CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 7 - Constituição Federal / 1988

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DOS DIREITOS SOCIAIS

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7

Trabalhista
Contestação Trabalhista   - Conexão e Juiz prevento, Falecimento do Autor, Motorista Autônomo - transporte de carga, Pedido de Inspeção Judicial, Sociedade empresária, Danos Morais, LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, Ausência de Provas, Verbas rescisórias, Ilegitimidade ativa, Ausência de provas, Serviço externo - Art. 62 I, Descaracterização do assédio sexual, Doença pré-existente, CONTRATO DE ESTÁGIO, Ausência de provas, Art. 195 LPI - Concorrência desleal específica, Arrendatário - meação - parceria rural, LIMBO PREVIDENCIÁRIO, Sociedade inativa, Atividades não relacionadas a Engenharia, Atividade meio - período anterior à Lei 13.467/17, Denunciação da lide, Citação por edital, Incompetência da Justiça do Trabalho, Término do prazo do contrato , DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL, Doença sem estigma, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA, Prescrição da cobrança do INSS, Cônjuges - ausente anuência, Capacidade financeira do reclamante, Não habitualidade, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, Impugnação à Justiça Gratuita - Trabalhista, Incapacidade civil, Provas a produzir, Ausência de Provas, Inépcia - Valor certo e determinado - Liquidação - Art. 840, In itinere - trajeto, Doença sem vínculo com o trabalho - ausência de concausa, Cota não cumprida, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Situações que a citação não deve ocorrer, SÓCIO RETIRANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL, Princípio da instrumentalidade das formas, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, Perdão tácito, DANOS MORAIS - ASSALTO, Doença incapacitante, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, FGTS devidamente pago, Indenização substitutiva - sem pedido de reintegração, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Lida doméstica, DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL, Petição genérica - sem pedido certo, Ausência de elementos/provas, Prescrição bienal, Ausência de graduação em Engenharia, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Citação por edital, ESTABILIDADE POR DOENÇA INCAPACITANTE, Pedido de sigilo à Contestação, MENOR APRENDIZ, VÍNCULO DE EMPREGO, AVISO PRÉVIO PAGO, Prescrição da cobrança do FGTS, Ausência de provas, ADICIONAL NOTURNO, Revelia Trabalhista, Acidente no trajeto, ADVOGADO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Pejotização - Pessoa Jurídica - Tema 725, Nulidade da citação, Abandono de emprego, INSS devidamente pago, PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, Incompetência Absoluta, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Demissão em massa, Recondução a atividade compatível, AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, Em falência ou Recuperação Judicial, Coronavírus, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ilegitimidade passiva, Incompetência em razão do lugar - Territorial, Atividade não enquadrada na categoria, MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA , INSS, ACIDENTE DE TRABALHO, Inexistência de vínculo rural, HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE, PAGAMENTO DE COMISSÕES , Situações que a citação não deve ocorrer, Assédio Moral, DANOS MORAIS - DORMIR NO CAMINHÃO - AUSÊNCIA DE DIÁRIAS, Jornada reduzida - pagamento proporcional, Empresa em recuperação judicial, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXPERIÊNCIA, Ilegitimidade passiva, Doméstica, Peça Apócrifa, Pedido de revogação da AJG, DO DESVIO DE FUNÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL, Desconhecimento da doença, Falsidade material - documento falso, MOTOBOY - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, Inépcia da Inicial, EMPREGADA DOMÉSTICA - VÍNCULO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, MEI - Microempreendedor Individual, Iniciativa do reclamante - abandono do emprego, DESCONTOS DEVIDOS, Pagamento conforme o piso, Culpa exclusiva da vítima, ACÚMULO DE FUNÇÃO, Previsão em norma coletiva, Sócio retirante, Ausência de denúncia pela suposta vítima, Litispendência, Art. 209 LPI - Concorrência desleal genérica, Ilegitimidade ad causam, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Perempção, Estabilidade, Pedido de reconhecimento da Conexão, Desinteresse da gestante em retornar ao emprego, Incapacidade processual, INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA, ESTABILIDADE GESTANTE, Abandono do emprego - ausência de requerimento para retorno, Período de licença, Grupo econômico familiar, Ausência de constrangimento ou abalo moral, Falsidade documental, FGTS, Mudança de turno - noturno para diurno, Prescrição quinquenal, Ausência de gravidade na conduta da Reclamada, Chamamento ao processo, Ausência de ilicitude da reclamada, Bancário, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, Ausência e imediatidade - lapso de tempo, HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO ENGENHEIRO, DANO MORAL - ATRASO DEVOLUÇÃO CTPS, PRÊMIOS, Motorista - Tempo de espera, Justa causa, Ausência de incapacidade, TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Horas extras - Engenheiro, ASSÉDIO MORAL, Transferência definitiva, permanente, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Serviço autônomo - contrato de natureza civil, Ausência de denúncia pela suposta vítima, RESCISÃO INDIRETA, AVISO PRÉVIO - DESNECESSIDADE, Ausência de liquidação dos pedidos, Atividade fim - período posterior à Lei 13.467/17, Exigência de mudança de domicílio, FREELANCER, Regime de compensação, Concorrência desleal, Advogado sem procuração, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Danos morais requeridos na inicial, SALÁRIO COMPLESSIVO, COOPERATIVA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, MEI - AUSÊNCIA DE VÍNCULO (PEJOTIZAÇÃO), SUCESSÃO EMPRESARIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCEDIDO, Empresa sem âmbito nacional, Vínculo familiar, Ausência de contrato de parceria, HORAS EXTRAS, Aplicação imediata da Reforma Trabalhista, Gestante, Cargo de Confiança - Art. 62, II, Ausência de ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica, Erro preenchimento na guia de recolhimento do INSS, Espólio - inventariante, Eventualidade - atividades a outros empregadores, Não recolhimento do FGTS, Estabilidade, Manifesto interesse do Reclamante na mudança de cidade, Reconvenção Trabalhista, Coisa Julgada, INEXISTÊNCIA VÍNCULO SALÃO DE BELEZA, FÉRIAS (Justa causa, Término do prazo - Contrato a termo - Aprendiz, Iniciativa da rescisão pela empregada, Rescisão fora do prazo de estabilidade)

