Os crimes contra a honra são aqueles que ofendem a reputação de uma pessoa perante a sociedade ou em relação ao juízo de valor que ela mesma tem de si. O bem jurídico sob tutela aqui é, portanto, a dignidade do ofendido, seja em sua dimensão objetiva ou subjetiva.
Na nossa legislação penal, temos a previsão de três crimes contra a honra: a calúnia, a difamação e a injúria. Neste artigo, explicamos os detalhes que caracterizam cada um, além de trazer exemplos dessas infrações para que você tire suas dúvidas na hora de diferenciá-las. Continue a leitura!
Os tipos de crime contra honra
Embora a "honra" seja um conceito jurídico abstrato, alguns doutrinadores se esforçam para defini-lo objetivamente. O professor Magalhães Noronha afirma se tratar de um complexo de predicados que conferem a uma pessoa consideração social e estima própria, podendo ser:
- honra externa ou objetiva — o juízo de valor que a comunidade faz, isto é, a forma como uma pessoa é vista perante a sociedade;
- honra interna ou subjetiva — é o juízo de valor que o próprio indivíduo faz de si, o autorrespeito.
No nosso Código Penal, as infrações contra a honra estão disciplinadas em capítulo próprio, como parte dos crimes contra a pessoa. Vamos conhecer em detalhes cada um!
Calúnia (Art. 138, CP)
Segundo o CP, a calúnia tem a seguinte definição: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Para configurar crime, é indispensável que essa falsa acusação chegue ao ouvido de terceiros, visto que somente consideramos calúnia o ataque à honra objetiva de um indivíduo, isto é, perante a comunidade.
- Pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, mais multa.
O Código deixa claro que incorre na mesma pena quem divulga informações caluniosas, sabendo que são falsas. Ainda, o tipo penal abarca calúnias contra pessoas mortas (Art. 138, §2º), cabendo à família zelar pela honra de seus falecidos.
Uma observação importante é que, nesse crime, cabe a exceção da verdade. Ou seja, se o acusado de calúnia demonstrar, em juízo, que as informações eram verídicas (isto é, que o sujeito passivo realmente cometeu fato definido como crime), será absolvido por atipicidade.
Difamação (Art. 139, CP)
A difamação, por sua vez, consiste na imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, verdadeiro ou falso. Observe que aqui podemos falar de qualquer informação que cause danos à honra de uma pessoa, e não de acusação de supostos crimes, como na calúnia.
- Pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, mais multa.
Assim como na calúnia, o crime só se configura quando as informações chegam ao conhecimento de terceiros, visto que é preciso que haja danos à honra objetiva.
Aqui, em regra, não se admite a exceção da verdade. No entanto, se o sujeito passivo é funcionário público e a difamação se relaciona diretamente com a sua atividade funcional, é possível utilizar esse instituto.
Injúria (Art. 140, CP)
A injúria, por sua vez, é caracterizado da seguinte forma no CP: " Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Aqui, o juízo depreciativo é subjetivo, atingindo a vítima de acordo com o que ela considera pejorativo.
- Pena de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Uma grande diferença em relação à calúnia e à difamação é que, aqui, basta que a vítima se sinta ofendida. Ou seja, não é necessário que a informação agrida à visão da sociedade sobre aquela pessoa, pois se trata de crime contra a honra subjetiva.
No §1º do Art. 140, o CP prevê duas hipóteses extintivas de punibilidade:
- quando o ofendido provocou a injúria de forma reprovável, por exemplo, em meio a uma discussão acalorada;
- quando a injúria do sujeito ativo é imediatamente rebatida com uma injúria por parte do ofendido.
Esse crime traz qualificações. Veja:
- injúria real (§2º) — é praticada por atos de agressividade, por exemplo, cuspir em alguém. Nesse caso, a pena é de 3 meses a 1 ano, mais multa e pena correspondente à violência, se couber;
- injúria por preconceito (§3º) — quando são usados, na ofensa, elementos relativos à religião da vítima, ou contra idosos e pessoas com deficiência. Aqui, a pena é de 1 a 3 anos, mais multa.
Ainda, o Art. 2º-A da Lei 7.716/89 foi alterado para atualizar o entendimento sobre injúria racial. Trata-se de ofender a honra de alguém com termos pejorativos em relação a sua etnia, cor, nacionalidade ou religião, com pena de reclusão, de 2 a 5 anos, mais multa.
Vale destacar que julgado recente do Supremo Tribunal Federal (HC 154248/DF) traz a injúria racial como espécie do gênero racismo. Portanto, trata-se de crime imprescritível, em conformidade com a previsão da Constituição Federal (Art. 5, XLII, CF/88).
Equipara-se a injúria racial, e, portanto, também são abarcados no gênero de racismo os atos de homofobia e transfobia, conforme entendimento recente do STF (MI 4733/DF).
Os exemplos de crime contra a honra
Para tirar de vez todas as dúvidas sobre o assunto, vamos explorar alguns exemplos. Para o crime de calúnia, precisamos que a vítima seja acusada de um crime que não cometeu. Imagine, por exemplo, que João espalha um boato de que Maria, sua colega de setor, roubou dinheiro da empresa, mesmo sabendo que isso não é verdade.
Na difamação, por sua vez, ocorre divulgação de informações ofensivas à reputação, sendo elas falsas ou verdadeiras, e desde que essas ofensas cheguem a terceiros. É o caso de alguém que faz vazar vídeos ou fotos íntimas de uma companheira, por exemplo.
Já a injúria é um ataque pessoal com termos pejorativos. Imagine que, durante uma partida de futebol, um jogador insulte um adversário com palavras ofensivas sobre sua cor, etnia, religião ou orientação sexual, independentemente de os demais participantes ouvirem.
Agora que você conheceu melhor os crimes contra a honra, saiba que você pode contar com um modelo de queixa-crime.