MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Agravo de Instrumento - Tutela de urgência deferida  - Repetição de indébito Imposto de Renda - Parcelas indenizatórias

Atualizado por Modelo Inicial em 14/06/2022


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .


O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC, no PRAZO de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224CPC

Processo nº:



AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão de fls. , que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado em ação ajuizada em face da .


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de ação pleiteando a concessão de, requerendo como tutela de a .

Todavia, em sede de cognição sumária, entendeu equivocadamente o MM. Juiz de Direito por deferir o pedido liminar, nos seguintes termos:

.

O que não deve prosperar, pois o pedido NÃO atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no Art. 300 do CPC/15, uma vez que não ficou demonstrado o RISCO DA DEMORA e a VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, como passa a demonstrar.


  • DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA

  • Para fins de aplicabilidade do imposto de renda, verifica-se que o fato gerador, nas palavras de Hugo de Brito Machado, é a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" (in Curso de Direito Tributário. 14ª ed. p. 226)
  • A conceituação de renda, então, assume crucial importância para fins de análise de sua exigibilidade. Dessa forma, o imposto tem-se configurado diante do "acréscimo patrimonial", na mesma linha do que faz o Código Tributário Nacional ao referir:
  • "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
  • I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
  • II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."
  • Assim, para que haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial. Segue a mesma linha a lição de José Artur Lima Gonçalves:
  • "A extensão dos termos "renda" e "proventos de qualquer natureza" dá o contorno do que pode ser tributado e do que não pode ser tributado a tal título. Na instituição do imposto, o legislador ordinário não pode extrapolar a amplitude de tais conceitos, sob pena de inconstitucionalidade. A renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho. Proventos são os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou. "Acréscimo patrimonial", portanto, é o elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e de proventos, ressaltado pelo próprio art. 43 do CTN na definição do fato gerador de tal imposto." (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 9.ed. SaraivaJur, 2018. Versão E-pub, Cap. XXIII/143)
  • Razão pela qual, renda e proventos não se tratam de todo e qualquer incremento pecuniário, razão pela qual, a tributação que está sofrendo o autor viola a concepção da CF/88 e do CTN acerca do fato gerador, devendo ser imediatamente revisto, pelos fatos que passa dispor:
  • DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

  • A conceituação de renda, então, assume crucial importância para fins de análise de sua exigibilidade, uma vez que exige a caracterização inerente à sua exigibilidade o "acréscimo patrimonial". Assim, para que haja renda, deve haver um acréscimo de patrimônio. Segue a mesma linha a lição de José Artur Lima Gonçalves:
  • "Para que haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial - aqui entendido como incremento (material ou imaterial, representado por qualquer espécie de direitos ou bens, de qualquer natureza - o que importa é o valor em moeda do objeto desses direitos) - ao conjunto líquido de direitos de um dado sujeito" (in Imposto sobre a Renda - Pressupostos Constitucionais. São Paulo: Editora Malheiros, 1997. p.180.)
  • Razão pela qual, o fato gerador do IR não se trata de todo e qualquer incremento pecuniário, razão pela qual, a tributação que está sofrendo o autor viola a concepção da CF/88 e do CTN acerca do fato gerador, devendo ser imediatamente revisto.
  • DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

  • Para fins de aplicabilidade do imposto de renda, verifica-se que o fato gerador deve ser o acréscimo econômico de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
  • Qualquer recebimento à título de indenização, não pode ser considerado fato gerador do Imposto de Renda, pois não se constitui como disponibilidade econômica.
  • Dessa forma, considerando que nos termos do Art. 35, inc. III do Anexo do Decreto 9580/2018, os valores a título de são isento de pagamento do IR.
  • A reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, aqui transcritas, revelam a natureza indenizatória relativamente ao pleiteado:
    • TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. (...) 4. A teor do art. 8º, II, letra "f", da Lei n. 9.250/95, é possível deduzir da base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. (TRF4, AC 5045639-85.2016.4.04.7100, Relator(a): , SEGUNDA TURMA, Julgado em: 19/02/2019, Publicado em: 22/02/2019)
    • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS.- O imposto de renda incide sobre "proventos de qualquer natureza," nos termos do artigo 43, do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. Deve haver a experimentação de um acréscimo ao patrimônio do contribuinte, sendo o fato gerador a aquisição da disponibilidade financeira.- Pode ocorrer, porém, que um determinado pagamento não gere acréscimo patrimonial, não incidindo sobre tal verba o imposto de renda.- No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou não ser consideradas acréscimo patrimonial.- Necessário analisar se as verbas apontadas pelo autor na inicial têm ou não caráter indenizatório e se estão ou não sujeitas à incidência do imposto de renda. As verbas de natureza salarial enquadram-se no conceito de renda, contudo, se são recebidas como compensação em dinheiro pela perda de um direito qualquer, possuem natureza indenizatória, pois o patrimônio jurídico do indenizado, visto em seu aspecto global (bens e demais direitos), continua o mesmo, tendo sido o dano compensado com o ressarcimento em dinheiro.- Assiste razão ao impetrante.- (...)- Os valores constantes do item "42 - Indenizações", do termo de rescisão do contrato de trabalho acostado a fl. 21 carregam consigo a natureza indenizatória, pois o então empregador, em compensação por ter deixado de assegurar a estabilidade provisória de emprego do autor até 16/04/2011 - bem imaterial do patrimônio do trabalhador -, procedeu ao pagamento das verbas que ele teria recebido se mantido o contrato de trabalho, convolando-se o resultado de tal perda em indenização, isenta do imposto de renda.- Nesse sentido a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.- Patente ao caso dos autos a hipóteses de não incidência, uma vez que não há aumento no patrimônio do autor, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, pelo resultado da demissão.- Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial, não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto de renda.- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de "Indenização", item 42 do termo de rescisão do contrato de trabalho.- Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 335527 - 0002037-28.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018)
  • Portanto, percebe-se notoriamente a descaracterização da parcela indenizatória do Autor, sendo indevido compor fato gerado do IR, razão pela qual requer o reconhecimento da isenção.


  • REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 1.017 do CPC
  • ADVOGADO DO AGRAVANTE: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
  • ADVOGADO DO AGRAVADO: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
  • CUSTAS JUDICIAIS:

REQUERIMENTOS

Por estas razões REQUER:

a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de suspender os efeitos da liminar deferida;

b) A intimação do agravado para se manifestar querendo;

c) A revisão da decisão agravada, para fins de REVOGAR a tutela de urgência deferida.

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .


ANEXOS:



CUSTAS: "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Juntar o comprovante original do pagamento. Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento". PROCURAÇÃO: Certifique-se sempre da existência de PROCURAÇÃO nos autos em nome do Advogado que firma a peça, sob pena de não recebimento.(in: Modelo Inicial. Disponível em: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)



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