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À empresa

Ilmo. Senhor,


REF.: RISCO DE CONTÁGIO - COVID 19


É de notório conhecimento que, em razão da PANDEMIA causado pelo vírus SARS-CoV-2 ("coronavírus"), causador da doença COVID-19, as Autoridades Públicas foram obrigadas a tomar uma série de medidas que restringem a circulação de pessoas, bem como estabelecem a suspensão de inúmeras atividades econômicas.

A gravidade e risco de contágio são tão alarmantes que obrigou o Governo Federal a decretar de Estado de Calamidade Pública, por meio doDecreto Legislativo nº 6, de 2020.

Desta forma, considerando a continuidade das atividades da empresa, uma vez que enquadrada como atividade essencial, eu , no exercício da , junto ao , venho apresentar algumas considerações e, ao final, requerer o que segue:

  • Considerando a obrigação legal que o Empregador tem de assegurar que o Trabalhador execute suas atividade em condições de segurança, nos termos do Art. 5º da Convenção 161 da OIT e Art. 191 da CLT;
  • Considerando que todas as medidas de segurança e EPIs não se mostraram 100% eficazes no combate ao Coronavírus, restando um percentual de risco de contágio;
    • Considerando que o requerente faz parte do grupo de risco, uma vez que , conforme provas em anexo, há grande probabilidade, com isso, de que venha a desenvolver um estado clínico grave, ou de que venha até mesmo a falecer por complicações da doença;
    • Considerando que por atuar na linha de frente, na área da saúde, o Requerente se expõe diariamente a alto risco de contágio do vírus SARS-COV-2, uma vez que as atividades do requerente possui contato com alta carga viral;

Tais considerações devem ser observadas em consonância a Constituição Federal, que, em seu art. 5ª, garante a todos a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, e, em seu art. 230, reza que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhes o direito à vida.

  • Ademais, o , que dispõe sobre as medidas emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19, previu expressamente:
  • Importante indicar Decreto Específico do estado em que é feito o pedido.
  • Art. 10 Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas implantarão, em seus respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:
  • I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);
  • II- gestantes;
  • III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
  • Tal dispositivo motivou, inclusive, o deferimento de decisão liminar para liberação das atividades dos trabalhadores do grupo de risco da área da saúde no Estado de São Paulo - Ação Civil Coletiva nº 1000353-66.2020.5.02.0058.

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