Salário maternidade: 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício

Atualizado por Modelo Inicial em 21/05/2020
Atualizado pela lei 13.487/2019. Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos ao auxílio maternidade, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido.

Neste artigo:
  1. O que é o Salário Maternidade?
  2. Quem tem direito?
  3. Qual a diferença do Auxílio com a Licença maternidade?
  4. Qual é o valor do auxílio?
  5. Quais os Requisitos para a concessão do benefício?
  6. Motivos que postergam o acesso ao benefício:

O que é o Salário Maternidade?

O salário maternidade é um benefício previdenciário que busca assegurar à gestante os meios indispensáveis de subsistência por motivo de desemprego involuntário, buscando assegurar a proteção constitucional à maternidade prevista nos Arts. 7º, XVIII e 201, II da Constituição Federal, tal como disposto no princípio basilar da Previdência:

"A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente." (Art. 1º Lei 8.213/91)

Quem tem direito?

O salário maternidade, nos termos do Art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Qual a diferença do Auxílio com a Licença maternidade?

Diferentemente do salário maternidade, a licença maternidade é o nome dado ao direito assegurado pela Constituição Federal (Art. 7º, XVIII) à empregada gestante um período de licença por 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Neste período a gestante possui a conhecida estabilidade no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa. O benefício pode ser estendido até 180 dias em alguns casos e é devido aos casos de adoção e aborto não criminoso.

Qual é o valor do auxílio?

A forma de cálculo do Salário maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e varia conforme o vínculo de emprego e valor das últimas contribuições.

Para o cálculo do valor, veja o procedimento disponibilizado pelo INSS aqui.

Quais os Requisitos para a concessão do benefício?

Para ter direito ao salário-maternidade, alguns requisitos devem ser observados:

Motivos que postergam o acesso ao benefício:

Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido, sendo necessário buscar judicialmente. Veja 3 exemplos:

1. Trabalho rural não comprovado:

Muitos pedidos esbarram na comprovação da carência, em especial quando se faz necessária a comprovação da atividade rural.

A dificuldade reside especialmente na prova, uma vez que em muitos casos a prova testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, por força da disposição da Súmula 149 STJ.

Assim, se as provas materiais são insuficientes, o benefício é negado, conforme precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. TRABALHADORA RURAL. DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I (...) V - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 10 (dez) meses legalmente determinada, para os fins almejados. VI - O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91). VII - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - Ap: 00070778420184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018)

Dessa forma, interessante observar atentamente os documentos aceitáveis para fins de comprovação do exercício de atividade rural, previsto no Art. 106 da Lei 8.213/91:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

2. Período de afastamento do trabalho não comprovado:

O benefício tem a função de suprir uma necessidade financeira em face de um desemprego involuntário, razão pela qual a comprovação do necessário afastamento do trabalho é necessário, conforme redação do Art. 71-C. da Lei 8.213/91:

"A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício."

Alguns pedidos, mesmo judicialmente são negados devido a ausência de prova deste afastamento, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE POR ADOÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO COMPROVADO. I - Embora tenha a autora demonstrado a sua condição de segurada da previdência social, não houve o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada por ela à época da guarda provisória da menor ou da sentença de adoção. II - A lei é taxativa quanto a condição de afastamento da autora do trabalho para fins de percepção do benefício de salário-maternidade por adoção. III - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - AC: 00038510820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)

Dessa forma, a comprovação do afastamento do trabalho é elemento indispensável à concessão do benefício.

3. Desemprego na data do pedido:

Por fim, um dos fatores que mais motivam a negativa de concessão do benefício é o desemprego involuntário na data do parto (ou adoção).

Ocorre que, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação do vínculo de empreso, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Dessa forma, enquanto a segurada mantiver esta condição, tem direito ao salário-maternidade pouco importando eventual situação de desemprego no ato do pedido.

O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário que deve ser pago, diretamente pela Previdência Social em casos como estes, nos termos do Art. 72, §1º da Lei 8.213/91, entendimento confirmado nos precedentes sobre o tema:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O artigo 72, § 1º, da Lei 8213/91, determina que ainda que o empregador pague o salário maternidade, ele terá direito a compensação, portanto, ao final, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. 2. O período de estabilidade provisória, previsto no art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido daquele em que a mãe fica em casa gozando da licença maternidade (120 dias), garantida financeiramente pelo salário maternidade, objeto esse do presente feito. 3. Tendo o ex-empregador adimplido a obrigação que seria do INSS, cabe a aquele fazer a compensação desse pagamento em sua folha de salários. (...) (TRF-3 - ApReeNec: 00080484120154036130 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)

Interessante observar, que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei. (Art. 27-A. da Lei 8.213/91, Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Assim, havendo a comprovação da qualidade de segurada, mesmo que em condição de desemprego, é devido o salário maternidade.

Para ver um modelo de Ação para a concessão de salário maternidade, clique aqui.

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