CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 17 - Constituição Federal / 1988

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DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
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Comentários em Petições sobre Artigo 17

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Obrigação de fazer - Negativa de procedimento médico em meio a pandemia

Evidenciar não se tratar de procedimento eletivo, sob pena de indeferimento. EMENTA: AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE . PRAZO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. CABIMENTO: Lei 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. URGENTE Internação hospitalar - Risco de morte , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINARem face do ato emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em , em , nº , na cidade de , , , pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos. I - BREVE SÍNTESE DOS FATOSO Impetrante precisou ser transferido para o Hospital , ora impetrado, em . No entanto, o Hospital Requerido, em resposta ao requerimento informou a indisponibilidade de leito ao requerente. O contágio pelo COVID-19, conhecido como novo CORONAVÍRUS, causa uma doença altamente contagiosa e de extrema gravidade, levando, inclusive, as autoridades governamentais a decretarem Estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, declaração pública de situação de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020. Portanto, a negativa de internação em face ao quadro de contágio do Impetrante é conduta que deve ser combatida. Em face da gravidade e urgência na internação, o Impetrante requereu administrativamente a revisão de ato administrativo que negou o pedido pelos seguintes fundamentos: . Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na restrição indevida ao acesso à saúde, ficando caracterizado o direito líquido e certo. IMPORTANTE: Incumbe à impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434 CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único. II - CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDADireito Líquido e certo: Acesso à saúde - Art. 5º da CF Ato impugnado - Abuso de direito: Negativa de internação hospitalar, mesmo diante de risco de morte Prova pré-constituída: Laudos médicos e negativa de atendimento Autoridade coatora: III. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIATrata-se de previsão constitucional, arts. 196 e 227, no qual se estabelece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, a prestar o atendimento necessário na área da saúde. Portanto, é obrigação do Réu dar assistência à saúde e dar os meios indispensáveis para o tratamento médico, conforme entendimento predominante nos tribunais: SAÚDE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA AVALIAÇÃO DA HEMATOLOGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA REDE PUBLICA DE SAÚDE E EVENTUALMENTE PELA REDE PRIVADA. (...) Condenação solidária do Estado e do Município, na forma da Súmula nº 65 do TJ/RJ, que se mostra correta. Agravo retido que se rejeita. Apelo improvido. (...) 6. Em se tratando de pedido urgente para internação hospitalar, é imperioso notar que os entes federativos devem se organizar para atender ao comando constitucional contido no artigo 6º, promovendo a descentralização da gestão e a racionalização das atribuições, assim observando a integralidade da assistência à saúde, que é direito subjetivo público fundamental. Não havendo vagas disponíveis na rede pública, entretanto, comprovada a urgência do pedido, poderá o juiz determinar a internação do reclamante em leito hospitalar privado, às expensas do Poder Público, até que seja possível sua transferência a uma unidade da rede hospitalar pública Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas. Com honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.85, §3º do CPC. (TJRJ, RECURSO INOMINADO 0088829-56.2017.8.19.0001, Relator(a):RAQUEL DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA, Julgado em: 31/01/2018, Publicado em: 02/02/2018) Portanto, o Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico cuja família não tem condições de Custear, em especial o remédio aqui pleiteado. IV. DO DIREITOConforme narrativa acima colacionado, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de clara inobservância legal. Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade. Por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, houve a decretação de estado de calamidade pública visando exatamente combater os efeitos da pandemia causada pelo COVID-19. Dessa forma, todas as unidades de saúde devem atuar de forma conjunta a fim de tentar salvar os infectados e evitar maiores contágios. Ocorre que, com a negativa de leito, além de deixar um cidadão à margem de uma doença letal, negar a sua internação impede o devido controle de novos contágios. A Constituição tratou de estabelecer dentre as garantias da pessoa humana o direito à vida. (CF, art. 5º, "caput"). Esta compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma subsistência digna. Por esta razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), conforme disciplina o doutrinador Marcelo Novelino Camargo ao dispor: "A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida" -(in Direito Constitucional para concursos. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.) Para proteção dessa garantia, o Estado assume papel principal no atendimento às necessidades básicas de cada cidadão, conforme precedentes sobre o tema: COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FORNECIMENTO DEVIDO. Comprovada a necessidade de internação hospitalar para a realização de tratamento de quimioterapia na parte autora, devem os entes federativos disponibilizar tal serviço, em razão do dever constitucional de garantia ao atendimento à saúde. DESPESAS JUDICIAIS. CABIMENTO. Declarada a inconstitucionalidade da nova redação do art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual n. 13.471/2010, no ponto em que isenta as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de despesas judiciais deve ser observado o teor da decisão. