Mudanças importantes passam a ser exigidas
Empregadores e trabalhadores do setor comercial devem estar atentos: a partir de 1º de julho de 2025, entrarão em vigor novas regras que impactarão diretamente a forma como o trabalho em domingos e feriados é autorizado e organizado em todo o país.
A prorrogação da entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023 publicada em dezembro de 2024 vence em 01/07/25, com isso exigências importantes para a legalidade do trabalho em domingos e feriados passam a ser exigíveis.
O que muda com a nova portaria?
A principal mudança trazida pela Portaria nº 3.665/2023 é o restabelecimento do que estava previsto na Lei nº 10.101/2000 (alterada pela Lei nº 11.603/2007), que determina condições específicas para autorização do trabalho em domingos e feriados, ao estabelecer que:
"é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição",
A referida portaria revogou os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671/2021, que dispunha sobre a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados de alguns segmentos do comércio, passando a exigir convenção coletiva de trabalho para:
II COMÉRCIO
1) varejistas de peixe; 2) varejistas de carnes frescas e caça; 3) venda de pão e biscoitos; 4) varejistas de frutas e verduras; 5) varejistas de aves e ovos; 6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); (...) 17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; 18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; 19) comércio em hotéis; (...) 23) comércio em geral; 25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; (...) 27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e 28) comércio varejista em geral.
Principais pontos a observar a partir de julho:
- Necessidade de negociação coletiva: Para aqueles segmentos ali previstos, não há mais autorização permanente, o trabalho em feriados somente será permitido mediante convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, firmado entre empregadores e representantes dos trabalhadores.
- Respeito à legislação municipal: A autorização para trabalho em feriados deverá também respeitar a legislação municipal aplicável, conforme determina o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
- Fim da autorização automática: Com a entrada em vigor da nova portaria, deixa de valer a controversa Portaria nº 671/2021 do governo anterior, que autorizava o trabalho em feriados sem necessariamente observar os requisitos legais mais rigorosos.
Por que essa mudança é importante?
A Portaria nº 671/2021 havia criado uma situação de questionável legalidade ao autorizar o trabalho em feriados sem a devida observância dos requisitos estabelecidos em lei. Como princípio fundamental do ordenamento jurídico, uma portaria (ato administrativo) não pode se sobrepor a uma lei federal, e a nova regulamentação vem justamente corrigir essa distorção.
Impactos para empregadores
Os empregadores do setor comercial que pretendem manter suas atividades em feriados após 1º de julho de 2025 precisarão:
- Verificar se possuem convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que autorize expressamente o trabalho em feriados;
- Consultar a legislação municipal para confirmar se há restrições adicionais;
- Adequar suas escalas de trabalho, respeitando as condições específicas negociadas coletivamente (como pagamento diferenciado, folgas compensatórias, etc.);
- Rever seus planejamentos de funcionamento e logística para os feriados.
Impactos para trabalhadores
Por sua vez, os trabalhadores devem estar cientes de que:
- O trabalho em feriados só poderá ser exigido se houver autorização em convenção coletiva;
- Devem verificar, junto ao seu sindicato, quais são as condições específicas negociadas para o trabalho em feriados (remuneração, compensações, etc.);
- Poderão recusar o trabalho em feriados caso não exista convenção coletiva que o autorize.
Histórico e contexto legal
É importante compreender o contexto dessa mudança. A Lei nº 10.101/2000, especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 11.603/2007, estabeleceu que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral seria permitido mediante convenção coletiva e observada a legislação municipal.
No entanto, a Portaria nº 671/2021 havia flexibilizado essas exigências ao autorizar o funcionamento em feriados de forma mais ampla, gerando controvérsias jurídicas sobre a validade dessa autorização em face da legislação federal hierarquicamente superior.
Com a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, o MTE reafirma a necessidade de cumprimento das exigências legais, restaurando a segurança jurídica tanto para empregadores quanto para trabalhadores.
Entrada em vigor
A prorrogação da entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023 para 1º de julho de 2025 ofereceu um período adicional para que empregadores e trabalhadores se adaptem às mudanças, não sendo previsto outras prorrogações.
Portanto, observe o segmento de atuação dos seus clientes e alerte sobre a urgente adequação por meio de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva.