Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.
ALTERADO
Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.
ALTERADO
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do CRPS.
ALTERADO
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho.
ALTERADO
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
ALTERADO
Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar:
I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;
III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19;
IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e
V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998.
§ 1º É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
ALTERADO
§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
ALTERADO
§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:
I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP;
II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e
III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.
§ 2º Para o Instituto Nacional do Seguro Social, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, nos processos de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria.
REVOGADO
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
ALTERADO
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
ALTERADO
§ 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso.
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 5º É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.
REVOGADO
§ 6º As contestações e os recursos a que se refere o inciso II do caput deverão dispor, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.
§ 7º Exceto se houver disposição em contrário disciplinada em ato do INSS, as razões do indeferimento e os demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões apresentadas pelo INSS, hipótese em que o processo poderá ser remetido ao CRPS imediatamente após a interposição do recurso pelo interessado, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 8º Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 305
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/
LOAS). INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIAS. GREVE DOS SERVIDORES. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por beneficiário que teve o requerimento de benefício assistencial de
... +467 PALAVRAS
...prestação continuada (BPC/LOAS) indeferido sem a realização das perícias médica e socioeconômica, em razão de greve dos servidores e cancelamento automático dos agendamentos. 2. A sentença determinou a reabertura do processo administrativo e o agendamento das perícias necessárias no prazo de 30 dias, reconhecendo a nulidade do indeferimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões centrais em discussão são: (i) a possibilidade de concessão de medida liminar que determine a reabertura de processo administrativo contra a Fazenda Pública, sem que isso importe em esgotamento do objeto da ação, à luz do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; (ii) a viabilidade jurídica de desconstituir decisão administrativa que indeferiu benefício assistencial; (iii) a configuração ou não de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, diante da ausência de realização de perícias médica e socioeconômica previamente agendadas e não realizadas por fato imputável à Administração; e (iv) a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da demanda, considerando a atual vinculação legal dos serviços de perícia médica ao Ministério do Trabalho e Previdência, instituída pela Lei nº 14.261/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liminar concedida não se mostra satisfativa, pois não esgota o objeto da ação, limitando-se a assegurar a retomada do processo administrativo para viabilizar a adequada instrução por meio das perícias indispensáveis. 5. A alegação de coisa julgada administrativa não se sustenta, pois o indeferimento do benefício se deu em contexto de ausência de instrução probatória essencial, causada por fato alheio à vontade do impetrante, não configurando preclusão. 6. Comprovada documentalmente a irregularidade administrativa, configura-se direito líquido e certo à continuidade do procedimento administrativo com a realização das perícias, não havendo necessidade de dilação probatória. 7. Ainda que a perícia tenha sido transferida para outro órgão, a responsabilidade pela tramitação do requerimento e pela adoção das providências necessárias à realização das avaliações permanece com o INSS, não se afastando sua legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A determinação de reabertura de processo administrativo para realização de perícias não configura medida liminar satisfativa vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 2. A ausência de perícia obrigatória, previamente agendada, por motivo imputável à administração, configura violação ao devido processo legal administrativo. 3. O INSS permanece legitimado para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute regularidade de procedimento administrativo sob sua responsabilidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 126, I, art. 125-A; Decreto nº 10.995/2022, art. 3º e
art. 18;
Regulamento da Previdência Social,
art. 305,
§ 1º; Lei nº 14.261/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1002743-60.2022.4.01.3902, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, julgado em 21/02/2025.
(TRF-1, AMS 1005641-40.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG PJe 16/07/2025 PAG)
16/07/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos de labor e concedeu o benefício
... +628 PALAVRAS
...de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a apelação do INSS deve ser conhecida no que tange à (im)possibilidade de discussão acerca da (in)correção das informações postas no formulário PPP e/ou no LTCAT da empresa, por se tratar de matéria já aprecida em recurso anterior; (ii) saber se a apelação do INSS deve ser conhecida no ponto em que tece comentários genéricos sobre os agentes nocivos ruído e vibrações; (iii) saber se o INSS é parte legítima para responder à pretensão do segurado de indenização por danos morais e, em caso positivo, se o segurado faz jus à referida indenização; (iv) saber qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido na sentença; e (v) saber se há sucumbência mínima da parte autora no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Em atenção aos princípios da confiança e da segurança jurídica, o art. 505, caput, do Codex processual estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Nessa linha, o art. 507 do CPC dispõe ser vedado à parte discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Em sendo esse o caso, já tendo sido apreciada a discussão anteriormente, sem a oportuna impugnação pela via recursal, não se conhece do recurso em relação ao respectivo ponto. 3.1 "'Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes' (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)" (AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 4. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 5. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da União. Inteligência do art. 126 da Lei nº 8.213/91, dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 48-B da Lei nº 13.844/19, incluído pela Lei nº 14.261/21. 5.1 Em consequência, pautando-se o pleito de indenização por danos morais em ato proveniente do CRPS, o INSS não possui legitimidade passiva ad causam, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 6. A hipótese de reconhecimento da especialidade de determinado período de labor em decorrência de perícia judicial não guarda pertinência com a matéria afeta ao Tema 1.124 do STJ. A produção da prova pericial em juízo tem o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Na esteira da pacífica jurisprudência deste Sodalício, o direito não se confunde com a prova do direito. 7. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo. Inteligência do art. 49 c/c art. 54 ou 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 8. Considerando o conjunto da postulação, bem como a manutenção da decisão terminativa no que tange ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que não há sucumbência mínima da parte autora, mas sim sucumbência recíproca a ser proporcionalmente rateada entre as partes, na forma do
art. 86, caput, do
CPC. IV. Dispositivo 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF-4, AC 5002585-44.2022.4.04.7202, , Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, Julgado em: 09/07/2025)
11/07/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA