AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
BREVE RELATO
- O Autor possui um histórico ilibado, sem possuir qualquer registro de processo judicial em seu nome.
- No entanto, estranhamente em conta corrente bloqueada por força de decisão judicial proferida no processo nº . o Autor teve sua
- Ocorre que mesmo se manifestando imediatamente no processo, a liberação de sua conta ocorreu apenas em , somente após contratar Advogado para recorrer da decisão. Ou seja, mais de sem qualquer acesso aos seus rendimentos.
- Após reiteradas manifestações do Autor, foi reconhecido o erro no registro do polo passivo, com a baixa do bloqueio.
- Desta forma, considerando o inequívoco erro judiciário, bem como, que não houve imediata correção do erro, e claramente demonstrado o grave constrangimento sofrido pelo Autor, mostra-se inequívoco o dano moral sofrido, sendo causa suficiente para ensejar o dever de indenizar do Estado.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- O ponto central da presente demanda trata da Responsabilidade Objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, 6º da Constituição Federal, in verbis:
- Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Assim, embora legítima a atividade estatal, quando lesiva ao particular ensejará o dever de indenização. Para Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar da responsabilidade do Estado, assevera:
- "É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano." (in Direito Administrativo, 24ª ed. pg. 646)
- Nesse sentido, é inconcebível admitir que a falha do Estado teve como causa alguma conduta do Autor, ou que este pudesse evitar. Assim, ausente qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a falha e o dano gerado configura o dever de indenizar.
- Assim, embora legítima a atividade estatal, quando lesiva ao particular ensejará o dever de indenização, explicitamente assegurado no art. 5º, LXXV da Constituição Federal, assim redigido:
- "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
- Em que pese o nome ser o mesmo, o Autor teve seu nome elencado no polo passivo do processo, sofrendo um abusivo e ilegítimo bloqueio em sua conta, sofrendo todas as consequências por ser homônimo ao verdadeiro indiciado, sem qualquer justificativa, uma vez que não há qualquer registro de que algum documento tivesse sido furtado do Autor.
- O erro em vergasto é fruto de REITERADAS FALHAS, com um lapso temporal longo, com origem ainda no ato de identificação do verdadeiro Réu, ensejando o bloqueio indevidamente em nome do Autor, evidenciando a CULPA da Administração Pública.
- Esse entendimento predomina na recente jurisprudência:
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ATO ILÍCITO POR ERRO JUDICIÁRIO E ATO ADMINISTRATIVO ILÍCITO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. Cuida a hipótese de "ação indenizatória por danos morais e ato ilícito por erro judiciário , objetivando a parte autora que o réus sejam condenados eme ato administrativo ilícito" indenização por danos morais, em virtude de bloqueio judicial indevido de valores de sua conta bancária. A sentença inserta no mov. 37.1 julgou "parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento em favor do autor, a título de danos morais, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E/IBGE a partir da data desta decisão e acrescida de juros moratórios calculados com base no índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991) a partir da data do evento danoso (01/09/2014). O Município de São José dos Pinhais investe contra a sentença arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta, no mérito, que a conduta do recorrente não teve o condão para provocar o prejuízo alegado pelo autor. O Estado do Paraná, por seu turno, alega que a culpa exclusiva pelos fatos ocorridos é do Município de São José dos Pinhais, bem assim, aduz que o autor não provou que o bloqueio via Bacenjud causou prejuízos ou constrangimentos. Foram apresentadas contrarrazões em prestigio ao julgado (mov. 58.1). Esse é o relatório. Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Recurso interposto pelo Município de São José dos Pinhais: Ressalta das provas colacionadas no caderno digital, que o município recorrente trouxe aos autos uma petição dirigida ao Juízo de Direito da Fazenda Pública requerendo a remessa dos autos ao contador para atualização dos honorários advocatícios, onde consta o nome do autor Fanor de Jesus da Luz como executado. Ora, o Município de São José dos Pinhais colocou o nome do autor em uma petição na qualidade de executado, sendo que esse equívoco desencadeou uma sucessão de erros, culminando com o bloqueio de valores na conta bancária do autor. A culta julgadora singular dirimiu a questão com invulgar sabedoria, verbis: "Na situação sub judice, conclui-se que tanto a conduta do Município reclamado, ao mencionar o nome do autor como "executado" em petição protocolada na fase de cumprimento de sentença daquele processo, quanto a conduta do Estado do Paraná, ao incluir o reclamante no polo passivo da execução, ensejaram os bloqueios e danos daí decorrentes, pelo que não é possível afastar a responsabilidade de quaisquer dos réus no caso em tela." Assim, incontroverso que o município recorrente possuí legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em ilegitimidade passiva. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038223-47.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 15.08.2018)
- ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO TRABALHISTA - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EQUÍVOCO - PENHORA DE VEÍCULO - PESSOA FÍSICA QUE NÃO É PARTE NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. O artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, não se aplica a atos jurisdicionais, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão ilegal (artigo 5.º, LXXV, da CF). Precedentes do STF.3. O caso concreto é de erro judiciário: o autor teve seu veículo penhorado e valores da conta corrente bloqueados em ações em que não era parte, na Justiça do Trabalho.4. Pedido de indenização por danos morais procedente. Valor fixado pela r. sentença deve ser reduzido para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), equivalente a 3 (três vezes) a quantia bloqueada, em conformidade com os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. Precedentes.5. Os danos materiais, no entanto, não são cabíveis porque há dúvida a respeito da liberação posterior dos valores. Neste ponto, assiste razão à União, eis que a sentença dos embargos de terceiro determinou "o imediato desbloqueio do veículo e da conta corrente" (fls. 30) e não há prova posterior de manutenção do bloqueio.6. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, no caso dos danos materiais e, a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362, do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).8. Os ônus sucumbenciais devem ser compensados, pois os litigantes obtiveram êxito parcial, observado o benefício da justiça gratuita (artigo 12, da Lei Federal n.º 1.060/50).9. Preliminar rejeitada. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, excluir da condenação os valores de R$ 793,30 e R$ 664,63, a título de danos materiais e fixar a sucumbência recíproca. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1754883 - 0000782-66.2010.4.03.6004, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 )
- Nesse diapasão, deve ser considerada a repercussão danosa ao Autor, condenando a Ré à indenização devida.
