AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, localizada em pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
- DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - IDOSO
- Para fins do presente pedido, junta em anexo cópia do documento de identidade comprovando que o Requerente é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
- Destaca-se ainda, que em recente alteração do referido estatuto, por meio da Lei 13.466/17, que passou a dispor que:
- "Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos."
- Assim, considerando que o Requerente já dispõe de anos, não dispondo de muita saúde para aguardar o trâmite normal do processo, requer prioridade na tramitação dos atos processuais seguintes.
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O Autor, após alcançar os requisitos legais, obteve administrativamente o benefício previdenciário de .
- Benefício nº:
- Concessão do benefício:
- No entanto, após reavaliação do processo administrativo, adotou-se novo entendimento de que era indevida a concessão, sendo determinada a devolução dos valores, passando a ser descontado do atual benefício .
- Ao pedir revisão do referido desconto, teve como reposta: , conforme documentos em anexo.
- O que não deve prosperar, uma vez tratarem-se de valores recebidos em legítima boa fé, motivando a presente ação para fins de que referidos descontos sejam suspensos e, ao final considerados nulos.
DO DIREITO
DA PRESCRIÇÃO
- Inicialmente cabe destacar que tratando-se de ressarcimento de valores recebidos de boa fé sem qualquer caracterização de improbidade, tem-se a necessidade de reconhecimento da prescrição dos valores recebidos anteriormente ao quinquídio prescricional.
- Nesse sentido:
- AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. O STF firmou a seguinte tese proferida em recurso dotado de repercussão geral (Tema 666): É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Logo, não havendo reconhecimento, em ação própria, de prática de ato de improbidade ou de infração penal, bem como inexistindo notícia de que tenha havido qualquer ato tendente à sua persecução penal, há incidência da prescrição. 2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, pagos em virtude de ato fraudulento que não configure improbidade administrativa, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 3. Ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional no período de apuração administrativa, certo é que entre a expedição do ofício de 01.06.2005 até 10.06.2015 não houve qualquer movimentação processual, do que clara a prescrição intercorrente.4. Logo, a pretensão de ressarcimento de todas as parcelas objeto desta ação está obstada pela ocorrência da prescrição. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5017600-35.2017.4.04.7200, Relator(a): , TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 30/01/2019, Publicado em: 07/02/2019)
- Razão pela qual, não podem ser objeto de restituição os valores recebidos anteriormente a .
DO RECEBIMENTO DE BOA FÉ DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- Conforme narrado, o benefício foi concedido em razão de , ou seja, sem qualquer relação com alguma ilicitude ou má fé por parte do autor .
- Ademais, os valores recebidos, em função do caráter alimentar da verba, não podem ser repetíveis, uma vez que recebidos em clara boa fé.
- Cabe destacar, que no julgamento do REsp 1381734/RN (Tema 979 do STJ), já houve expresso reconhecimento de que não se aplica o entendimento do Tema 692/STJ, nos casos em tratam que valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
- Assim, tratando-se neste caso de errônea aplicação da lei por parte da Administração Pública, fica afastada a tese do Tema 692 do STJ.
