AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
URGENTE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE ESTADO DE
- DETRAN/ , pessoa jurídica de direito público com sede na , com endereço na pelos fatos e fundamentos de direito infra-aduzidos que se passa a expor:BREVE RELATO DOS FATOS
- Trata-se de ação que busca a liberação do licenciamento do veículo de MARCA MODELO PLACA .
- O Autor foi impedido de obter o licenciamento pois . Ao requerer a revisão do ato administrativo impugnado, o Autor teve como resposta , o que merece intervenção judicial pelos fundamentos jurídicos que passa a dispor.
DO DIREITO
- Para fins obtenção do licenciamento do veículo o Código de Trânsito Brasileiro exige que:
- Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.
- § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
- § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
- Tais requisitos foram perfeitamente atendidos, conforme prova que faz em anexo. No entanto, em clara afronta à disposição legal, referido direito lhe fora cerceado.
- No presente caso, o impedimento ao licenciamento do veículo ocorreu exclusivamente pela existência de multas. Ocorre que a única multa vinculada ao veículo esta com recurso pendente de julgamento, não podendo ser impeditivo ao licenciamento, conforme precedentes sobre o tema:
- LICENCIAMENTO. Veículos. Multas de trânsito. Processos administrativos pendentes de julgamento. CTB, art. 131, 286 e 290. CF, art. 5º, LV. - Não é possível condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento da multa de trânsito que tenha recurso administrativo pendente de julgamento; as restrições só devem ser anotadas no cadastro do veículo após o trânsito em julgado dos respectivos procedimentos administrativos, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência dos art. 131, § 2º, 286, 'caput' e 290, parágrafo único do CTB e art. 5º, LV da CF. O órgão licenciador observará oportunamente o cumprimento das demais exigências necessárias ao licenciamento dos automóveis da impetrante. - Segurança concedida. Recurso oficial desprovido, com observação. (TJSP; Reexame Necessário 1016340-81.2016.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 01/08/2017)
- No presente caso, mesmo passados mais de indicar período, o DETRAN não remeteu a documentação para o endereço do Autor.
- Destaca-se que houveram indicar solicitações solicitações ao DETRAN, o qual não possuía qualquer posicionamento ou previsão da entrega do documento.
- Pela obrigatoriedade no porte de referido licenciamento, o Autor esta privado de utilizar seu bem até o presente momento, causando-lhes graves danos, gerando o dever de indenizar. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETRAN. LICENCIAMENTO VEICULAR. ATRASO NO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO. 1. Trata-se de ação em que se insurge a Parte Autora contra o Departamento Estadual de Transito face à suposta falha na emissão e entrega dos documentos de licenciamento do veículo de placas IJQ 7130 de sua propriedade. Requer, assim, a entrega dos documentos referentes aos anos de 2.015 e 2.016 e, ainda, indenização pelos danos morais suportados. 2.Consoante comprovados nos autos, em que pese já quitados os tributos devidos, houve a postagem do documento de licenciamento referente ao ano de 2.016 oito dias após o ajuizamento da ação, o que comprova a inércia estatal no envio tempestivo da documentação a ensejar a privação de uso do bem pela Parte Autora, eis que de porte obrigatório. Ademais, não comprovou o Demandado tentativa de envio dos exercícios anteriores da documentação devida à Parte Autora, o que somente reforça a falha administrativa na remessa dos documentos devidos. 3.O dano moral é decorrente da própria falta administrativa, ao postegar o envio da documentação malgrado já quite a Parte Autora com a tributação devida. Quantum indenizatório fixado no patamar de R$ 2.000,00 (TJRS, Recurso Inominado 71007004823, Relator(a):Thais Coutinho de Oliveira, Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 10/11/2017, Publicado em: 21/11/2017)- A Portaria DETRAN nº 1.680/14 dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), para fins de transferência de propriedade de veículo, quando constatada a existência de "rasura ou qualquer evento que descaracterize a identificação do veículo ou as características de integridade ou segurança do documento" ou de "rasura ou erro na identificação do comprador ou da data da venda do veículo" (art. 9º).
- Todavia, o referido dispositivo prevê que será aceito o CRV com incorreções relacionadas a "grafia do nome, endereço ou inversões dos números da cédula de identidade ou do CPF do comprador, desde que seja possível a perfeita identificação através da apresentação de documento probante" (art. 9º, §1º, III).
- Ou seja, apesar do preenchimento equivocado do CRV, quanto a um dígito de seu CPF, a identificação do comprador é perfeitamente possível pelas demais informações do documento imediatamente apresentado.
- Assim, revela-se abusiva a necessária expedição de novo CRV para posteriormente efetivar a transferência do veículo, culminando em emissão de novo CRV.
