CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 96 - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 96

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 96

Lei:CP   Art.:art-96  
Publicado em: 20/01/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Criminal - Uso de documento falso

EMENTA:  
1-) Apelação criminal. Provimento parcial do recurso defensivo, para incidir a confissão, com atenuação da pena. 2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Pode-se atribuir o uso de documentos falsos, públicos e particulares, à apelante. 3-) A pena merece pequeno reparo. Na primeira fase, as penas-base podem ficar nos mínimos legais, ou seja, de dois (2) anos de reclusão e dez (10) dias-multa para o uso de documento público falso e um (1) ano e dez (10) dias-multa para o uso de documento particular falso, pois as circunstâncias judiciais não são desaforáveis (art. 59 do Código Penal). Na segunda fase, ela confessou os crimes, logo, compensa-se essa circunstância ...
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) e, da mesma forma, a culpabilidade, conduta social e a personalidade não recomendam sua incidência (art. 77, inciso III). 8-) A pura é simples internação não é medida de segurança. Sendo que as previstas no Código Penal, art. 96 do Código Penal, descabem, porquanto a apelante não é inimputável ou semi-imputável. Não há indícios que tenha algum problema psiquiátrico, tampouco, pela prova oral percebeu-se isso, finalmente, pela maneira que explicou o ocorrido e a forma que cometeu os crimes, que destoam de quem tem alguma anomalia. 9-) Recurso presa (fls. 290). (TJSP;  Apelação Criminal 1501133-64.2020.8.26.0628; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2021; Data de Registro: 20/01/2021)
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Publicado em: 19/05/2020 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL

EMENTA:  
Apelação criminal. Apelante absolvida, com fulcro no art. 415, IV do Código de Processo Penal, da imputação do art. 249, caput, do Código Penal e art. 304 c/c art. 297, também do Código Penal, sendo-lhe imposta a medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, com base no art. 386, parágrafo único...
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é capaz de iludir terceiros como se idônea fosse". Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos. Aplicação da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Impossibilidade. Inteligência do art. 97 do Código Penal. Sendo o agente inimputável, deve-se determinar a sua internação, somente podendo o Juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial quando o crime for punível com detenção. Além disso, a própria defesa afirma que, embora a família da Apelante já a submetesse a tratamento médico, ela desaparecia por dias, semanas e até meses. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da Des. Relatora. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0028354-45.2015.8.19.0021, Relator(a): DES. MARCIA PERRINI BODART, Publicado em: 19/05/2020)
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Publicado em: 11/05/2021 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL

EMENTA:  
APELAÇÃO. Furto simples. Aplicação de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, com base no artigo 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal e artigos 96, I e 97, ambos do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO. Reforma da sentença para aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial.1. Laudo de incidente de insanidade mental cristalino ...
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os Peritos, nos quesitos de n.º 7 e 8 formulados pelo Ministério Público, informaram que, os antecedentes, a personalidade, os motivos determinantes, as circunstâncias do fato, os meios empregados e o modo de execução do delito autorizavam supor que o acusado, em liberdade voltaria, a delinquir, podendo reiterar na conduta delitiva (Doc. 000136). Some-se o fato de a medida de segurança de internação ser aplicada aos crimes punidos com reclusão, cabível na hipótese, por tratar-se de crime punido com reclusão, como determinam os artigos 96 e 97, do Código Penal. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0015450-14.2019.8.19.0001, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 11/05/2021)
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