DANOS MORAIS
- Conforme relatado, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao Código Civil: , expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Assim, demonstrado o profundo abalo sofrido pelo Autor, é inegável o dever indenizatório, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO EQUIVOCADA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. HOMÔNIMO DO VERDADEIRO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA Responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo adotada pelo art. 37 § 6º da CF, decorrente da falta de diligência na consecução do seu mister. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que procedeu a equivocada intimação do autor de sentença criminal condenatória, sendo necessária a contratação de advogado, resta evidente o dever de indenizar. (...) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o dano é inerente à própria ofensa, porquanto manifesta a aflição e o constrangimento suportados pelo autor, que teve o seu nome vinculado à prática de delito. Dano moral in re ipsa. Sentença mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades... do caso concreto, deve ser reduzido o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais. Sentença reformada, no ponto. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075110627, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/03/2018).
- A narrativa demonstra claramente o grave abalo moral sofrido pelo Autor em manifesto constrangimento ilegítimo. A doutrina ao lecionar sobre a matéria destaca:
- "O interesse jurídico que a lei protege na espécie refere-se ao bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos mercadores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama). Assim como o homem tem direito à integridade de seu corpo e de seu patrimônio econômico, tem-no igualmente à indenidade do seu amor-próprio (consciência do próprio valor moral e social, ou da própria dignidade ou decoro) e do seu patrimônio moral." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 288).
- Assim, diante da evidência dos danos morais em que o Autor fora acometido, resta inequívoco o direito à indenização.
DAS PERDAS E DANOS
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pelo Arts. 186 e 187 do Código Civil. , gerando o dever de indenizar, conforme preconiza os
- Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
- No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do Réu causou , assim especificado:
- - R$
- - R$
- A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
- Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:
- "A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrarse numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
- Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.
- DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
- Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
- a) Depoimento pessoal do Art. 385 do CPC; , para esclarecimentos sobre , nos termos do
- b) Ouvida de testemunhas, uma vez que cujo rol segue abaixo:
- c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao Art. 396 do CPC; nos termos do
- d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
- e) Seja requisitado à , as gravações por câmeras de monitoramento para fins de evidenciar ;
- f) Análise pericial da .
- Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova , pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, como destaca o STJ:
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ENCHENTE - INUNDAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Sentença de improcedência - Julgamento antecipado - Descabimento - Necessidade de realização de prova pericial, requerida na exordial, a fim de se verificar a existência, ou não, de adequada e regular rede de captação de águas pluviais no local e se eventual falta de galerias foi determinante para o evento danoso - Precedente deste E. Tribunal. - Processo anulado, de ofício, a partir da r. sentença, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1008235-37.2022.8.26.0302; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023)
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a realização de provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte, com o fito de comprovar suas alegações, e profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de comprovação de suas alegações.2(...) . Necessidade de realização da prova a fim de constatar a realidade fática. Cerceamento de defesa verificado.3. O reconhecimento de cerceamento de defesa não encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias contidas nos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1331989/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020)
Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:
"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:
"(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)
Para tanto, o autor pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não tem condições de arcar com as despesas processuais.
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Ressalta-se também que a constituição de advogado particular não implica no indeferimento do pedido da justiça gratuita, conforme disposto no §4º, do artigo 99 do CPC, in verbis:
- "Art. 99: (...)
- §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o autor .
ISTO POSTO, requer:
- Seja dada a devida prioridade no trâmite processual, por se tratar de causa que envolve ;
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A citação do réu, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo responder a presente demanda;
- A procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ , e a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ .
- A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a juntada da documentação em anexo e a oitiva de testemunhas;
- Seja requisitado à , as gravações por câmeras de monitoramento para fins de evidenciar ;
- A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §3º do CPC/15;
Por fim, manifesta o Art. 319, inc. VII do CPC.
na audiência conciliatória, nos termos doDá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
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