Comentários em Petições sobre Artigo 7

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Acordo Trabalhista

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. (inserida em 07.12.1998) É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal). (*) Errata: onde se lê "inciso XXXV", leia-se "inciso XXVI". . RODC 378451/1997 - Min. José Z. Calasãs DJ 17.09.1999 - Decisão unânime RODC 423262/1998 - Min. Ursulino Santos DJ 23.04.1999 - Decisão unânime (TST, Orientação Jurisprudencial nº 34)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Revisional FGTS

ATENÇÃO à controvérsia sobre o tema: Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo STF em repercussão geral, foi reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. Com isso a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. As demais ações, o prazo prescricional é de 5 anos, tornando sem efeito a Súmula nº 210 do STJ e alterando significativamente a Súmula nº 362 do TST.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)

Reclamação Trabalhista - Dispensa discriminatória - súmula 443 tst

ATENÇÃO: Apesar da presunção de discriminação nos casos de demissão de portador de doença grave, algumas decisões entendem ser necessária a comprovação de preconceito no ambiente de trabalho. EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A teor da Súmula 443 do C. TST, "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Todavia, não comprovado nos autos que a doença apresentada pela reclamante tenha suscitado estigma ou preconceito no seu ambiente de trabalho, ônus que incumbia à autora, tampouco que a dispensa tenha sido motivada no seu estado de saúde, afasta-se o pleito de indenização por danos morais, vez que não configurado o cunho discriminatório da rescisão nos moldes da Súmula retrotranscrita. Para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível prova robusta de que o fato gerador da despedida decorreu de ato discriminatório do empregador. Conquanto seja lamentável a situação de um trabalhador perder o emprego, sabe-se que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, a teor do disposto no art. 7°, I, da Constituição Federal, sendo certo que o referido direito somente não pode ser exercido em determinadas situações, como nos casos de estabilidade, garantia provisória de emprego ou, ainda, se pender causa interruptiva ou suspensiva do contrato de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010096-77.2016.5.03.0140 (RO); Disponibilização: 26/02/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 7