- Além de despender tempo e dinheiro das partes, revela-se conduta atentatória a princípios que devem nortear a Administração Pública, dentre as quais o da Eficiência.
- Afinal, a incorreção quanto à identificação do adquirente foi sanada com a apresentação da carteira nacional de habilitação do Autor.
- Situações como estas já foram enfrentadas pelos tribunais e facilmente sanadas com a concessão da segurança:
- REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Transferência de veículo. Proprietária de veículo que, ao realizar a sua transferência, cometeu um pequeno equívoco no preenchimento do CRV - Certificado de Registro de Veículo, consistente na troca de apenas um número do CPF do comprador. Pretensão de ver realizada a transferência do veículo, sem a necessidade de emissão de segunda via do CRV. Admissibilidade. Hipótese na qual a impetrante cumpriu o determinado no art. 9º da Portaria DETRAN nº 1.608/2014, formalizando declaração de erro no preenchimento do documento de transferência, acompanhada de documentação probante, com indicação do correto número do CPF do comprador. Providência suficiente para autorizar a transferência do automóvel. Exigência de expedição de segunda via do documento que acarretou violação a direito líquido e certo da impetrante. Segurança concedida em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 10010434920178260457 SP 1001043-49.2017.8.26.0457, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/09/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2017)
- REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Ilegalidade de ato administrativo - Imposição de expedição de segunda via de CRV, para fins de transferência de propriedade de veículo, nos termos da Portaria DETRAN nº 1.680/14 - Existência de erro material no documento, quanto ao CPF do adquirente - Ordem concedida - Admissibilidade - CRV que pode ser aceito, nestes casos, desde que possível a identificação do adquirente, por intermédio de outro documento probante - Aplicação do art. 9º, § 1º, III, da Portaria DETRAN nº 1.680/14 - Reexame necessário não provido. (TJ-SP - REEX: 10026607020168260201 SP 1002660-70.2016.8.26.0201, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 28/11/2016, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2016)
- Portanto, inobstante a mera formalidade no preenchimento do CRV, tem-se por demonstrada a perfeita identificação do comprador por meio de apresentação de outro 'documento probante'.
- Cabe ao Departamento de Trânsito do Estado a obrigação legal de proceder a verificação de documentação e regularidade do chassi em cada vistoria, nos termos do art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Nacional, in verbis:
- Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; - Todavia, em clara quebra do dever de diligência no que lhe foi incumbido, o Réu deixou de apontar graves irregularidades no Chassi do veículo, repercutindo indevidamente na liberação do veículo com chassi "adulterado" com a simples indicação de que o chassi teria sido apenas "remarcado".
- Pelo que se depreende das provas em anexo, a adulteração ocorreu previamente à compra do veículo pelo Réu - , e pelo que evidencia no documento, já constava que o chassi era "remarcado" em , data da vistoria anterior.
- Tem-se, portanto, evidente falha no dever de cautela do Réu, consubstanciada na vistoria anterior que indicou apenas "Chassi remarcado" quando deveria ter evidenciado que o chassi já estava "adulterado".
- Responsabilidade que deve recair sobre o Réu, com a imediata liberação do CRV e , conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENCIAMENTO - IRREGULARIDADE NO CHASSI - Impetrante que busca garantir a posse de seu veículo, assim como o licenciamento - Veículo apreendido com suspeita de adulteração no chassi - Segurança concedida em primeiro grau - Sentença ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça -Arquivamento do inquérito policial - Ausência de prova da adulteração - Impetrante que adquiriu o veículo de boa-fé -Precedentes deste Tribunal de Justiça - Negado provimento ao recurso." (Ap. nº 0006517-71.2011.8.26.0572 8ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Rubens Rihl j. 29/10/2014) - Pedido de licenciamento do veículo - Devido - Veículo adquirido em 2006, sendo que no Certificado de Registro de Veículo (CRV) já constava a anotação de que o chassi era remarcado - Instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime de adulteração de sinal identificador de veículo ainda em andamento - O impetrante fez prova da propriedade e posse lícita do bem, sendo que nenhuma conduta delituosa foi apurada de sua parte - Licenciamento do veículo que vinha sendo feita normalmente desde a aquisição deste - O licenciamento somente vai permitir que o impetrante use seu bem, sem apresentar qualquer óbice à conclusão do inquérito policial - Presença de direito líquido e certo a amparar o presente mandamus - Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJ-SP - REEX: 10015281520158260103 SP 1001528-15.2015.8.26.0103, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 22/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2017)
- MANDADO DE SEGURANÇA. Aquisição de veículo com motor remarcado. Autoria do crime não apurada. Inquérito policial arquivado. Aquisição de boa-fé. Remarcação do motor e regularização da transferência e propriedade do veículo. Possibilidade. Precedentes desta Corte. Sentença concessiva em parte da segurança. Recurso oficial não provido." (Ap. nº 0002255-77.2012.8.26.0464 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Carlos Violante j. 10/3/2015)
- APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENCIAMENTO -IRREGULARIDADE NO CHASSI - Impetrante que busca garantir a posse de seu veículo, assim como o licenciamento - Veículo apreendido com suspeita de adulteração no chassi - Segurança concedida em primeiro grau - Sentença ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça -Arquivamento do inquérito policial - Ausência de prova da adulteração - Impetrante que adquiriu o veículo de boa-fé -Precedentes deste Tribunal de Justiça - Negado provimento ao recurso." (Ap. nº 0006517-71.2011.8.26.0572 8ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Rubens Rihl j. 29/10/2014)
- Ademais, impende destacar que o Autor permanece sem a possibilidade de usufruir do bem que foi devidamente quitado, amargando diariamente dos prejuízos desta restrição.
