COVID - Pertencentes ao grupo de risco podem pedir afastamento das atividades?

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Por Modelo Inicial
31/05/2020  
COVID - Pertencentes ao grupo de risco podem pedir afastamento das atividades? - Trabalhista
Com o retorno das atividades presenciais, o trabalhador pertencente ao grupo de risco é obrigado a retornar à atividade?

O Empregador tem de assegurar que o Trabalhador execute suas atividade em condições de segurança, nos termos do Art. 5º da Convenção 161 da OIT (Dec. 10.088/2019) e Art. 191 da CLT.

Considerando que mesmo com todas as medidas de segurança e EPIs, profissionais do pelotão de frente, em especial da área da saúde, ainda ficam sujeitos ao contágio, permanece a pergunta se os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco são obrigados a permanecer em atividade.

Esta pergunta se estende também às empresas que começam paulatinamente a retomar suas atividades e possuem grande contato com o público.

Infelizmente as normas publicadas ao combate da disseminação do vírus não previram expressamente a liberação dos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, dispondo apenas que o adiantamento das férias deveria ser priorizado a eles (Art. 6, §3º MP 927/2020), o que pode ser feito por simples Acordo Individual do Trabalho.

Desta forma, um primeiro ponto a ser considerado é que o empregado não pode simplesmente deixar de ir ao trabalho, sob pena de ser demitido por justa causa por abandono ao emprego.

Todavia, considerando que em muitos casos, quando evidenciado o nexo causal do contágio com o ambiente de trabalho, pode ser considerado como uma doença ocupacional, o empregador passa a ter grande responsabilidade envolvida quando ficar inerte às situações de risco.

Sobre o tema, destacamos uma decisão da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT2), o qual em decisão liminar, liberou das atividades os trabalhadores do grupo de risco da área da saúde no Estado.

Ao fundamentar a decisão, o Juiz destaca:

"Doutro giro, é fato notório que a OMS declarou pandemia de Novo Coronavírus, como também é notória a escalada avassaladora do COVID-19 em todo o planeta, já tendo ceifado mais de 20 mil vidas ao redor do mundo, registrando-se, até o presente momento, a perda de 92 almas no Brasil, que já computa 3.417 casos oficiais e um aumento de 502 casos num único dia, conforme última estatística, valendo salientar que a imensa maioria desses casos concentra-se nesta cidade de São Paulo, onde estão situados os réus. Não há como deixar de concluir que os profissionais da área de saúde estão mais vulneráveis à infecção, por estarem continuamente em contato com pessoas acometidas pela enfermidade, ou com suspeita de contaminação." (TRT2 - 58ª vara do Trabalho de São Paulo Ação Civil Coletiva nº 1000353-66.2020.5.02.0058 - MOISES BERNARDO DA SILVA. DJE 04/05/2020)

Com certeza, com números maiores dos que os mencionados na decisão, os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco permanecem com o questionamento sobre a obrigatoriedade de seguir suas atividades.

Desta forma, o trabalhador, quando pertencente ao grupo de risco, pode solicitar ao empregador a sua liberação das atividades que tenham contato presencial e algum risco, seja para fins de seguir com atividade home office, adiantamento de licenças ou mesmo férias.

Apesar da ausência da obrigatoriedade legal de liberação, como dito, a responsabilidade da empresa pela manutenção de uma ambiente de trabalho saudável passa pelo dever de não se manter inerte quando alertada sobre o pertencimento ao grupo de risco, exigindo razoabilidade tanto no pedido quanto na decisão.

Sobre o tema, veja um modelo formal de solicitação de liberação das atividades.

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Comentários

Tenho 51 anos hipertensa sou Tecnico enfermagem faço parte do grupo de risco? Trabalhando em hospital
Responder
Existe algum modelo para o funcionário que é do grupo de risco, mas, deseja permanecer trabalhando?
Responder
Muito oportuno.
Responder
Muito esclarecedor. Parabéns!
Responder
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