Art. 22.
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de 18 anos
ALTERADO
Art. 23.
Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.Art. 24.
Não excluem a responsabilidade penal: ALTERADO
I - a emoção ou a paixão;
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II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos.
ALTERADO
§ 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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§ 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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