Lei da Investigação de Paternidade (L8560/1992)

Artigo 2-A - Lei da Investigação de Paternidade / 1992

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2-A


Jurisprudências atuais que citam Artigo 2-A

Lei:Lei da Investigação de Paternidade   Art.:art-2a  
29/11/2021 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS, ABANDONO INTELECTUAL E ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES REPARATÓRIAS. REDUÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. SENTENÇA QUE SE CIRCUNSCREVEU AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SITUAÇÃO DE INESCLARECIBILIDADE FÁTICA CAUSADA POR AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GENÉTICA. EXAME DE DNA. INDISPENSABILIDADE. REQUERIMENTO DA PROVA PELO AUTOR. RESISTÊNCIA DO RÉU EM FORNECER MATÉRIA GENÉTICO. SÚMULA 301/STJ. APLICABILIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA E CRIAÇÃO DE REITERADOS INCIDENTES VISANDO OBSTAR ...
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inúmeras manifestações sobre questões decididas, preclusas ou estranhas ao objeto da controvérsia, que tiveram, como efeito concreto, frustrar as legítimas expectativas e o direito que socorre ao autor de obter uma tutela de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. 14- Recurso especial de A E DA S conhecido e parcialmente provido, apenas para distribuir proporcionalmente a sucumbência entre os litisconsortes. 15- Recurso especial de J B C conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar os honorários, por equidade, para R$ 40.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros a contar da citação, e para restabelecer a sentença no ponto em que condenou A E DA S ao pagamento de multa por litigância de má-fé, majorada a condenação para 2% sobre o valor atualizado da causa. (STJ, REsp 1893978/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021)
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18/05/2018 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO INVESTIGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SÚMULA 7/STJ. PATERNIDADE DECLARADA POR PRESUNÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 301/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.1. Controvérsia acerca da declaração de paternidade com base na presunção decorrente da recusa à realização de exame de DNA.2. Nos termos da Súmula 301/STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz ...
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relacionamento "social" entre o investigado e a genitora do investigante, na iniciativa da genitora de acionar a promotoria de justiça desde o longínquo ano de 1997, somado à recusa insistente do investigado em colaborar com a elucidação dos fatos, presumiu a paternidade com base na Súmula 301/STJ.7. Ausência de produção de prova em sentido contrário pelo investigado, que se limitou a negar os fatos.8. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do juízo acerca dos elementos indiciários dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.9. Manutenção da declaração de paternidade.10. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1561249/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)
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27/10/2022 TJ-BA Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028221-70.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LICIA CARVALHO BOAVENTURA Advogado(s): PAULO (...) AGRAVADO: (...) Advogado(s):(...)   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA. HERDEIROS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 301 DO STJ. PRECEDENTES. RECUSA QUE IMPORTA EM PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE, A SER APRECIADA JUNTO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 2º-A, §2º DA LEI N. 8.560/1992. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8028221-70.2022.8.05.0000, oriundo da comarca de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, (...), e, como agravada, (...). ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.     (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028221-70.2022.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 27/10/2022)
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