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70073844912, Relator(a):Denise Oliveira Cezar, Vigésima Segunda Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2017, Publicado em: 02/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E TRATAMENTO CIRURGICO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O direito à saúde e à vida se sobrepõe à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa para o descumprimento dos comandos constitucionais. - A ordem de fornecimento de medicamento e de tratamento médico de necessidade da parte ex adversa pode vir acompanhada de medida de coerção de caráter patrimonial, com a finalidade de compelir ao cumprimento da medida. -Tratando-se de obrigação de fazer consistente na internação cirúrgica, a cominação de penalidade não é só possível como necessária, em face da urgência e da imprescindibilidade da obrigação. - O arbitramento do valor da multa, bem como a sua limitação devem ser orientado pelo critério de razoabilidade, para que se evite a apenação desmesurada do ente público. - Recurso provido em parte. (TJ-MG - AI: 10142170001069001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017) Portanto, devida a imediata concessão da ordem, para fins de determinar a internação hospitalar da impetrante. DO PEDIDO LIMINAR Neste tópico, devem ser tratados pontualmente os requisitos do pedido liminar previsto no Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09: "(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." A Lei 12.016/09, ao dispor sobre a tutela de urgência, previu claramente o cabimento do pedido liminar ao dispor sobre a possibilidade de suspensão do ato coator sempre que "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (Art. 7º, inc. III) No presente caso, referidos requisitos restam perfeitamente demonstrados, vejamos: FUNDAMENTO RELEVANTE: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pelo . DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo. Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a tutela de evidência, destaca: "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284) Ademais, insta consignar sobre a REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, de forma que o seu deferimento não confere qualquer risco ou possua algum reflexo irreversível. Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido inaudita altera pars, para o fim de , nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09. DA JUSTIÇA GRATUITA O Requerente atualmente é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decretonº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica. Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de reduçào da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento. Como prova, junta em anexo ao presente pedido . Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019 Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina: "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60) "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98) Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente. A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E/OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) Argumento da titularidade do Agravante sobre imóvel, que não autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois se trata de patrimônio imobilizado, não podendo ser indicativo de possibilidade e suficiência financeira para arcar com as despesas do processo, sobretudo, quando refere-se a pessoa idosa a indicar os pressupostos à isenção do pagamento de custas nos termos do art. 17, inciso X da Lei n.º 3.350/1999. Direito à isenção para o pagamento das custas bem como a gratuidade de justiça no que se refere a taxa judiciária. Decisão merece reforma, restabelecendo-se a gratuidade de justiça ao réu agravante. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059253-21.2017.8.19.0000, Relator(a): CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme novo entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, que passo a adotar (enunciado nº 49). - A condição do agravante possuir estabelecimento comercial não impossibilita que seja agraciado com a gratuidade de justiça, especialmente diante da demonstração da baixa movimentação financeira da microempresa de sua propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076365923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 10/01/2018). Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja: - R$ ; - R$ ; - R$ ... Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais. DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Atenção que a gratuidade não se estende aos impostos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. (...). Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Gratuidade, todavia, que não alcança os impostos. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019) Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (...). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019) Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo. VII. REQUERIMENTOSISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência que: Defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09, determinando ao Impetrado que proceda a imediata internação do impetrante; Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil; Determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda; Determine ao que disponibilize o documento no prazo de 10 dias, pois necessário à prova do alegado nesta inicial, nos termos do Art. 6º, §1º da Lei 12.016/09; Seja notificado o órgão público impetrado por meio de sua procuradoria de representação; Ao final, conceda a ordem, para, confirmar o pedido liminar, se deferido, com a determinação definitiva de disponibilidade de leito, bem como de todo o tratamento necessário até a efetiva alta do paciente. Valor da causa: R$ Nestes termos, pede deferimento. , . ANEXOS Documentos de identidade do Autor - Contrato Social, CNPJ, RG, CPF, Comprovante de residência Procuração Cópia do ato impugnado Cópia do recurso e resposta Toda e qualquer prova necessária à demonstração do direito

