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AO JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE FAMÍLIA DA COMARCA DE



  • ,, menor absolutamente incapaz, com , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PÓS-MORTE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA

em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , na condição de HERDEIRO, e;

, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , na condição de HERDEIRO, pelos fatos e direitos que passa a dispor.

LEGITIMIDADE PASSIVA: No caso do falecimento do Réu, todos os seus herdeiros possuem legitimidade passiva na demanda.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POS MORTE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULÁTORIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO SUSCITADA DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA. - Ao julgador cabe conhecer, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência de legitimidade das partes ou do interesse de agir, por constituir matéria de ordem pública, não se submetendo à preclusão, conforme disposto no artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º do Código de Processo Civil. - Nas ações de reconhecimento de paternidade ou maternidade post mortem devem figurar no polo passivo os herdeiros dos pretensos genitores, na condição de litisconsortes necessários, considerando a natureza pessoal da demanda. - É de se reconhecer a nulidade da sentença ante a flagrante ilegitimidade passiva do espólio, a ensejar o retorno dos autos à instância de origem para regularização do vício apontado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.040066-3/004, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023)

DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

  • O Autor é filho do falecido, mas nunca teve o reconhecimento de seu vínculo.
  • Logo que o Réu soube da gravidez da genitora do Autor, manteve-se indiferente à notícia e simplesmente se afastou sem deixar notícias de seu paradeiro.
  • A genitora do autor não possui dúvidas quanto à paternidade, conforme provas que junta em anexo, mas não conseguiu que o exame de DNA fosse realizado amigavelmente, conforme mensagens trocadas com o réu (anexo).
  • Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao Réu sem êxito, pelo contrário , razão pela qual move a presente ação.

DO DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

  • O direito do Autor vem primordialmente amparado no Estatuto da Criança e do Adolescente em especial em seu Art. 27 que assim dispõe:
  • Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
  • Tal artigo consubstancia a pretensão do Autor, visto que trata-se de direito indisponível e imprescritível, da mesma forma que amparada pela Lei nº 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A:
  • Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
  • § 1º.A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
  • No presente caso, tem-se que a renúncia dos Réus no exame de DNA já configura presunção da paternidade, razão pela qual deve ser viabilizado ao Autor que proceda com o exame de DNA em juízo, ou, o reconhecimento da paternidade, conforme precedentes sobre o tema:
    • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM COM PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DOS HERDEIROS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. APLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DA FILIAÇÃO. NECESSIDADE DE COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 301/STJ. "A presunção de paternidade enunciada pela Súmula n. 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os réus que opõem injusta recusa à realização do exame" (STJ, REsp 1253504/MS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 13-12-2011). (...) RECUSA INJUSTIFICADA DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO QUE NÃO PODE APROVEITAR AO RÉU, IMPONDO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA DIABÓLICA ÀS REQUERENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006551-83.2003.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2018)
  • Trata-se, portanto, do necessário reconhecimento de paternidade para que o Autor tenha condições de requerer seus direitos legítimos.
    • DO DIREITO À HERANÇA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

    • Não obstante o tempo decorrido entre a partilha e o reconhecimento da paternidade, não há que se falar em prescrição do direito à herança.
    • A paternidade é direito derivado da filiação e, diante da buscada evidência do vínculo paterno, impõe-se, de acordo com a posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que os direitos decorrentes vão ao encontro dos princípios constitucionais da pessoa humana e da identidade genética, no sentido do reconhecimento da maternidade biológica com as consequências jurídicas decorrentes.
    • Assim, não há falar em prescrição da ação de petição de herança, ante o decurso do tempo desde a abertura da sucessão, que segundo Caio Mario da Silva Perira "encontra seu fundamento na faculdade assegurada ao herdeiro de reclamar sua quota parte" (apud Da Ação de Petição de Herança, Marco Aurélio S. Viana, Ed. Saraiva, p. 32).
    • Nesse sentido, prevê o art. 1.824 do Código Civil:
    • "O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua."
    • No caso, se o Autor não tinha reconhecida sua qualidade de herdeiro, sequer poderia ter legitimidade para postular seus direitos hereditários em tempo.
    • Logo, enquanto não reconhecida a paternidade biológica, não pode correr o prazo prescricional para petição de herança. A respeito, é o posicionamento jurisprudencial:
      • INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. RECURSO PROVIDO. Investigação de paternidade c.c. petição de herança. Insurgência contra decisão que reconheceu de ofício a prescrição da ação de petição de herança. Efeito suspensivo deferido. Na hipótese de reconhecimento da paternidade post mortem, o prazo prescricional para ação de petição de herança tem início apenas com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação de paternidade. Teoria da actio nata. Jurisprudência do STJ. Decisão reformada em parte, afastando a prescrição. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062263-73.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)
      • PRESCRIÇÃO DOS REFLEXOS PATRIMONIAIS E SUCESSÓRIOS: O início da contagem do prazo prescricional para o herdeiro preterido reivindicar a sua parte na herança só inicia a partir de quanto for declarada a paternidade, pois é nesse momento que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Aplicação da teoria da actio nata. Logo, tratando-se de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com pedido de herança, não há falar em prescrição dos reflexos patrimoniais (TJRS, Apelação 70078567997, Relator(a): Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 18/01/2019)
    • Razão pela qual não há que se falar em prescrição do direito à herança, considerando o reconhecimento da filiação materna com o Autor.
  • DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
  • O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
  • a) Análise pericial, por meio de exame de DNA.
  • b) Ouvida de testemunhas, cujo rol será depositado em Cartório na devida oportunidade,
  • c) A juntada dos documentos em anexo, em especial as mensagens trocadas pela genitora do Autor com o Réu em relação a sua paternidade;
  • d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
  • Cabe destacar, acerca da importância da prova aqui requerida, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa:
    • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓS-MORTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA PELO JULGADOR. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. A ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva pós-morte exige a produção de prova ampla, necessária para a demonstração da ocorrência de vínculo íntimo afetivo, de modo que não é dado ao julgador formar sua convicção tão somente pelas alegações das partes e por sua oitiva em audiência, dado os interesses envolvidos. 2. É reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa porque indeferida a oitiva de testemunhas e julgado improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva pós-morte com base tão somente no depoimento das partes. 3. Sentença anulada para ser determinado o retorno dos autos à origem e ser dada às partes a oportunidade de produzir prova oral. 4. Apelo provido. Sentença anulada. (TJDFT, Acórdão n.1642587, 07038218020208070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Julgado em: 17/11/2022, Publicado em: 01/12/2022)
  • Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
  • IMPORTANTE: Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade há época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. A citação do réu para responder a presente ação, querendo;
  3. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial para fins de que seja reconhecida formalmente a paternidade do Autor;
  4. Seja designada audiência de conciliação, e não havendo êxito, seja designada audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das partes e testemunhas;
  5. Intimação do Ministério Público para intervir no feito, nos moldes do artigo 698, do CPC;
  6. A TOTAL PROCEDÊNCIA da demanda, para fins de declarar o reconhecimento da paternidade e alteração de registro do Autor;
  7. Seja recebido a presente como Petição de Herança para reabertura da partilha;
  8. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;

Dá-se à causa o valor de R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .


  1. ANEXOS:



Ao chegar ao final da inicial, revise uma, duas vezes a peça. De preferência, passe para um colega revisar, evitando a leitura "viciada" daquele que elabora a ação. Seja objetivo e destaque os elementos necessariamente relevantes, de forma que direcione o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão do direito. Se houver alguma nova dica nos envie!! Colabore com a continuidade desta plataforma. ;)

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