Art. 18 oculto » exibir Artigo
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
ALTERADO
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
ALTERADO
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 1º O INSS definirá os critérios para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem sido processadas.
ALTERADO
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
ALTERADO
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.
§ 2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no § 3º.
ALTERADO
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
ALTERADO
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B.
§ 3º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
ALTERADO
§ 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação;
ALTERADO
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;
ALTERADO
I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado;
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
ALTERADO
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e
REVOGADO
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
REVOGADO
II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; ou
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
ALTERADO
III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei.
§ 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
ALTERADO
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea "a" do inciso II do § 3º;
REVOGADO
II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e
REVOGADO
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
REVOGADO
§ 4º A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
ALTERADO
§ 5º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos previstos nos § 3º e § 4º.
§ 6º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.
ALTERADO
§ 6º O INSS poderá definir critérios para a apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido processada e para o recebimento de informações relativas a situações cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em lei.
§ 7º Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.
§ 8º Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional.
ALTERADO
§ 8º Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos em que tenha sido registrada deficiência leve, moderada ou grave, identificada em decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos.
§ 9º Constarão do CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins de verificação das situações previstas neste Regulamento que impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS.
§ 10. O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade.
§ 11. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado:
I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que serão incorporados ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital;
II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 12.815, de 2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário previstas no art. 4º da Lei nº 12.023, de 2009, que serão incorporados ao CNIS;
III - contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no § 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão incorporados ao CNIS; e
IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS.
§ 12. Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do exercício da atividade.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 19
Jurisprudências atuais que citam Artigo 19
TJ-CE
Auxílio-Doença Previdenciário
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42,
59,
60,
61 e
62 DA
LEI Nº 8.213/91...« (+859 PALAVRAS) »
.... PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda versa sobre benefício previdenciário (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez), ao final julgada procedente à segurada da Autarquia INSS, concedendo benefício de aposentadoria por invalidez à autora, na forma do artigo 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, consoante documentação acostada nos autos e perícia médica judicial, demonstrando que a apelada possui quadro clínico previsto no Código de Classificação Internacional de Doenças, CID 10: M 75.1 ¿ Síndrome do Manguito Rotador, M 75.5 ¿ Bursite do Ombro e M 65.3 ¿ Dedo em gatilho, restando em incapacidade parcial definitiva, sem possibilidade de cessação. II. Analisando os autos, verifica-se que, pela condição da apelada, a aposentadoria por invalidez é o benefício que mais se adequa ao caso concreto. A alegação do apelante de que a decisão proferida é contrária à perícia médica judicial fls. 137/141, tendo em vista que a apelada não tem incapacidade total, mas possui capacidade laborativa não merece prosperar por ser eivada de fundamentos. Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante a inteligência do artigo 19, disposto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). III. Na data de 19/10/2018, a autarquia promovida cessou o benefício de auxílio-doença requerido pela apelada fl. 18, em razão de não restar incapacidade laborativa. Ocorre que, a autora juntou diversos documentos que comprovam a sua condição. Ademais, constata-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) fls. 34 e 35, a qualidade de segurada da apelada (os auxílios-doença concedidos já comprovam essa particularidade fls.28/33), bem como a efetivação da carência de 12 contribuições mensais e sua incapacidade laborativa, conforme fundamentação a ser explanada nos seguintes parágrafos, em sentido análogo, aptos a demonstrar a força probatória da perícia realizada e a concessão de aposentadoria por invalidez. IV. Conforme exposto anteriormente, a alegação de que o laudo pericial fls. 137/141 constatou que a apelada não tem qualquer incapacidade para o trabalho, não fazendo jus a aposentadoria por incapacidade permanente ou ao restabelecimento do auxílio-doença é descabida. A incapacidade laborativa parcial não se assemelha a ausência de incapacidade e a concessão do auxílio-doença não presume que, uma vez transcorrido o prazo do benefício, o paciente restará possibilitado para toda e qualquer atividade laboral. Percebe-se que a perícia é veemente em afirmar que a incapacidade parcial é definitiva, enfatizando a