CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 59 - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Arts. 60 ... 76 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 59


Artigos Jurídicos sobre Artigo 59

Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira - Penal
Penal 21/06/2020

Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira

Uma breve exposição sobre o Código Penal Brasileiro
Dosimetria da pena. Procedimento e recursos cabíveis - Penal
Penal 05/10/2019

Dosimetria da pena. Procedimento e recursos cabíveis

Veja sobre as fases da dosimetria da pena e como recorrer da decisão.
Dosimetria da pena. Fases e recursos cabíveis - Penal
Penal 28/08/2019

Dosimetria da pena. Fases e recursos cabíveis

Veja os requisitos legais e possibilidades de recurso em face da dosimetria da pena.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 59

TJ-MG   15/09/2022
CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA RACIAL E CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA PELO RELATO DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA - POSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - FIXAÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, bem como que a ameaçou, dizendo que iria agredi-la, restam suficientemente comprovados os crimes de injúria racial e ameaça, previstos nos artigos 140, §3°, e 147, ambos do Código Penal. A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva do acusado, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe. Não há que se falar em decote da pena de multa, eis que se trata de consequência lógica da condenação pelo crime de injúria racial, eis que consiste em pena expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal. Ausentes nos autos informações acerca da condição financeira do acusado, não há que se falar em fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal. O valor da prestação pecuniária deve ser fixada no mínimo legal previsto, correspondente a um salário mínimo, consoante artigo 45, §1º, do Código Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0271.18.006972-3/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022)

TJ-RJ   02/05/2023
INJÚRIA RACIAL - Artigo 140, §3º, DO CP. Pena: 1 ano de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Apelante utilizando-se de elementos referentes à raça, etnia e cor, injuriou (...), ofendendo-lhe a dignidade. No dia dos fatos, o apelante estava conversando com (...), quando lhe disse que o ofendido era: ¿negrinho sem vergonha¿. SEM RAZÃO A DEFESA: Verifica-se que com a sanção da Lei 14.532, a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo, tratada de acordo com o previsto na Lei 7.716/1989. Até então, a injúria racial estava prevista apenas no Código Penal, com penas mais brandas e algumas possibilidades que agora deixam de existir. Tal alteração legislativa acompanha recentes entendimentos dos Tribunais Superiores que já vinham afirmando ser o crime de injúria racial imprescritível. Observa-se que, antes mesmo da inclusão da injuria racial na Lei nº. 7.716/89, por sua natureza, uma das modalidades do racismo, o Supremo Tribunal Federal já havia pontuado recentemente que sobre esta recaia a imprescritibilidade e a inafiançabilidade determinadas na Constituição da República. HC 154.248 ¿ STF. Nessa linha de pensamento, o crime de injúria racial, porquanto espécie do gênero racismo, é imprescritível. Por conseguinte, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição, conforme pretende a Defesa. Isenção do pagamento das custas processuais: Improsperável. Exigência prevista no art. 804 do CPP. Alegada hipossuficiência financeira que deverá ser avaliada pelo Juízo da VEP. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. Conclusões: acordam os Desembargadores que integram a Colenda Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento nesta data, por Unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo defensivo. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0166763-22.2019.8.19.0001, Relator(a): DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, Publicado em: 02/05/2023)

TJ-MT   10/05/2023
APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL, GENITORA E CONSELHEIRO TUTELAR - VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ONFENDER - RAÇA - CP. ART. 140 § 3º - PROTEÇÃO DA HONRA - PREMISSA CONSTITUCIONAL - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A injúria racial, conhecida também como injúria preconceituosa, consiste na "vontade livre e consciente" de ofender alguém, utilizando-se, para tanto, elementos referentes a raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (CP. art. 140, §3º), atingindo a honra subjetiva da vítima, ou seja, àquela "relacionada a afeição e o apreço que se tem por si mesmo" (MASSON, N. Manual de direito constitucional. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016). A proteção jurídica da honra e imagem é premissa constitucional, prevista no art. 59, X, "composta pelo somatório de valores que distinguem a dignidade do ser humano, o respeito das demais pessoas, seu bom nome e a sua reputação", sendo "portanto, um direito fundamental, a preservação desses valores, em suma, a pessoa tem o direito de proteger a própria dignidade ((...), 2005)" (Revista Científica Eletrônica do Curso de Direito, Injúria Racial E O Racismo No Universo Jurídico - (...) Àlvares). "É inviável cogitar a absolvição por insuficiência de provas se há nos autos provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, reveladas pelos depoimentos harmônicos da vítima, de especial valor probante, que se encontram em conformidade com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da persecução penal." (TJMT, N.U 0001160-38.2015.8.11.0039). (TJ-MT, N.U 0004001-38.2017.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 10/05/2023)


TJ-SP   29/04/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO "SIMPLES". CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Recurso visando, em preliminar, ao reconhecimento de nulidades, e, no mérito, à absolvição por falta de provas ou à mitigação da pena (fixação da base no mínimo e alteração do regime inicial para o semiaberto), com pedido, ainda, de concessão de liberdade provisória. Parcial pertinência. 1. Prejudicado pedido de concessão de liberdade provisória com o julgamento do presente recurso. Legitimidade, de todo o modo, de execução definitiva da pena em face da concretização do duplo grau de jurisdição na esteira de recente jurisprudência do C. STF (HC 126.292/SP, de 17/02/2016 e MC nas ADCs 43 e 44, de 05/10/2016). 2. Nulidades inexistentes. A) Ilicitude na prova de autoria não detectada. A despeito de ilegal condução coercitiva, a elucidação de autoria partiu de denúncia anônima, confirmada a suspeita depois de efetuado reconhecimento (fotográfico e de pessoa, ambos "Positivo"), surgindo, portanto, de fonte independente. Art. 157, do CPP. B) Inexistente violação ao princípio da judicialização das provas. Policiais que descreveram com precisão a dinâmica da investigação, não se limitando, ao reverso do colocado, a ratificar o que fora afirmado na fase inquisitiva. Existência, ademais, de outras provas incriminadoras (confissão e relatos da vítima) regularmente produzidas em juízo. Nulidades inexistentes. 3. Condenação legítima. Acusado que, simulando estar armado, subtraiu bens da vítima que caminhava em via pública. Integral admissão em juízo. Confirmação da confissão pela prova judicializada. Inviável absolvição. Idoneidade das provas, quais sejam, da confissão judicial (comprovando, no caso, a prática da infração), bem como das declarações da vítima e dos testemunhos dos policiais (confirmando aquela). Precedentes. 3. Imperiosa fixação da base no mínimo. Na sentença, foram valorados, sob a pecha de "maus antecedentes", processos em trâmite, sem sentença e um com trânsito em julgado posterior, mas em que fora declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Entendimento firmado, pelo C. STF, no RE 591054 SC, com repercussão geral reconhecida. Súmula nº 444, do C. STJ. Retorno ao mínimo. 4. Inviável alteração do regime determinado para início de expiação da aflitiva. Apesar de se cuidar de roubo "simples", em tese, inicialmente, possível de determinação de cumprimento da pena mais brando, a escolha pelo fechado se mostra mais adequada, para que a pena surta suas devidas finalidades, quando o crime é cometido mediante simulação de porte de arma, aspecto este que demonstra maior ousadia e periculosidade do agente, extraíveis, também pelo fato de a subtração ter ocorrido em via pública, local não ermo, portanto, Reincidência específica que, ademais, impõe, de todo o modo, determinação de início de cumprimento em regime fechado (não incidência da Súmula de nº 269, do C. STJ). Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Situação que tornou inaplicável, no caso, o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, porque irrelevante, para aquele objetivo, quantum imposto e, por consequência, eventual tempo de prisão provisória. Parcial provimento, na parte não prejudicada e afastadas as nulidades. (TJSP; Apelação Criminal 0011724-21.2018.8.26.0050; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019)

  11/06/2019
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA. DESPROVIMENTO. UNÂNIME. 1. Tese absolutória rejeitada em virtude do arcabouço processual fundado nos depoimentos prestados pelas vítimas dos delitos de roubo, pois em crimes deste jaez a palavra da vítima têm especial valor probante.Precedentes.2. Conquanto os delitos praticados pelo réu sejam da mesma espécie, praticados contra distintas vítimas, mas com idêntico modus operandi, em curto espaço de tempo e dentro da mesma comarca, não há como aplicar o favor legal quando se constata que não se tratam de crimes continuados e sim de inegável e deslavada contumácia delituosa. 3. Ao reconhecimento da continuidade delitiva não basta que se façam presentes os requisitos objetivos (mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução) é imperioso que se demonstre a unicidade de desígnios, que se estabeleçam liames entre os crimes praticados em sequência tal que permita admitir a ficção de que os demais delitos são a continuação do primeiro.4. O requerente, entre os meses de abril e julho do ano de 2005, praticou isoladamente vários crimes de roubo na localidade, de forma que os excertos demonstram que o Réu faz do crime de roubo à mão armada um meio de vida, um modo de auferir dinheiro.5. Constata-se que o réu trata-se de delinquente habitual, de modo que sua contumácia impede que seja amparado pela benesse da continuidade delitiva, pois verifica-se que as condutas perpetradas são independentes, com desígnios autônomos em condições de tempo distintas e isoladas, de forma que caberia à espécie o concurso material e não a continuidade pretendida. Precedentes.6. Continuidade delitiva afastada. À unanimidade de votos.PENA. ART. 59, CP. REDIMENSIONAMENTO. VETORES DO MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS. VALOR NEGATIVO AFASTADO. UNÂNIME. MAUS ANTECEDENTES. MANTIDOS. STF: RE 591054/SC REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA E INTELIGÊNCIA DA SÚM. 444 DO STJ AFASTADA. POR MAIORIA DA TURMA. 7. Pena reduzida, à unanimidade, ante o reconhecimento da ausência de fundamentação legal na análise das circunstâncias do art. 59 do CP, dos motivos e das circunstâncias do crime, todavia, por maioria, a Turma afastou a incidência do entendimento sufragado pelo pleno do STF quando do julgamento realizado no RE 591054/SC, com repercussão geral reconhecida, em foi assentada a tese de que "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena", afastando, consequentemente, o escólio já sedimentado pelo STJ na Súm. 444, vencido o Relator. 8. Habeas corpus concedido ex officio, à unanimidade de votos, para estender a ação n. 661/2006 a redução aqui procedida, resultando em cada uma delas a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. (Revisão Criminal 499848-10001228-35.2018.8.17.0000, Rel. Fausto de Castro Campos, Seção Criminal, julgado em 28/03/2019, DJe 11/06/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 59


Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

Arts.. 77 ... 82  - Capítulo seguinte
 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

DAS PENAS (Capítulos neste Título) :