CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - Da responsabilidade

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Da responsabilidadeRENOMEADO/EXCLUÍDO

Irresponsáveis

Art. 22.

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução facultativa da pena
ALTERADO
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de 18 anos
ALTERADO

Art. 23.

Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão. Embriaguez
ALTERADO

Art. 24.

Não excluem a responsabilidade penal:
ALTERADO
I - a emoção ou a paixão; ALTERADO
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos. ALTERADO
§ 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ALTERADO
§ 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ALTERADO
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