Decisões selecionadas sobre o Artigo 17

TJ-SP   31/01/2020
LICENÇA PRÊMIO. FÉRIAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O benefício adquirido, ainda que não usufruído pelo servidor quando ativo, é direito adquirido e pode ser convertido em pecúnia após a aposentadoria. Administração Pública tem o dever de indenizar o servidor inativo em relação aos dias de licença prêmio e férias. Dado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023460-73.2019.8.26.0053; Relator (a): Helmer Augusto Toqueton Amaral; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)

TJ-SP   13/02/2020
SERVIDOR AUTÁRQUICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. FALTA DE FRUIÇÃO. APOSENTADORIA. PLEITO INDENITÁRIO. Se, em virtude do óbice da aposentadoria, o servidor estatal mais não pode desfrutar as férias e a licença-prêmio, tem ele direito a indenizar-se, sob pena de locupletamento ilícito da Fazenda Pública. Precedentes cônsonos do STJ. Não provimento da apelação da autarquia e da remessa obrigatória, que se tem por interposta. Acolhimento do recurso adesivo apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios até a fase de liquidação de sentença. (TJSP; Apelação Cível 1007000-10.2018.8.26.0291; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020)

TJ-RJ   11/03/2019
REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS - DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA.- Cuida a hipótese de demanda proposta por servidor público estadual inativo, objetivando a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização pelos períodos de licenças-prêmios e férias não gozadas até o momento de sua aposentação.- Sentença que julgou procedente a pretensão autoral.- Prescrição inocorrente. Data da aposentadoria do servidor que constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para pleitear indenização por períodos de férias e licenças-prêmios não gozadas.- Indenização pecuniária devida pela omissão do Estado ao deixar de conferir ao servidor, enquanto em atividade, o direito de usufruir das férias a que tinha direito com o acréscimo financeiro (1/3), assim como das licenças-prêmios adquiridas em benefício do serviço público.- Violação ao direito do servidor que além de importar em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento (art. 884 Código Civil), dá ensejo à responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º da Constituição da República).- Indenização que deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor enquanto em atividade, devendo ser excluídas as parcelas de natureza indenizatória. - Estado que goza de isenção das custas judiciais, na forma do inciso IX do art. 17 da Lei nº 3.350/99, assim como da taxa judiciária por força do art. 115 e parágrafo único do Código Tributário Estadual. Aplicação do entendimento consagrado no Verbete Sumular nº 76 deste Tribunal.- Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, cujo percentual, contudo, será definido quando da liquidação do julgado. Incidência do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.- Sentença mantida em sede de remessa necessária. Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONFIRMOU-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ, REMESSA NECESSARIA 0010494-86.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA , Publicado em: 11/03/2019)

TRF-4   20/10/2019
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A lacuna legislativa ao prever a possibilidade de conversão em pecúnia no caso de falecimento e não no caso de aposentadoria - fere o princípio da isonomia, por prever direito aos pensionistas do servidor e não ao próprio, sujo exercício do cargo público redeu-lhe o direito à licença. 2. A aplicação da lei tributária que isenta parcelas indenizatórias da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária. 4. Mantida a sentença concessiva. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL , Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 16/10/2019, Publicado em: 20/10/2019)

TJ-SP   18/11/2019
SERVIDOR ESTADUAL Policial Civil - Licença-prêmio - Férias - Demissão - Indenização - Possibilidade: - A impossibilidade de gozo da licença-prêmio e das férias justifica sua indenização, mesmo que causada por demissão, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda. (TJSP; Apelação Cível 1044466-44.2016.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2014; Data de Registro: 18/11/2019)

TJ-SP   14/03/2019
DEMISSÃO. LICENÇA PRÊMIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSENTE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO É DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. NÃO É DEVIDO O TERÇO CONSTITUCIONAL PORQUE AS FÉRIAS NÃO FORAM GOZADAS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1038223-16.2018.8.26.0053; Relator (a): Helmer Augusto Toqueton Amaral; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 17


Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

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 DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Capítulos neste Título) :