HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS DO
ART. 312 DO
CPP. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. INEXISTÊNCIA.
I. Rejeitada a tese de nulidade das prisões em flagrante dos pacientes, porquanto não configurada a alegada violação de domicílio. Constatada a justa causa para a busca e apreensão realizada na residência dos custodiados, a qual foi precedida de investigação policial visando a combater o tráfico de entorpecentes.
II. Escorreita e devidamente fundamentada a decisão da magistrada que, baseada em elementos
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...concretos presentes nos autos, decreta a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
III. Devidamente justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas.
IV. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0800807-70.2019.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. (...).
São Luís, MA, 25 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Este processo diz respeito a Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado (...) em favor de (...), que estariam a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Santa Inês, MA.
Em sua petição inicial (ID nº 2978867), informa o impetrante que, por força da mencionada decisão e em razão de terem sido os pacientes presos em flagrante em 24.01.2019, ante o possível envolvimento deles na prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, posse ilegal de munição de uso restrito e receptação, previstos nos arts. 33, caput, e 35 ambos da Lei nº 11.343/20061, no art. 16 da Lei nº 10.826/20032 e no art. 180 do CP3, encontram-se eles sob custódia preventiva desde a data em apreço.
Sustenta, entretanto, que essa prisão em flagrante decorreu de ato nulo praticado por policiais civis, os quais - segundo consigna -, motivados pela comunicação de populares acerca de suposta prática de tráfico de entorpecentes por parte dos pacientes, penetraram na residência destes, sem que estivessem autorizados por mandado judicial de busca e apreensão.
Assinala, portanto, que os policiais, ao assim agirem, desrespeitaram o direito à inviolabilidade domiciliar que lhes é assegurado pela Constituição Federal, porquanto - ressalta - a sobredita operação policial não se enquadra nas hipóteses excepcionadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO4.
Argumenta, ademais, que, conquanto a prisão em flagrante dos pacientes haver sido convertida em custódia preventiva por decisão judicial da autoridade dita coatora, isso não é suficiente para retirar a ilegalidade de tais confinamentos, pelo que, no seu sentir, impõe-se o seu relaxamento.
Ao final, destacando o risco à integridade física a que estão expostos os encarcerados, ante a precariedade do sistema prisional brasileiro (sic), requesta o deferimento do pleito de liminar formulado, a fim de que, em se reconhecendo a ilegalidade da sobredita prisão em flagrante, seja determinada a imediata soltura dos pacientes.
Subsidiariamente, postula a substituição da prisão cautelar por outras medidas menos gravosas, inclusive comparecimento periódico em juízo e o monitoramento eletrônico, para tanto enfatizando que, no caso, ausentes estão os requisitos autorizadores da prisão preventiva, os do art. 312 do CPP.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Instruem a peça de ingresso os documentos contidos nos ID’s nos 2940051 a 2940054.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido em 08.02.2019, por este Relator (ID nº 2957884).
Em suas informações de ID nº 3027837, a autoridade impetrada relata, resumidamente, que: 1) efetivamente houve a prisão em flagrante dos pacientes em 24.01.2019, por ser-lhes atribuída a prática dos delitos tipificadas nos arts. 33 e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006, no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180 do CP; 2) nessa ocasião, foram apreendidos em poder dos custodiados 40 (quarenta) barras inteiras de "maconha", 7 (sete) barras menores do referido entorpecente, além de 6 (seis) porções de "maconha" e 2 (duas) barras de "cocaína" e 12 (doze) munições calibre .40, fatos que, aliados a outras circunstâncias do caso, levaram o magistrado singular a converter o aprisionamento em flagrante em prisão preventiva; 4) que denúncia em desfavor dos custodiados fora formalizada em 06.02.2019, sendo eles, em seguida, notificados para apresentação de defesa prévia.
Por outro lado, em parecer de ID nº 3132304, subscrito pela Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de segundo grau está a opinar pela denegação da ordem.
Para tanto, assevera: 1) In casu, acha-se demonstrada a regularidade da atuação dos policiais civis que culminou na prisão em flagrante dos pacientes, máxime em face do tráfico de drogas em que estavam envolvidos na cidade de Santa Inês, MA, sendo certo que pessoas da população daquela cidade comunicaram esse fato à Polícia; 2) Além do mais, configurados estão os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos referidos elementos, os previstos no art. 312 do CPP, achando-se, ademais, devidamente fundamentada a decisão judicial prolatada com esse escopo.
Conquanto sucinto, é o relatório.
1 Lei nº 11.343/2006. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…)
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
2 Lei nº 10.826/2003. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
3 Código Penal. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
4 STF. Recurso Extraordinário nº 603.616/RO: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015).
VOTO
Objetiva o impetrante, através do presente Habeas Corpus, fazer cessar coação dita ilegal que estariam a sofrer (...) em razão de decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Santa Inês, MA.
