RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 305 - RPS / 1999

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Das contestações e dos recursos

Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar:
I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;
III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19;
IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e
V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998.
§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:
I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP;
II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e
III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.
§ 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso.
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 6º As contestações e os recursos a que se refere o inciso II do caput deverão dispor, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.
§ 7º Exceto se houver disposição em contrário disciplinada em ato do INSS, as razões do indeferimento e os demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões apresentadas pelo INSS, hipótese em que o processo poderá ser remetido ao CRPS imediatamente após a interposição do recurso pelo interessado, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 8º Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 305

LeiRPS   Art.art-305  

TRF-1


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIAS. GREVE DOS SERVIDORES. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por beneficiário que teve o requerimento de benefício assistencial de ...
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e art. 18; Regulamento da Previdência Social, art. 305, § 1º; Lei nº 14.261/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1002743-60.2022.4.01.3902, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, julgado em 21/02/2025. (TRF-1, AMS 1005641-40.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG PJe 16/07/2025 PAG)
16/07/2025 • Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

TRF-4


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos de labor e concedeu o benefício ...
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bem como a manutenção da decisão terminativa no que tange ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que não há sucumbência mínima da parte autora, mas sim sucumbência recíproca a ser proporcionalmente rateada entre as partes, na forma do art. 86, caput, do CPC. IV. Dispositivo 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-4, AC 5002585-44.2022.4.04.7202, , Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, Julgado em: 09/07/2025)
11/07/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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