AO JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
- ,, menor absolutamente incapaz, com , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PÓS-MORTE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA
em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , na condição de HERDEIRO, e;
, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , na condição de HERDEIRO, pelos fatos e direitos que passa a dispor.
LEGITIMIDADE PASSIVA: No caso do falecimento do Réu, todos os seus herdeiros possuem legitimidade passiva na demanda.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POS MORTE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULÁTORIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO SUSCITADA DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA. - Ao julgador cabe conhecer, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência de legitimidade das partes ou do interesse de agir, por constituir matéria de ordem pública, não se submetendo à preclusão, conforme disposto no artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º do Código de Processo Civil. - Nas ações de reconhecimento de paternidade ou maternidade post mortem devem figurar no polo passivo os herdeiros dos pretensos genitores, na condição de litisconsortes necessários, considerando a natureza pessoal da demanda. - É de se reconhecer a nulidade da sentença ante a flagrante ilegitimidade passiva do espólio, a ensejar o retorno dos autos à instância de origem para regularização do vício apontado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.040066-3/004, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023)
DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL
- O Autor é filho do falecido, mas nunca teve o reconhecimento de seu vínculo.
- Logo que o Réu soube da gravidez da genitora do Autor, manteve-se indiferente à notícia e simplesmente se afastou sem deixar notícias de seu paradeiro.
- A genitora do autor não possui dúvidas quanto à paternidade, conforme provas que junta em anexo, mas não conseguiu que o exame de DNA fosse realizado amigavelmente, conforme mensagens trocadas com o réu (anexo).
- Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao Réu sem êxito, pelo contrário , razão pela qual move a presente ação.
DO DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
- O direito do Autor vem primordialmente amparado no Estatuto da Criança e do Adolescente em especial em seu Art. 27 que assim dispõe:
- Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
- Tal artigo consubstancia a pretensão do Autor, visto que trata-se de direito indisponível e imprescritível, da mesma forma que amparada pela Lei nº 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A:
- Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
- § 1º.A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
- No presente caso, tem-se que a renúncia dos Réus no exame de DNA já configura presunção da paternidade, razão pela qual deve ser viabilizado ao Autor que proceda com o exame de DNA em juízo, ou, o reconhecimento da paternidade, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM COM PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DOS HERDEIROS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. APLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DA FILIAÇÃO. NECESSIDADE DE COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 301/STJ. "A presunção de paternidade enunciada pela Súmula n. 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os réus que opõem injusta recusa à realização do exame" (STJ, REsp 1253504/MS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 13-12-2011). (...) RECUSA INJUSTIFICADA DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO QUE NÃO PODE APROVEITAR AO RÉU, IMPONDO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA DIABÓLICA ÀS REQUERENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006551-83.2003.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2018)
- Trata-se, portanto, do necessário reconhecimento de paternidade para que o Autor tenha condições de requerer seus direitos legítimos.
DA MULTIPARENTALIDADE
- O direito de família deve ser sempre regulado em face dos interesses do menor, vulnerável na relação familiar, a fim de lhe propiciar bem-estar e bom desenvolvimento não somente físico, mas moral e psicológico.
- Para tanto, não obstante a paternidade registral existente, há que ser reconhecida igualmente, a paternidade aqui pleiteada.
- O STF no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 (Repercussão Geral 622) reconheceu expressamente a possibilidade da multiparentalidade com a seguinte tese:
- "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais".