Para tanto, fundamenta sua impetração nos seguintes argumentos: 1) nulidade da prisão em flagrante dos pacientes, em razão da violação de domicílio praticada por policiais civis, que teriam adentrado na residência dos custodiados sem autorização e desprovidos de ordem judicial de busca e apreensão; 2) a operação policial em apreço não se enquadraria nas hipóteses excepcionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO; 3) o fato da prisão em flagrante haver sido convertida em custódia preventiva não afastaria a ilegalidade suscitada, defendendo o relaxamento do ergástulo impugnado; 4) ausência dos requisitos da prisão preventiva exigidos pelo art. 312 do CPP; 5) aplicabilidade de cautelares menos gravosas que a segregação.
Extrai-se dos autos que, em 24.01.2019, na residência dos pacientes - localizada na Rua Izabel Cafeteira nº 266, Vila Marconi, Santa (...), MA -, por volta de 11h, policiais civis apreenderam 40 (quarenta) barras inteiras de "maconha", 7 (sete) barras menores do referido entorpecente, 6 (seis) porções de "maconha", 2 (duas) barras de "cocaína", 2 (duas) porções avulsas de "cocaína", 12 (doze) munições calibre .40, uma tesoura, três balanças de diferentes tamanhos, dois rolos de filme PVC e de fita crepe. Além dos entorpecentes foram apreendidas duas motocicletas produtos de roubo, sendo uma Yamaha Factor 150, Chassi 9C6RG3140J0003057 e uma Honda NXR BROS 160, Chassi 9C2KD0810FR413487 (cf. auto de apreensão de ID nº 2940053, página 18).
Nessas circunstâncias, imputada aos pacientes a prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, posse ilegal de munição de uso restrito e receptação (arts. 33, caput e 35 da Lei nº 11.346/2006; art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal).
O impetrante está a alegar a nulidade da prisão em flagrante dos pacientes, sob o argumento de que os policiais condutores da prisão violaram o domicílio dos custodiados.
Com efeito, prevê o art. 5º, XI, da Constituição Federal que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (grifei).
Note-se que o texto constitucional estabelece exceções ao direito de inviolabilidade do domicílio, dentre elas em caso de flagrante delito, circunstância que se amolda à hipótese dos autos, em que a operação realizada pela Polícia Civil foi precedida de investigação, visando a combater o tráfico de entorpecentes na cidade de Santa Inês, MA.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
"(...) A decisão impugnada amolda-se ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 280), no sentido da possibilidade de que seja realizada busca e apreensão pela autoridade policial, mesmo sem autorização judicial, quando se estiver ‘diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida’, circunstância que não afasta o controle jurisdicional posterior, o qual será realizado no âmago da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório." (HC 162489 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.11.2018, publicado em 29.11.2018).
Anoto que o requerente utiliza o precedente da Corte Constitucional no julgamento do RE nº 603.616/RO para fundamentar seu pleito, pelo que passo a reproduzir a ementa do respectivo acórdão:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (STF. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015). Original sem grifos.
Como já assentado, no caso concreto aqui apreciado, durante investigações da Polícia Civil para coibir o tráfico de entorpecentes, diversos populares comunicaram que a residência dos pacientes funcionava como ponto de venda de drogas, indicando, inclusive, a existência de duas motocicletas roubadas no aludido local.
Destarte, não há falar em nulidade das prisões em flagrante ora impugnadas, mormente por se enquadrarem na hipótese permissiva contida no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Por outro lado, o controle judicial do referido ato fora realizado por meio do decisório de ID nº 2940055 (páginas 5-13), em que o magistrado plantonista constatou a legalidade do aprisionamento, convertendo a custódia em preventiva, para garantir a ordem pública.
Reportando-me à aludida decisão, ao contrário do que defende o impetrante, verifico encontrar-se o decisum devidamente fundamentado, retratando circunstâncias do caso concreto para justificar o acautelamento de (...).
Insta destacar que, após distribuição dos autos originários à magistrada impetrada, realizou-se audiência de custódia, durante a qual aquela juíza indeferiu pleito de relaxamento de prisão formulado pelos pacientes. Apontando a relevante quantidade de entorpecentes apreendida, a autoridade judicial ratificou os termos da decisão do magistrado plantonista, consignando a necessidade da segregação preventiva para garantir a ordem pública (ID nº 2940055, páginas 23/24).
Dessa forma, insubsistentes as alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de que seria inidônea a decisão que a decretara.
Por derradeiro, não sendo a prisão preventiva incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, diante da existência dos requisitos legais, adequada a manutenção do cárcere, pelo que não há falar em aplicação de medida cautelar diversa, o que se afiguraria insuficiente ao caso.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem impetrada, tendo em vista a ausência de coação ilegal na liberdade de locomoção dos pacientes.
É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
(TJ-MA, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0800807-70.2019.8.10.0000, Rel. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, Publicado em 30/04/2019)