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PACTO ANTENUPCIAL COM CONVENÇÃO DE REGIME DE BENS

Para plena validade, deve ser realizado por escritura pública.

NUBENTES:

, , , portadora da carteira de identidade RG nº , expedida pela , inscrita no CPF/MF sob nº , e,

, , , portador da carteira de identidade RG nº , expedida pela , inscrita no CPF/MF sob nº , ambos maiores, residentes e domiciliados na Rua , nº , apartamento , nesta cidade.

Decidem os nubentes, pessoas juridicamente capazes para o ato, identificados documentalmente e reconhecidos como os próprios na melhor forma de direito, celebrar o presente PACTO ANTENUPCIAL, o que fazem, mediante cláusulas e condições, o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA

1.1 O presente pacto passa a ter vigência a partir da data do casamento dos nubentes, permanecendo vigente enquanto não dissolvida a relação.

1.2 Pelo presente, as partes comprometem-se a obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE BENS

Na ausência de previsão do regime de bens, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (Art. 1.725 do CC)

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DESPESAS DOMÉSTICAS

3.1 Os NUBENTES convencionam que a vida em comum será regulada pelo princípio da completa igualdade, cabendo a cada parte atender suas próprias despesas e contribuir nas despesas do casal na proporção de suas respectivas posses e rendimentos, nos termos do Art. 1.688 do CC.

CLÁUSULA QUARTA - DA PLENA EFICÁCIA PERANTE A TERCEIROS

CLÁUSULA QUINTA - DA CONTA CONJUNTA

CLÁUSULA SEXTA - DOS ALIMENTOS NO CASO DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FILHOS NO CASO DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO

CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS

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