Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
ALTERADO
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
28/08/2020
STF
Monocrática
MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Rothenberg Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda. e outros, no qual apontam como autoridades coatoras o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e o Ministro da Economia,
Paulo Roberto Nunes Guedes.
As empresas impetrantes informam que estão a sofrer pela falta de regulamentação do Decreto n. 10.442 de 13/07/2020 (ato coator), em relação ao direito disposto na Lei n. 14.020, naquilo que se refere aos acordos e contratos celebrados sob a égide
do mesmo regime excepcional que visou prorrogar, mas findos antes da promulgação do referido Decreto, omisso, impedindo que as Impetrantes, como se verá a seguir, prorroguem o regime excepcional (pág. 3 da inicial).
Argumentam que ...
« (+399 PALAVRAS) »
... contratos individuais celebrados entre as Impetrantes e seus empregados que foram prorrogados nos termos do referido Decreto em 14/07/2020, até que o mérito deste remédio seja resolvido, e não
comporte mais nenhum ato processual; (pág. 9 da inicial).
Ao final, requer a concessão da segurança para, tornando definitiva a liminar deferida, determinar a retroatividade mínima do Decreto n. 10.422, de 13 de julho de 2020, na qual o novo ato deverá alcançar e atingir os efeitos futuros de situações
passadas, convalidando, de tal forma a observância do regime jurídico excepcional previsto nesse decreto aos acordos e contratos que teriam termo final anteriormente à data da publicação do Decreto nº 10.422/2020 (pág. 10 da inicial).
É o relatório necessário.
(STF, MS 37302, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 26/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 27/08/2020 PUBLIC 28/08/2020)
COPIAR
18/08/2020
STF
Monocrática
RECLAMAÇÃO
EMENTA:
DECISÃO:1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Churrascaria Fogo de Chão RJ Ltda. contra decisão proferida pela 52º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0100413-12.2020.5.01.0052, considerou
prejudicado pedido de suspensão do processo fundado no art. 16 da Lei nº 7.347/1985.2. Na presente reclamação, a autora alega desrespeito à decisão proferida no RE 1.101.937 (Tema 1.075 da repercussão geral), que determinou a suspensão de todas as demandas pendentes que tratem da constitucionalidade do referido dispositivo. Pede,
em caráter liminar, a suspensão dos efeitos ...
« (+164 PALAVRAS) »
... segurança impetrado contra decisão proferida na ACP de Brasília (MS 0000441-79.2020.5.10.0000; (iv) a
concessão de liminar pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, para suspender temporariamente os efeitos da decisão proferida pelo Eg. TRT da 10ª Região, no MS 0000441-79.2020.5.10.000; e (v) a inserção do agravo regimental do MPT em pauta para
julgamento. Durante o recesso forense, o Presidente desta Casa deixou de examinar uma destas petições, por verificar que a questão não se enquadra na previsão do art. 13, Inciso VIII do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.5. É o relatório.
(STF, Rcl 41741, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17/08/2020 PUBLIC 18/08/2020)
COPIAR
01/07/2020
STF
Monocrática
MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA:
Decisão
Trata-se de mandado de injunção, com pedido de liminar, em face de omissão legislativa atribuída à Câmara dos Deputados Federais, ao Senado Federal e ao Presidente da República, a fim de ver reconhecida a mora legislativa na edição de norma legal
que preveja a prorrogação por mais 60 dias da suspensão dos contratos de trabalho e reduções de jornada previstos no art. 7º e 8º, MP 936/2020.
Na inicial, o impetrante apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (fls. 7/21):
Em 03.02.2020, em razão da pandemia ...
« (+819 PALAVRAS) »
..., XXXV, da Carta Magna, sob pena de ofensa ao
princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Ao final, requer a concessão da injunção impetrada, reconhecendo a mora legislativa na edição de norma que permita a prorrogação por mais 60 dias da suspensão dos contratos de trabalho e reduções de jornada previstos no art. 7º e 8º, MP n. 936/2020
(fl. 28).
É o relatório.
(STF, MI 7312, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 26/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30/06/2020 PUBLIC 01/07/2020)
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 2 ... 4
- Seção seguinte
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Início (Capítulos neste Conteúdo) :