Entenda como o mínimo existencial é aplicado no direito brasileiro - Geral
Geral 25/03/2023

Entenda como o mínimo existencial é aplicado no direito brasileiro

Mínimo existencial: entenda o que é, como funciona e qual a sua diferença entre mínimo vital!
A redução salarial na reforma trabalhista - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

A redução salarial na reforma trabalhista

A Reforma trabalhista acabou com a irredutibilidade salarial? Seria o fim da estabilidade financeira? Trata-se de norma inconstitucional? As normas prejudiciais ao trabalhador da Lei 13.467/17 podem ser retroativas?
Salário maternidade: 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício - Previdenciário
Previdenciário 21/05/2020

Salário maternidade: 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício

Atualizado pela lei 13.487/2019. Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos ao auxílio maternidade, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido.
STF mantém vigência da MP 936/2020 - Trabalhista
Trabalhista 17/04/2020

STF mantém vigência da MP 936/2020

Decisão do Min. Lewandowski que suspendia parcialmente a MP 936/2020 foi revista. Para STF, Acordo Individual não precisa ser validado pelo sindicato. 

Decisões selecionadas sobre o Artigo 7

STF   09/06/2022
"(...) Embora a decisão proferida na ADI 6327-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, referendada pelo Plenário da SUPREMA CORTE, tenha por base a legislação trabalhista, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura às servidoras públicas o disposto no inciso XVIII do art. 7º - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias - razão pela qual o entendimento firmado naquele precedente deve ser estendido também às trabalhadoras regidas pela Lei 8.112/1990.5. O Tribunal a quo divergiu desse entendimento, em violação direta ao disposto nos arts. 6º; 7º, XVIII; e 227 da Constituição Federal, relativamente à proteção à maternidade e à infância garantidos constitucionalmente, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado.6. Desse modo, deve ser dada interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no § 2º do art. 207 da Lei 8.112/1990, para assentar que, em caso de internação do recém-nascido, o início da licença maternidade deverá coincidir com a data de sua alta hospitalar e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1375442 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)

TRF-4   01/09/2020
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ÚNICA DE 25%. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PROGRESSIVA. DIREITO DO CONTRIBUINTE. ISONOMIA.1. (...).2. Depois da alteração promovida pela Lei 13.315 no artigo 7º da Lei 9.779/1999, a imposição da alíquota única é inconstitucional, por contrariar os princípios da isonomia, da progressividade, da garantia contra o confisco e da proporcionalidade (CF, art. 150, II e IV, e art. 153, §2º, I).3. Contribuinte residente no exterior tem direito à tributação do benefício previdenciário segundo a tabela progressiva do imposto de renda.4. Adequação da jurisprudência desta Turma Recursal ao entendimento uniformizado pela TRU4 (Agravo Interno 5018391-53.2016.4.04.7001, Rel. Gilson Jacobsen, j. 29.3.2019). (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5095740-24.2019.4.04.7100, Relator(a): GIOVANI BIGOLIN, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Julgado em: 31/08/2020, Publicado em: 01/09/2020)

TRF-4   24/09/2020
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI 9.779/99. ILEGALIDADE DE SUA COBRANÇA POR ATO NORMATIVO INFERIOR. INCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELA LEI 13.313/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS TRIBUTÁRIAS AOS RESIDENTES NO BRASIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. (...). 2. A alteração efetuada no artigo 7º da Lei n. 9.779/99 pela Lei n. 13.315/2015, que submeteu os rendimentos de aposentadoria e pensão à sua cobrança é inconstitucional, porque contraria os princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal). 3. Declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade incidenter tantum parcial do artigo 7º da Lei n. 9.779/99, com a redação da Lei n. 13.315/2015, no ponto relativo à cobrança do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01-01-2017, por ofensa aos artigos 150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal. 4. Aplicação das mesmas regras tributárias aos residentes no Brasil. Repetição de indébito das diferenças devidas. 5. Recurso provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50010389520204047215 SC Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 24/09/2020, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)



Súmulas e OJs que citam Artigo 7


Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

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 DA NACIONALIDADE

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Capítulos neste Título) :