à administração de seus bens (conforme estabelecido no artigo 1.753 do Código Civil).

Quaisquer valores provenientes de objetos e móveis devem ser convertidos em títulos ou obrigações e depositados em uma instituição bancária oficial, ou então utilizados para adquirir imóveis, conforme determinado. Essa mesma orientação se aplica ao dinheiro proveniente de qualquer outra fonte (conforme especificado no parágrafo 2º do mencionado artigo 1.753).

Isso implica que o cuidador responsável não tem permissão para movimentar livremente contas bancárias e ativos financeiros do curatelado ou tutelado, tendo acesso apenas aos rendimentos disponíveis, que geralmente são provenientes de benefícios previdenciários ou salários, e devem ser utilizados para despesas cotidianas.

Se houver excedentes, eles devem ser depositados em uma conta bancária. Além disso, essa interpretação é derivada da análise sistemática dos artigos 1.747 e 1.753 do Código Civil, juntamente dos artigos 1.774 e 1781 do mesmo código.

Quem pode exercer as funções de tutor ou curador?

Em ambas as situações, é exigido que a pessoa designada seja maior de 18 anos. No caso da tutela, qualquer indivíduo conhecido pelo assistido pode assumir essa responsabilidade, sendo que parentes próximos, como cônjuges e familiares, têm preferência. Se não houver parente próximo disponível, uma pessoa conhecida pode ser designada para desempenhar esse papel.

Quanto à curatela, ela pode ser atribuída aos pais, cônjuge ou parente próximo do indivíduo em questão. Se nenhuma dessas opções estiver disponível, o Ministério Público pode solicitar a curatela para um adulto maior de 18 anos considerado incapaz.

Para tomar as medidas apropriadas e resolver as questões relacionadas à tutela e à curatela, é aconselhável procurar um profissional especializado, que poderá orientar sobre a documentação necessária e acompanhar o processo legal.

Como fazer o pedido da tutela ou curatela?

Para a nomeação de um tutor, cabe aos pais essa responsabilidade. Conforme estabelecido nos artigos 1.728 a 1.734 do Código Civil, essa designação deve ser realizada por meio de testamento ou qualquer outro documento autenticado, como uma escritura pública declaratória de nomeação de tutor ou um instrumento particular com firma reconhecida.

Para ser curador, é fundamental ressaltar quem está habilitado a ser designado como curador:

  • o cônjuge ou companheiro, com preferência para o parceiro do outro;
  • na ausência de cônjuge ou companheiro, a preferência é dada aos pais;
  • se os pais não estiverem disponíveis, o descendente mais adequado e próximo ao interditado;
  • na falta das pessoas mencionadas, cabe ao juiz a nomeação do curador;
  • documentos que atestem a incapacidade da pessoa, como laudos médicos e psicológicos.

Este foi o nosso artigo detalhado sobre tutela e curatela, abordando as principais diferenças, tipos, qual a relação com o patrimônio e como realizar a solicitação. Considerando que esses institutos são avaliados pelo juiz, é crucial saber as suas diferenças e avaliar a aplicabilidade a cada caso específico. Afinal, lidamos com situações sensíveis que demandam cuidado e um olhar especializado.

O artigo foi esclarecedor? Quais são as suas principais dúvidas sobre o tema? Compartilhe conosco aqui nos comentários!

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