- A jurisprudência, vem se firmando nesse mesmo sentido de que, nos casos de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração pública, tem-se a aplicação do princípio da irrepetibilidade, ou seja, inexigível a cobrança, em observância aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Nesse sentido:
- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.3. O C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.4. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, conforme acima exposto, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.5. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. Não se mostra razoável impor a agravada a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004783-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO POR POSTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA MANTIDA. (...) A questão controvertida se refere à devolução dos valores recebidos pelo autor a título de revisão de benefício previdenciário, posteriormente desconstituída por força de ação anulatória, diante da constatação de excesso de execução, com o cancelamento do precatório expedido. (...) Quanto à devolução dos valores que já foram recebidos, constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, o que não ocorre no presente caso. O STJ tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis.- Não comprovada qualquer conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito a boa-fé subjetiva), muito menos, o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva).- Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé que resultou no reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício, inviável a sua devolução, por se tratar de valores recebidos de boa-fé, protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.- Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de revisão benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do autor, a devolução e os descontos pleiteados pela autarquia não se justificam, devendo ser mantida na sua integralidade a sentença proferida.- Apelação improvida. Tutela mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225015 - 0007290-27.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018)
- PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE À BENEFICIÁRIA. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. Com efeito, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. (...) 4. Desse modo, é indevida a cobrança dos valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de má-fé da parte autora no caso concreto. (...) 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281359 - 0039546-23.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ) - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LOAS. IDOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.- (...) O benefício foi deferido à autora com DIB em 22/3/2006.- Administrativamente, o INSS apurou um saldo devedor no valor de R$ 36.832,00, decorrente do recebimento indevido do benefício após a ré contrair matrimônio, tendo em vista ser o cônjuge beneficiário de aposentadoria por idade, de valor mínimo.- A devolução dos valores é indevida.- O fato de residir com o marido, beneficiário de aposentadoria de valor mínimo, não impede o recebimento de benefício assistencial por estar comprovado o requisito da miserabilidade.- Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, o que não ocorre no presente caso.- O STJ tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis.- Não comprovada, no caso, conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito à boa-fé subjetiva), muito menos o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva).- Não comprovada a culpa da segurada ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo em questão, este não lhe poderá ser imputado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.- Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício assistencial, conjugado com a falta de configuração da má-fé da ré, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica, devendo ser mantida na sua integralidade a sentença proferida.- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217331 - 0004182-82.2015.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )
- Portanto, ausente qualquer demonstração de má fé por parte do autor , tem-se por indevida a cobrança realizada.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
- O Autor pleiteia a SUSPENSÃO imediata dos descontos sobre seu benefício, pois necessário para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de patrocinar seu sustento.
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pela comprovação inequívoca da boa fé e abusividade dos descontos.
- DO PERIGO DA DEMORA: Trata-se de benefício devido e única forma de garantir a subsistência do Autor, especialmente por tratar-se de verba alimentar, ou seja, tal circunstância confere grave risco pela demora do processo.
- Os requisitos exigidos para a revisão encontram-se perfeitamente demonstrados para o deferimento a medida antecipatória, motivo pelo qual imperiosa a sua concessão, conforme precedente jurisprudencial.
- Razões pelas quais, requer a suspensão imediata dos descontos sobre o benefício, nos termos do Art. 300 do CPC/15.
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS
- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar recente posicionamento do STF que entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação do TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
- Entendimento assim ementado:
- DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
- Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, acima ementado, elucida a matéria:
- "Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Eis as minhas razões. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (...). Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços."
- E conclui sobre os efeitos nefastos da manutenção
- "A diferença supera os 30% (trinta por cento) e revela os incentivos perversos gerados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: quanto mais tempo a Fazenda Pública postergar a quitação de seus débitos, menor será, em termos reais, o valor da sua dívida, corroída que estará pela inflação. Nesse contexto, é nítido o estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário. (...) Ora, se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é porque tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia. Por isso, beira a iniquidade permitir utilizá-lo quando em questão condenações judiciais."
- E ao julgar a modulação dos efeitos julgado em 03/10/19, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, devendo a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplicar-se de junho de 2009 em diante.
- Nesse sentido a jurisprudência vem confirmando e adotando este posicionamento:
- INCIDÊNCIA DO IPCA-E EM LUGAR DA TR - TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 870.947/SE - TEMA 810). I - O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE nº 870.947 e, após conclusão do julgamento do feito, firmou a seguinte tese: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." II - A atualização monetária dos precatórios, bem como das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, há de ser realizada com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), índice considerado pelo STF como mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda. III - Agravo de Instrumento não provido. IV - Agravo interno prejudicado.(TRF-2 - AG: 00018913420184020000 RJ 0001891-34.2018.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 11/05/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
- "(...). O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. (TRF4 5011707-12.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
- Por tais razões que a procedência desta ação deve conduzir à condenação ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do seu requerimento administrativo, devidamente atualizado pelo IPCA-E cumulado com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo;
- Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que o autor é idoso, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;
- Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário do Autor;
- A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação;
- Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, se concedida e julgado procedente o pedido do autor para declarar a nulidade dos descontos sobre o benefício previdenciário do Autor, cumulado com o pagamento dos descontos indevidos desde , devidamente atualizados pelo IPCA;
- A produção de todos os meios de prova, admitidos em direito.
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
- Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
Por fim, manifesta o Art. 319, inc. VII do CPC.
na audiência conciliatória, nos termos doDá-se à causa o valor R$
.Nestes termos, pede e aguarda deferimento
- , .
ANEXOS
- ,
- e ,