- Assim, diante dos seguintes fundamentos:
- a) Prova inequívoca de boa fé na aquisição do veículo;
b) Demonstração de que a adulteração ocorreu previamente às vistorias anteriores;
c) Responsabilidade do Réu na identificação de tais irregularidades;
d) Prejuízo diário pela indisponibilidade do veículo. - Requer a imediata liberação do Certificado de Registro do Veículo, bem como pelos fundamentos acima aduzidos.
- Ao assumir o papel principal no atendimento às necessidades básicas de cada cidadão, o Estado deve observar os procedimentos legais, sob pena de grave afronta ao princípio da legalidade.
- O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:
- "A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
- A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
- Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’."(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86)
- Portanto, uma vez demonstrado o descumprimento ao princípio da legalidade, tem-se por inequívoca a necessária intervenção estatal com a determinação de emissão imediata do licenciamento.
DAS PERDAS E DANOS
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pelo Código Civil: , gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
- No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do Réu causou , assim especificado:
- - R$
- - R$
- A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
- "Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se, nos limites da lei, à penhora de seus bens." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:
- "A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrarse numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
- Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.
- DO DANO MORAL
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao Código Civil em seu Art. 186. , expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o
- Trata-se de proteção constitucional, nos termos que dispõe a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 5º:
- Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, (...) a honra, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- No presente caso, a Ré deixou de cumprir com sua obrigação contratada gerando graves transtornos à empresa afetando diretamente a sua reputação, afinal .
- A busca diária pela solução junto à empresa Ré, sem qualquer êxito, causou sérios transtornos aos sócios e clientes, pois passaram meses amargando com uma prejudicando a imagem da empresa no cumprimento de seus prazos e no perfeito atendimento.
- Ademais,
- Assim, é assegurada a indenização à Pessoa Jurídica que foi compelidos a tolerar diariamente o descaso da empresa Ré, com danos à sua imagem, devendo ser indenizado.
- E nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assegura o direito à indenização nos casos de manifesto dano à reputação da Autora, decorrente do descumprimento da empresa Ré:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (...)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.(...)(STJ - AgInt no AREsp: 913343 RS 2016/0114648-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)
- E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
- Portanto, considerando que o Réu ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do Autor o expondo ao ridículo, devida indenização por danos morais.
- A narrativa demonstra claramente o grave abalo moral sofrido pelo Autor em manifesto constrangimento ilegítimo. A doutrina ao lecionar sobre a matéria destaca:
- "O interesse jurídico que a lei protege na espécie refere-se ao bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos mercadores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama). Assim como o homem tem direito à integridade de seu corpo e de seu patrimônio econômico, tem-no igualmente à indenidade do seu amor-próprio (consciência do próprio valor moral e social, ou da própria dignidade ou decoro) e do seu patrimônio moral." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 288).
- Assim, diante da evidência dos danos morais em que o Autor fora acometido, resta inequívoco o direito à indenização.
- E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que .
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu .
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a Art. 300 do CPC. , nos termos do
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
a) O deferimento da gratuidade judiciária requerida, nos termos do Art. 98 do CPC;
b) A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando ao
para que , ou o seu valor correspondente a R$ ;b) Que seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;
c) Que seja, no mesmo ato, citada a ré, para responder a presente demanda, querendo;
d) A total procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, se deferida, e no mérito, seja determinado
;e) A condenação do Requerido, em custas e honorários de sucumbência, e cominação de multa diária a ser arbitrada pelo MM. Juízo, caso não seja cumprido espontaneamente o determinado em antecipação de tutela e final sentença de mérito;
f) A produção de todas as provas admitidas em direito;
g) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
h) Manifesta o interesse na realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$
ou seja, equivalente ao preço do medicamento.Pede Deferimento.
- , .
ANEXOS