piora do quadro da requerida com atividades que demandem esforço e movimentos repetitivos. V. Aduz ainda o laudo médico, que o diagnóstico não apresenta possibilidade de cessação, vez que se caracteriza como doença progressiva, com sequela já estabelecida em contínua evolução desde 05/12/2019. É sabido que a função de auxiliar de produção requer esforço intenso diante do manuseio de cargas, produtos e substâncias, que podem ocasionar ?dores, limitações de movimentos e prejuízo funcional nos ombros? (fl. 138), demonstrando que a apelada teve sua situação agravada devido a suas atividades laborais. Compulsando os documentos acostados nos autos, ressalta-se que a incapacidade laborativa da autora decorre de três espécies de enfermidades, incapacitando ainda mais o seu retorno à labuta. VI. Em que pese a capacidade da apelada ser parcial, continua reduzida, não permitindo o exercício de sua labuta e definitiva, uma vez que seu quadro clinico se mostrou irreversível. Portanto, o fato de o laudo ter comprovado a incapacidade parcial e definitiva não é fator que impede por si só a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Isto porque não é possível detectar a cessação do quadro da paciente. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacifica no que diz respeito a incapacidade da segurada, a qual não necessita ser total para a concessão da aposentadoria por invalidez e, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado. VII. Salienta-se ainda que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entendimento este corroborado pelo STJ, o qual é firme nesse sentido, devendo considerar também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno à labuta, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (Ag Rg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em14/2/2012). Não obstante, o laudo pericial fls. 137/141 não deixar dúvidas acerca da limitação severa da apelada para atividades que antes eram desenvolvidas normalmente, tal situação pode comprometer mais ainda a sua saúde, caso continue exercendo a função de ajudante de produção. VIII. Com efeito, percebe-se que logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, malgrado parcial e permanente. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, deve-se levar em consideração os fatores sociais, econômicos, culturais e profissionais da segurada com a finalidade de examinar sua possível readaptação ao mercado de trabalho. Seguindo esse viés, é preciso considerar outros aspectos do conjunto probatório apresentado nos bojos processuais e considerando o parecer da perícia medica, o fato da recorrida ser auxiliar de produção, com saúde debilitada e sem qualquer perspectiva de reabilitação, devendo-se reconhecer o seu direito à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reintegração para a produção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
(TJ-CE; Apelação Cível - 0000816-39.2019.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
24/01/2024
TJ-CE
Auxílio-Doença Previdenciário
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42,
59,
60,
61 e
62 DA
LEI Nº 8.213/91...« (+859 PALAVRAS) »
.... PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda versa sobre benefício previdenciário (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez), ao final julgada procedente à segurada da Autarquia INSS, concedendo benefício de aposentadoria por invalidez à autora, na forma do artigo 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, consoante documentação acostada nos autos e perícia médica judicial, demonstrando que a apelada possui quadro clínico previsto no Código de Classificação Internacional de Doenças, CID 10: M 75.1 ¿ Síndrome do Manguito Rotador, M 75.5 ¿ Bursite do Ombro e M 65.3 ¿ Dedo em gatilho, restando em incapacidade parcial definitiva, sem possibilidade de cessação. II. Analisando os autos, verifica-se que, pela condição da apelada, a aposentadoria por invalidez é o benefício que mais se adequa ao caso concreto. A alegação do apelante de que a decisão proferida é contrária à perícia médica judicial fls. 137/141, tendo em vista que a apelada não tem incapacidade total, mas possui capacidade laborativa não merece prosperar por ser eivada de fundamentos. Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante a inteligência do artigo 19, disposto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). III. Na data de 19/10/2018, a autarquia promovida cessou o benefício de auxílio-doença requerido pela apelada fl. 18, em razão de não restar incapacidade laborativa. Ocorre que, a autora juntou diversos documentos que comprovam a sua condição. Ademais, constata-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) fls. 34 e 35, a qualidade de segurada da apelada (os auxílios-doença concedidos já comprovam essa particularidade fls.28/33), bem como a efetivação da carência de 12 contribuições mensais e sua incapacidade laborativa, conforme fundamentação a ser explanada nos seguintes parágrafos, em sentido análogo, aptos a demonstrar a força probatória da perícia realizada e a concessão de aposentadoria por invalidez. IV. Conforme exposto anteriormente, a alegação de que o laudo pericial fls. 137/141 constatou que a apelada não tem qualquer incapacidade para o trabalho, não fazendo jus a aposentadoria por incapacidade permanente ou ao restabelecimento do auxílio-doença é descabida. A incapacidade laborativa parcial não se assemelha a ausência de incapacidade e a concessão do auxílio-doença não presume que, uma vez transcorrido o prazo do benefício, o paciente restará possibilitado para toda e qualquer atividade laboral. Percebe-se que a perícia é veemente em afirmar que a incapacidade parcial é definitiva, enfatizando a piora do quadro da requerida com atividades que demandem esforço e movimentos repetitivos. V. Aduz ainda o laudo médico, que o diagnóstico não apresenta possibilidade de cessação, vez que se caracteriza como doença progressiva, com sequela já estabelecida em contínua evolução desde 05/12/2019. É sabido que a função de auxiliar de produção requer esforço intenso diante do manuseio de cargas, produtos e substâncias, que podem ocasionar ?dores, limitações de movimentos e prejuízo funcional nos ombros? (fl. 138), demonstrando que a apelada teve sua situação agravada devido a suas atividades laborais. Compulsando os documentos acostados nos autos, ressalta-se que a incapacidade laborativa da autora decorre de três espécies de enfermidades, incapacitando ainda mais o seu retorno à labuta. VI. Em que pese a capacidade da apelada ser parcial, continua reduzida, não permitindo o exercício de sua labuta e definitiva, uma vez que seu quadro clinico se mostrou irreversível. Portanto, o fato de o laudo ter comprovado a incapacidade parcial e definitiva não é fator que impede por si só a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Isto porque não é possível detectar a cessação do quadro da paciente. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacifica no que diz respeito a incapacidade da segurada, a qual não necessita ser total para a concessão da aposentadoria por invalidez e, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado. VII. Salienta-se ainda que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entendimento este corroborado pelo STJ, o qual é firme nesse sentido, devendo considerar também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno à labuta, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (Ag Rg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em14/2/2012). Não obstante, o laudo pericial fls. 137/141 não deixar dúvidas acerca da limitação severa da apelada para atividades que antes eram desenvolvidas normalmente, tal situação pode comprometer mais ainda a sua saúde, caso continue exercendo a função de ajudante de produção. VIII. Com efeito, percebe-se que logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, malgrado parcial e permanente. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, deve-se levar em consideração os fatores sociais, econômicos, culturais e profissionais da segurada com a finalidade de examinar sua possível readaptação ao mercado de trabalho. Seguindo esse viés, é preciso considerar outros aspectos do conjunto probatório apresentado nos bojos processuais e considerando o parecer da perícia medica, o fato da recorrida ser auxiliar de produção, com saúde debilitada e sem qualquer perspectiva de reabilitação, devendo-se reconhecer o seu direito à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reintegração para a produção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
(TJ-CE; Apelação Cível - 0000816-39.2019.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
24/01/2024
TJ-CE
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL LABORATIVA. SUSTENTAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO
ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 86 DA
LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DOS SUPERIOR
...« (+532 PALAVRAS) »
...TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em que pese o Superior Tribunal Federal ter deliberado pela comprovação do prévio indeferimento administrativo de concessão do benefício para que o pleito possa ser apreciado pelo Poder Judiciário, a alegação preliminar do apelante de carência da ação por falta de interesse processual não merece prosperar. Dispensa-se requerimento administrativo anterior quando se tratar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. II. Para a concessão do auxílio-acidente, benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, merecido ao segurado acidentado, deve haver a comprovação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86. III. Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante a inteligência do artigo 19, disposto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). IV ¿ Segundo o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, acidente de trabalho é ¿aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ¿. No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, demonstrando que o apelado possui capacidade limitada, visto que segundo o laudo médico fls. 54/55, apresenta dor crônica intensa na região lombar, difundindo para membros inferiores há dez anos. Ademais, conclui-se que sua situação se perdura em um aumento progressivo há mais de dois anos, sendo diagnosticado com parestesia bilateral, diminuição da mobilidade e limitação da amplitude dos movimentos de flexão e extensão do tronco com sinais de travamento. V- No que concerne a alegação de superficialidade do laudo pericial, ainda que fosse assim entendido, o magistrado não está adstrito a perícia médica, entendimento este corroborado pelo STJ, o qual é firme nesse sentido, devendo considerar também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno à labuta, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (Ag Rg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em14/2/2012). VI- Entende-se que os juros e a correção monetária em condenações da Fazenda Pública são realizados pela poupança e pelo INPC, respectivamente. É o que se extrai da Resolução 267, de 2013, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando que, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional n º 113/2021), visto que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. VII- Não há como negar que o benefício previdenciário é devido ao apelado diante de todo o conjunto probatório demonstrado. As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e os dois laudos periciais não deixam dúvidas acerca das limitações que atingem o requerido para atividades que antes ocorriam normalmente, vindo a comprometer seus movimentos e sua locomoção, no período atual. Ademais, analisando fatores econômicos, sociais e culturais, percebe-se que a situação do apelado é digna do direito, considerando sua qualidade de segurado, grau de instrução, idade, limitação decorrente das sequelas externalizadas na diminuição de sua capacidade parcial, justificando o recebimento do auxílio para sua subsistência.
(TJ-CE; Apelação Cível - 0204684-57.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
23/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 22 ... 24
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