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Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o Art. 5º .
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Petições selectionadas sobre o Artigo 435
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 435
Geral
21/05/2020
3 critérios objetivos para impugnar documentos juntados ao processo
Veja como impugnar documentos novos juntados no processo e evitar que reflitam negativamente na decisão pleiteada.
Geral
05/01/2020
O que é juntada de petição e como estruturar uma.
A juntada de petição pode ser utilizada em diversos momentos do processo. Por isso, é fundamental que o profissional jurídico conheça os diferentes tipos de juntada que podem ser utilizados na ação. Saiba mais detalhes!Decisões selecionadas sobre o Artigo 435
TRT-6
25/07/2019
PROVA DOCUMENTAL. (IN)TEMPESTIVIDADE. O art. 435, do CPC, estipula que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Uma vez que a tese à qual o reclamante pretendia se contrapor foi exposta desde a contestação, cumpria a ele, autor, ter anexado os documentos próprios a rechaçá-la no prazo preclusivo concedido na audiência inicial. Deste modo, uma vez que os documentos, que eram pré-existentes e acessíveis, foram acostados somente cerca de cinquenta dia após o encerramento da instrução, descabe conhecer da prova, por intempestividade. Recurso improvido. (Processo: RO - 0000248-90.2018.5.06.0341, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 25/07/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/07/2019)
TRF-3
21/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. ART. 435 DO CPC. AUSENCIA DE JUSTO MOTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. (...).- Inicialmente, quanto aos documentos juntados pelo apelante por ocasião da interposição do recurso de apelação, verifico que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Nos termos do referido artigo, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos antigos em sede recursal apenas possível se comprovado motivo de força maior que impediu fossem trazidos aos autos anteriormente.- No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo autor quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.- Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.- (...).- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288013 - 0000759-85.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
TRT-3
10/07/2017
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO PARA PRODUÇÃO. O momento ordinário e regular da juntada de documentos é a inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão, salvo se destinados a prova de fato superveniente ou à contraprova, daqueles que já se encontram nos autos. No presente caso, não há qualquer referência no sentido de que a parte autora objetivava juntar documentos novos ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, razão pela qual deveriam ter sido invocados e produzidos no momento processual adequado, ou seja, na petição inicial. (...) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010175-11.2016.5.03.0058 (RO); Disponibilização: 10/07/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)
TJ-RS
28/03/2018
RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO SUL. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E VALE ALIMENTAÇÃO. Nos termos do art. 435 do CPC/2015 é lícito as partes juntar documentos novos a qualquer tempo, desde que formados após a inicial e a contestação ou conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. No caso dos autos, os documentos juntados às folhas 50/55 foram formados em 17.10.2016, ou seja, após inicial (TJRS, Recurso Inominado 71007495880, Relator(a): Rosane Ramos de Oliveira Michels, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 28/03/2018)
TJ-MS
30/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - (...) EXECUÇÃO - DUPLICATAS SEM ACEITES PROTESTADAS, MAS SEM O COMPROVANTE DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO - CARÊNCIA DOS DOCUMENTOS APTOS A TORNÁ-LAS EXEQUÍVEIS - ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68 - NULIDADE DA EXECUÇÃO PRESERVADA - DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO - MOMENTO IMPERTINENTE - DOCUMENTOS PREEXISTENTES - NECESSÁRIO COMPROVAR O MOTIVO DO IMPEDIMENTO - ART. 284, CPC/1973 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435, CPC/2015 - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) A duplicata mercantil é título de crédito causal, isto é, sua emissão fica condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, de sorte que, na falta de aceite, para que seja dotada de força executiva, é necessário que a duplicata tenha sido protestada (art. 15, II, a); haja prova da entrega das mercadorias ou da prestação de serviço (art. 15, II, b); e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições previstos nos arts. 7º e 8º da referida Lei nº 5.474/68 (art. 15, II, c). A juntada de documentos preexistentes ao tempo do ajuizamento da ação, vindos com a apelação, não servem para provar o direito alegado, dada a falta de comprovação de impedimento da juntada anterior nos termos dos artigos 283 CPC/1973 c/c parágrafo único art. 435 CPC/2015. (TJMS. Apelação n. 0800897-32.2014.8.12.0054, Nova Alvorada do Sul, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/01/2018, p: 30/01/2018)
TJ-SP
10/04/2018
APELAÇÃO - Embargos à execução - Duplicata sem aceite e desacompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias - Embargos procedentes para extinguir parcialmente a execução - Pleito de reforma - Impossibilidade - Duplicata sem aceite - Obrigatoriedade de comprovação da entrega dos produtos - Ausência de provas - "Orçamentos" coligidos aos autos impugnados pela embargante - Produtos descritos sem os respectivos preços, os quais, posteriormente, foram inseridos manualmente - Divergência entre a soma dos "orçamentos" e o valor inserido na nota fiscal que deu origem à emissão da duplicata - Documentos que não se prestam a demonstrar a aquisição e efetiva entrega dos produtos ali descritos - Inexequibilidade do título - Inteligência da Lei nº 5.474/68, II, "b" - Inexistência de óbice à cobrança pelas vias ordinárias - Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação 1003525-13.2016.8.26.0066; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018)