Artigo 6-A - Lei nº 10.101 / 2000

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do Art. 30, inciso I, da Constituição.
Arts. 6-B ... 8 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6-A

Lei:Lei nº 10.101   Art.:art-6a  
17/05/2024 TST Acórdão

Ag-RR

EMENTA:  
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM FERIADOS. LEIS Nos 10.101/2000 E 11.603/2007, DECRETO N° 9.127/2017 E PORTARIA N° 19.809/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão ...
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rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a decisão do TRT que negou à reclamada utilizar a mão de obra de seus empregados para regular funcionamento de seu estabelecimento em dias de feriados civis e religiosos, sem a celebração de convenção coletiva de trabalho, está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, não se viabilizando o apelo nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST, Ag-RR - 1000997-30.2020.5.02.0342, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024)
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19/12/2022 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO EM FERIADOS - COMÉRCIO VAREJISTA (SUPERMERCADO) - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INCIDÊNCIA DO ART. 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000 - ENTENDIMENTO DA SBDI-1 - PREVALÊNCIA. (TST, Ag-AIRR - 1287-17.2013.5.23.0021, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022)
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24/06/2022 TST Acórdão

ROT

EMENTA:  
I - RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO NÃO SUSBCRITOR DAS NORMAS COLETIVAS IMPUGNADAS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.  1 - Em regra geral, recai sobre o Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusulas coletivas, nos termos do art. 83, IV, da Lei Complementar 75/93. 2 - Contudo, a jurisprudência desta Seção tem admitido, de forma excepcional, a atuação concorrente das partes signatárias do instrumento normativo (empresas e sindicatos), nas hipóteses de vício de vontade, e dos sindicatos das ...
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cláusulas dos acordos coletivos impugnados, o sindicato autor em nenhum momento indicou de que modo as disposições normativas lhe afetariam negativamente, tampouco é possível extrair essa premissa da simples leitura do teor dos instrumentos normativos objeto do pedido de anulação. 6 - Nesses termos, o recurso ordinário do Sindicato autor deve ser parcialmente provido a fim de se reconhecer a sua legitimidade ativa ad causam para postular a nulidade da Cláusula 39 - "do funcionamento dos postos em dias feriados", inserida nos acordos coletivos de trabalho impugnados na demanda, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame da ação anulatória no tocante a essa questão, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST, ROT - 80477-63.2018.5.07.0000, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/06/2022, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022)
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