A presunção de ciência de decisão na habilitação de advogado em processo se aplica apenas aos processos físicos.
Com este entendimento, o STJ afastou a intempestividade suscitada pelo recorrente e concluiu:
"A lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos. Para ter acesso ao conteúdo de decisão prolatada e não publicada nos autos eletrônicos, o advogado deverá acessar a decisão, gerando automaticamente, informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão."
(AgInt no REsp 1592443/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/02/2019)
Portanto, a simples habilitação de Advogado no processo eletrônico não gera a presunção de ciência inequívoca da decisão e consequente contagem dos prazos aplicáveis, como acontecia ao retirar o processo físico em carga.
No mérito, o recorrente aduziu violação ao artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006, pois a habilitação equivaleria ao acesso à integra do processo e, tal qual a antiga carga física dos autos, considerar-se-ia presumidamente ciente da decisão recorrida no ato da habilitação.
Do inteiro teor, extrai-se a seguinte conclusão do caso concreto:
"A parte recorrente, contrariada, sustenta a tese de que a habilitação anterior da advogada no processo eletrônico deve ser entendida como a antiga carga física dos autos, onde a interpretação dessa Corte Superior era no sentido de que se presumia ciente da decisão constante do processo. Contudo, tal lógica não é aplicável ao processo eletrônico, onde o advogado habilitado recebe uma chave para ter acesso aos autos. Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma intimação imediata do seu teor, constando da movimentação o ocorrido. Assim, a habilitação em processo eletrônico não equivale a antiga carga em que o procurador tinha acesso a integralidade dos autos dos processo físico. No processo eletrônico, o advogado terá a oportunidade, se tiver interesse, de ver o conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, mas, em assim querendo, se submeterá ao início automático de seu prazo recursal, o que não ocorreu no caso concreto." (AgInt no REsp 1592443/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/02/2019)
Em conclusão, a lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos, cujo acesso ao conteúdo de decisões prolatadas e não publicadas exige o acesso aos autos gerando automaticamente informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão.
Veja também: Modelo de Agravo interno em face de intempestividade.
Fonte: Modelo Inicial