- Esse entendimento é igualmente pacificado pelo STJ:
- RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO HOMOAFETIVA. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. DUPLA PATERNIDADE OU ADOÇÃO UNILATERAL. DESLIGAMENTO DOS VÍNCULOS COM DOADOR DO MATERIAL FECUNDANTE. CONCEITO LEGAL DE PARENTESCO E FILIAÇÃO. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE ADMITINDO A MULTIPARENTALIDADE. EXTRAJUDICICIALIZAÇÃO DA EFETIVIDADE DO DIREITO DECLARADO PELO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF ATENDIDO PELO CNJ.MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO SIMULTÂNEO DO PAI BIOLÓGICO E DO PAI SOCIOAFETIVO NO ASSENTO DE NASCIMENTO.CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.1. Pretensão de inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida sem a destituição de poder familiar reconhecido em favor do pai biológico.2. "A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante." (Enunciado n. 111 da Primeira Jornada de Direito Civil).3. A doadora do material genético, no caso, não estabeleceu qualquer vínculo com a criança, tendo expressamente renunciado ao poder familiar. 4. Inocorrência de hipótese de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança.5. A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito "ou outra origem" do art. 1.593 do Código Civil. 6. Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica. 8. O Conselho Nacional de Justiça, mediante o Provimento n. 63, de novembro de 2017, alinhado ao precedente vinculante da Suprema Corte, estabeleceu previsões normativas que tornariam desnecessário o presente litígio.9. Reconhecimento expresso pelo acórdão recorrido de que o melhor interesse da criança foi assegurado.10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1608005/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
- Nesse sentido:
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Ação proposta pelo marido da genitora da menor, contra ambos os genitores dela. Sentença de procedência, reconhecendo a paternidade socioafetiva do autor em relação a menor e determinando a modificação do registro de nascimento dela, a fim de constar o nome dele como pai e dos avós paternos socioafetivos. Inconformismo do corréu, genitor biológico. Possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. Tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 (Repercussão Geral 622). Paternidade biológica que não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseado na origem socioafetiva, com os efeitos jurídicos próprios. Estudo psicossocial que indicou a existência de socioafetividade. Ausência de requisito temporal, ou seja, de prazo mínimo de convivência para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Vínculo socioafetivo que não acarreta necessariamente o enfraquecimento dos vínculos afetivos com o genitor biológico. Paternidade socioafetiva que, de fato, deveria ser reconhecida. Sentença que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001067-60.2021.8.26.0288; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023)
- Por tais razões, independente da filiação preexistente, deve ser reconhecido o direito ao registro da paternidade aqui pleiteada.
DO DIREITO À HERANÇA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
- Não obstante o tempo decorrido entre a partilha e o reconhecimento da paternidade, não há que se falar em prescrição do direito à herança.
- A paternidade é direito derivado da filiação e, diante da buscada evidência do vínculo paterno, impõe-se, de acordo com a posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que os direitos decorrentes vão ao encontro dos princípios constitucionais da pessoa humana e da identidade genética, no sentido do reconhecimento da maternidade biológica com as consequências jurídicas decorrentes.
- Assim, não há falar em prescrição da ação de petição de herança, ante o decurso do tempo desde a abertura da sucessão, que segundo Caio Mario da Silva Perira "encontra seu fundamento na faculdade assegurada ao herdeiro de reclamar sua quota parte" (apud Da Ação de Petição de Herança, Marco Aurélio S. Viana, Ed. Saraiva, p. 32).
- Nesse sentido, prevê o art. 1.824 do Código Civil:
- "O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua."
- No caso, se o Autor não tinha reconhecida sua qualidade de herdeiro, sequer poderia ter legitimidade para postular seus direitos hereditários em tempo.
- Logo, enquanto não reconhecida a paternidade biológica, não pode correr o prazo prescricional para petição de herança. A respeito, é o posicionamento jurisprudencial:
- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. RECURSO PROVIDO. Investigação de paternidade c.c. petição de herança. Insurgência contra decisão que reconheceu de ofício a prescrição da ação de petição de herança. Efeito suspensivo deferido. Na hipótese de reconhecimento da paternidade post mortem, o prazo prescricional para ação de petição de herança tem início apenas com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação de paternidade. Teoria da actio nata. Jurisprudência do STJ. Decisão reformada em parte, afastando a prescrição. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062263-73.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)
- PRESCRIÇÃO DOS REFLEXOS PATRIMONIAIS E SUCESSÓRIOS: O início da contagem do prazo prescricional para o herdeiro preterido reivindicar a sua parte na herança só inicia a partir de quanto for declarada a paternidade, pois é nesse momento que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Aplicação da teoria da actio nata. Logo, tratando-se de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com pedido de herança, não há falar em prescrição dos reflexos patrimoniais (TJRS, Apelação 70078567997, Relator(a): Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 18/01/2019)
- Razão pela qual não há que se falar em prescrição do direito à herança, considerando o reconhecimento da filiação materna com o Autor.
DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL
- Após o devido reconhecimento da paternidade pleiteada, é devido ao Autor, conforme direito insculpido na Lei nº 6.015 de 31/12/1973, que em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros:
- "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. "
- Afinal, trata-se de direito à retificação do registro civil, consubstanciada no reconhecimento da verdadeira filiação biológica.
- Trata-se, portanto, de direito inerente à dignidade da pessoa humana, que não pode ser negada, conforme recente posicionamento do STJ, sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE AJUIZADA PELA FILHA. 1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, a depender sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca a paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à brasileira".2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho - o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo - quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de "erro ou falsidade" (art. 1.604 do CC/02) para os quais não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de "adoção à brasileira", significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.3. A paternidade biológica gera, necessariamente, responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada "adoção à brasileira", independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1784726/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019)
- Desta feita, é patente o direito que assiste ao Autor em ter o seu registro retificado, sendo imperioso concluir-se pela procedência de seu pedido.
- DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
- O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
- a) Análise pericial, por meio de exame de DNA.
- b) Ouvida de testemunhas, cujo rol será depositado em Cartório na devida oportunidade,
- c) A juntada dos documentos em anexo, em especial as mensagens trocadas pela genitora do Autor com o Réu em relação a sua paternidade;
- d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
- Cabe destacar, acerca da importância da prova aqui requerida, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓS-MORTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA PELO JULGADOR. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. A ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva pós-morte exige a produção de prova ampla, necessária para a demonstração da ocorrência de vínculo íntimo afetivo, de modo que não é dado ao julgador formar sua convicção tão somente pelas alegações das partes e por sua oitiva em audiência, dado os interesses envolvidos. 2. É reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa porque indeferida a oitiva de testemunhas e julgado improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva pós-morte com base tão somente no depoimento das partes. 3. Sentença anulada para ser determinado o retorno dos autos à origem e ser dada às partes a oportunidade de produzir prova oral. 4. Apelo provido. Sentença anulada. (TJDFT, Acórdão n.1642587, 07038218020208070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Julgado em: 17/11/2022, Publicado em: 01/12/2022)
- Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
- IMPORTANTE: Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade há época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decretonº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E/OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) Argumento da titularidade do Agravante sobre imóvel, que não autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois se trata de patrimônio imobilizado, não podendo ser indicativo de possibilidade e suficiência financeira para arcar com as despesas do processo, sobretudo, quando refere-se a pessoa idosa a indicar os pressupostos à isenção do pagamento de custas nos termos do art. 17, inciso X da Lei n.º 3.350/1999. Direito à isenção para o pagamento das custas bem como a gratuidade de justiça no que se refere a taxa judiciária. Decisão merece reforma, restabelecendo-se a gratuidade de justiça ao réu agravante. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059253-21.2017.8.19.0000, Relator(a): CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme novo entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, que passo a adotar (enunciado nº 49). - A condição do agravante possuir estabelecimento comercial não impossibilita que seja agraciado com a gratuidade de justiça, especialmente diante da demonstração da baixa movimentação financeira da microempresa de sua propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076365923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 10/01/2018).
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Atenção que a gratuidade não se estende aos impostos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. (...). Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Gratuidade, todavia, que não alcança os impostos. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019) - Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (...). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A citação do réu para responder a presente ação, querendo;
- A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial para fins de que seja reconhecida formalmente a paternidade do Autor;
- Seja designada audiência de conciliação, e não havendo êxito, seja designada audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das partes e testemunhas;
- Intimação do Ministério Público para intervir no feito, nos moldes do artigo 698, do CPC;
- A TOTAL PROCEDÊNCIA da demanda, para fins de declarar o reconhecimento da paternidade e alteração de registro do Autor;
- Seja recebido a presente como Petição de Herança para reabertura da partilha;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- ANEXOS:
Ao chegar ao final da inicial, revise uma, duas vezes a peça. De preferência, passe para um colega revisar, evitando a leitura "viciada" daquele que elabora a ação. Seja objetivo e destaque os elementos necessariamente relevantes, de forma que direcione o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão do direito. Se houver alguma nova dica nos envie!! Colabore com a continuidade desta plataforma. ;)