O Código de Processo Civil, em seu Art. 1.017, previu claramente as formalidades mínimas necessárias para o recebimento do Agravo de Instrumento.
Dentre as irregularidades que conduzem ao não recebimento do Agravo de Instrumento, podemos citar as 3 principais falhas:
- Ausência de peças obrigatórias
- Ausência de peças facultativas
- Falhas nas custas processuais
Vejamos algumas observações sobre cada uma delas:
PEÇAS OBRIGATÓRIAS
As peças obrigatórias são previstas no Art. 1.017, do CPC, in verbis:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
A doutrina ao disciplinar sobre a matéria, destaca sobre a incumbência do Agravante em instruir o Agravo com as peças obrigatórias nos seguintes termos:
"O instrumento de agravo deve ser formado com as peças mencionadas no art. 1.017, CPC. Trata-se de ônus do agravante bem formar o instrumento do agravo. Essas peças podem ser divididas em peças obrigatórias ou em peças facultativas." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.017)
Portanto, a ausência de qualquer das peças obrigatórias, além de ser facilmente arguido em contrarrazões ao Agravo, pode resultar no não recebimento do Agravo, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PEÇA OBRIGATÓRIA- AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. É ônus do agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato exame das questões discutidas, cuja falta enseja o não conhecimento do recurso.(TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.027181-9/002, Relator(a): Des.(a)Maurílio Gabriel, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024)
Cabe destacar que no processo eletrônico, nos termos do §5º do Art. 1.017, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do referido artigo, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Desta forma, cumpre tecer alguns comentários sobre a segunda falha recorrente no Agravo: as peças facultativas.
PEÇAS FACULTATIVAS
Dispõe referido artigo em seu inc. III que o Agravo de Instrumento deve ser acompanhado "facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis."
Peça facultativa é toda aquela que se faz necessária para a compreensão dos fatos e do direito pleiteado, tornando-se obrigatória.
Qualquer documento essencial para comprovar o argumento que ampara o Agravo deve ser apresentado, sob pena de não recebimento do recurso, conforme precedentes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEÇA QUE, EMBORA FACULTATIVA, É INDISPENSÁVEL AO PLENO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Cabe ao agravante interpor adequadamente o recurso, com as peças essenciais para fins de viabilizar o seu conhecimento. A ausência de peças facultativas, porém essenciais, impedem o conhecimento do agravo de instrumento (art. 1.017, §3º, do NCPC). Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024387-34.2018.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: JuízaSubst. 2ºGrau Elizabeth M. F. Rocha- J. 22.08.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS PARA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE NO RECURSO. (...). A falta de peças facultativas, que impedem a aferição da irresignação manifestada no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192369-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2017; Data de Registro: 21/10/2017)
A ausência de pecas facultativas ou obrigatórias, em tese, é sanável, pois pode ter a concessão de prazo para saneamento conforme dispões o §3º do Art. 1.017, in verbis:
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Todavia, nem sempre referido artigo é considerado, conforme alguns precedentes sobre o tema:
IV - Quanto ao agravo de instrumento, insta consignar que é ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, seja ele físico ou eletrônico, anexando as peças obrigatórias e as indispensáveis a compreensão da controvérsia, uma vez que este recurso não comporta abertura de prazo para instrução ou emenda à inicial (...). V - Incabível o pedido de conversão do julgamento em diligência para que seja determinada a juntada de cópia integral dos autos originários, visto que não cabe ao juízo instruir, seja com as peças obrigatórias, seja com as peças facultativas, o agravo de instrumento. A não disponibilização de equipamentos de digitalização no foro não representou impedimento para o agravante interpor o agravo instruído de parte das peças necessárias. O fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não a exime do dever de instruir o agravo com o traslado das peças necessárias à sua formação, descabendo o argumento de que tal providência deve ser realizada por órgão da Justiça Federal. (...) (TRF2, Agravo de Instrumento 0012985-81.2015.4.02.0000, Relator(a): ABEL GOMES, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 30/10/2017, Disponibilizado em: 09/11/2017)
Portanto, a verificação atenta às peças obrigatórias e facultativas é cuidado essencial na condução deste recurso, sob pena de não recebimento e impossibilidade de interposição de novo recurso com as falhas saneadas.
CUSTAS PROCESSUAIS
O Código de Processo Civil, no §1º do artigo referido, exige expressamente a comprovação do recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos:
Art. 1.017 (...) §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
A lei exige expressamente o comprovante de pagamento.
Ou seja, o simples agendamento ou cópia do pagamento sem a respectiva guia, não são documentos hábeis a demonstrar que as custas foram efetivamente pagas, conforme posicionamento já adotado pelo STJ:
"(...) A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Portanto, não efetivamente comprovado o devido pagamento das custas recursais, o Agravo corre sério risco de sequer ser recebido.
Sobre o tema, veja:
Modelo de Agravo de Instrumento
Modelo de Contrarrazões a Agravo de Instrumento
Checklist do Agravo de Instrumento
Fonte: Modelo Inicial