Art. 25.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
Circunstâncias incomunicáveis
ALTERADO
Art. 26.
Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
ALTERADO
Art. 27.
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 76, parágrafo único).
ALTERADO