Herança na Separação Total de Bens: o que pode mudar em 2025

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Por Modelo Inicial
06/04/2025  
Herança na Separação Total de Bens: o que pode mudar em 2025 - Família e Sucessões
Acompanhe como funciona a herança na separação total de bens e esclareça suas dúvidas!

Neste artigo:
  1. Quais são os possíveis regimes de casamento?
  2. Como funciona o direito à herança na separação total de bens?
  3. É possível fazer a mudança de regime de casamento?
  4. O que muda com a Reforma do Código Civil de 2025?

Quando o assunto é casamento, naturalmente surge a discussão sobre o regime escolhido, especialmente em casos de separação ou falecimento. Isso porque a união não apenas implica na conexão de vidas, mas também na fusão de patrimônios.

No entanto, é crucial que as questões relacionadas aos bens de cada sejam estabelecidas de forma segura. Uma das modalidades mais reconhecidas é a separação total de bens, a qual acarreta consequências específicas e impõe regras particulares quando ocorre o término da relação devido ao óbito de um dos parceiros, especialmente quando a herança está em jogo.

Siga lendo este conteúdo até o final para compreender melhor sobre a herança na separação total de bens no caso de morte de um dos membros. Boa leitura!

Quais são os possíveis regimes de casamento?

São comuns diferentes regimes de bens adotados por casais, sendo os mais populares a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens e a separação total de bens. Também, destaca-se o regime de separação obrigatória de bens, o de participação final nos aquestos e um regime misto.

A seguir, serão abordados os vários regimes de bens conforme estabelecidos na legislação atual, juntamente das suas características principais ao longo do casamento ou da convivência.

Comunhão parcial de bens

Esse regime de bens é o mais comum no Brasil e também é conhecido como regime supletivo. A legislação vigente nos artigos 1.658, 1.659 e 1.660 estipula que na ausência de escolha explícita do regime pelos nubentes, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens.

É importante salientar que esse modelo é geralmente o regime utilizado por padrão em uniões estáveis, quando os parceiros não especificam o regime vigente durante a relação.

Comunhão universal de bens

Conforme a promulgação da Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77), a comunhão universal de bens era o regime legal padrão em virtude de motivos históricos e éticos.

Nesse regime, ocorre a comunicação de todos os ativos, independentemente de quando e como foram adquiridos. Estabelece-se uma propriedade única na qual todos os bens adquiridos antes do matrimônio, bem como os futuros, sejam eles provenientes de doações, heranças ou aquisições onerosas, passam a pertencer ao casal, salvo em circunstâncias excepcionais.

Porém de maneira geral, os débitos contraídos antes do matrimônio são excluídos desse compartilhamento. Contudo, se for comprovado que tais dívidas resultaram em benefício para ambos os cônjuges, sua comunicabilidade pode ser admitida.

Separação de bens

O regime de separação de bens, também é chamado de separação convencional de bens, geralmente representa o contrário do regime de comunhão universal. Em tal formato, não há compartilhamento tanto dos ativos adquiridos antes do matrimônio quanto dos bens obtidos ao longo da união, quer tenham sido adquiridos de maneira gratuita ou mediante pagamento.

Neste arranjo, institui-se uma autonomia patrimonial. Em outras palavras, os membros do relacionamento preservam a gestão exclusiva de seus próprios ativos de maneira independente.

Como funciona o direito à herança na separação total de bens?

Há uma crença equivocada de que ao optar pelo casamento com separação total de bens, perde-se o direito à herança. No entanto, no contexto jurídico brasileiro, essa ideia não se aplica.

Para explicar de maneira simples, escolher o regime de separação total de bens significa que cada cônjuge busca construir seu patrimônio de forma independente, sem colaboração financeira mútua. Por outro lado, ao optarem pela comunhão de bens, indicam a intenção de construir e compartilhar tudo que conquistarem ao longo da vida.

Porém, no caso da separação universal de bens, quando um dos cônjuges falece, a primeira separação não ocorre, uma vez que cada um já gerenciava seu próprio patrimônio. Portanto, todos os bens deixados pelo falecido compõem a herança, a ser compartilhada entre os HERDEIROS NECESSÁRIOS, que incluem os filhos, pais do falecido e o CÔNJUGE. (Caso o falecido tenha deixado testamento, as circunstâncias podem variar, mas, para fins didáticos, manterei essa explicação sem aprofundar para evitar complicações.).

O Código Civil estipula no Art. 1.845 que "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". O herdeiro necessário não pode ser excluído da sucessão, a menos que seja comprovado algum ato de ingratidão em relação ao autor da herança.

Assim, ao ocorrer o falecimento de alguém, inicialmente, há a separação da parte destinada ao parceiro sobrevivente no caso de regime de comunhão de bens; em seguida, procede-se à divisão da herança.

Portanto, mesmo que o casamento tenha sido realizado sob o regime de separação de bens, ainda assim, o cônjuge é considerado um herdeiro necessário e tem direito à herança, embora não tenha direito à meação, exceto pelos bens adquiridos comprovadamente em conjunto durante o matrimônio.

É possível fazer a mudança de regime de casamento?

Sim, é viável efetuar a alteração do regime de bens após o casamento. Contudo, é imperativo que "o exercício desse direito seja controlado a fim de impedir a prática de abusos"1, o que significa que algumas condições estabelecidas em lei devem ser observadas para realizar essa mudança.

Conforme estipulado pelo artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens requer os seguintes requisitos:

  • apresentação do pedido por ambos os cônjuges;
  • obtenção de autorização judicial;
  • justificação de motivo relevante;
  • ausência de prejuízo para terceiros e para os próprios cônjuges.

O que muda com a Reforma do Código Civil de 2025?

Em 2025, algumas mudanças advindas da Reforma do Código Civil podem impactar fortemente as regras da Herança ao cônjuge.

Note que o Art. 1.845 do CC que atualmente prevê que "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge", passa a retirar o termo "cônjuge" da redação.

Isso significa que, na presença de filhos ou pais do falecido, o cônjuge ou companheiro não receberá parte da herança relativa aos bens particulares — , observadas as regras do regime da comunhão parcial de bens (regra geral).

Esse artigo elucidou os principais pontos em que a herança na separação total de bens é possível. Embora no regime não haja compartilhamento de bens, em casos de herança o direito cabe para os herdeiros, pais do falecido e o cônjuge.

Caso queira saber mais detalhadamente sobre como funciona o regime de bens, sugerimos a leitura desse artigo sobre o tema.

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