CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - Da extinção da punibilidade

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Da extinção da punibilidadeRENOMEADO/EXCLUÍDO

Da extinção da punibilidade

Art. 108.

Extingue-se a punibilidade:
ALTERADO
I - pela morte do agente; ALTERADO
II - pela anistia, graça ou indulto; ALTERADO
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; ALTERADO
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; ALTERADO
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; ALTERADO
VI - pela rehabilitação; ALTERADO
VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; ALTERADO
VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial; ALTERADO
IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. ALTERADO
IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração; ALTERADO
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. ALTERADO
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
ALTERADO

Art. 109.

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
ALTERADO
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; ALTERADO
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; ALTERADO
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito: ALTERADO
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; ALTERADO
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; ALTERADO
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória
ALTERADO

Art. 110.

A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido
ALTERADO
Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se tambem pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. ALTERADO
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. ALTERADO
§ 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.
T ermo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
ALTERADO

Art. 111.

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
ALTERADO
a) do dia em que o crime se consumou; ALTERADO
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; ALTERADO
c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação; ALTERADO
d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrivel
ALTERADO

Art. 112.

No caso do art. 110, a prescrição começa a correr:
ALTERADO
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; ALTERADO
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
ALTERADO

Art. 113.

No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição no caso de multa
ALTERADO

Art. 114.

A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida. Redução dos prazos da prescrição
Redução dos prazos da prescrição
ALTERADO

Art. 115.

São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.
Causas impeditivas da prescrição
ALTERADO

Art. 116.

Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
ALTERADO
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; ALTERADO
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. ALTERADO
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
ALTERADO

Art 117.

O curso da prescrição interrompe-se:
ALTERADO
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; ALTERADO
II - pela pronúncia; ALTERADO
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; ALTERADO
IV - pela sentença condenatória recorrivel; ALTERADO
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; ALTERADO
VI - pela reincidência. ALTERADO
§ 1° Salvo o caso do n. VI, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. ALTERADO
§ 2° Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do n. V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Absorpção das penas mais leves
ALTERADO

Art. 118.

As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves.
Imprescritibilidade da pena acessória
ALTERADO
Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.
Rehabilitação
ALTERADO

Art. 119.

A rehabilitação extingue a pena de interdição de direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado:
ALTERADO
I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento; ALTERADO
II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo. ALTERADO
§ 1° Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a rehabilitação é de oito anos.
Penas que a rehabilitação não extingue
ALTERADO
§ 2° A rehabilitação não pode ser concedida em relação à incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher.
Prazo para renovação do pedido
ALTERADO
§ 3° Negada a rehabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. ALTERADO

Art. 119.

A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
ALTERADO
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: ALTERADO
a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido ; ALTERADO
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; ALTERADO
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitíma ou novação da dívida. ALTERADO
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida: ALTERADO
a) em favor dos presumidamente perigosos pelos nºs I, II, III e V do art. 78 dêste Código, salvo prova cabal em contrário; ALTERADO
b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio. ALTERADO
§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de 2 (dois) anos.
Revogação da rehabilitação
ALTERADO

Art 120.

A rehabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, se o rahabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrivel, à pena privativa de liberdade.
ALTERADO

GERAL (Títulos neste Parte) :