Art. 5º
Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: ALTERADO
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
ALTERADO
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
ALTERADO
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
ALTERADO
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
ALTERADO
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
ALTERADO
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
ALTERADO
III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
ALTERADO
§ 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:
ALTERADO
I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
ALTERADO
II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
ALTERADO
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
ALTERADO
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
ALTERADO
I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
ALTERADO
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
ALTERADO
§ 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990~~, no momento de eventual dispensa.
ALTERADO
§ 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
ALTERADO
§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980~~, para a execução judicial.
ALTERADO
Art. 6º
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990~~ observadas as seguintes disposições: ALTERADO
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
ALTERADO
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
ALTERADO
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
ALTERADO
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
ALTERADO
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
ALTERADO
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
ALTERADO
II - tempo de vínculo empregatício; e
ALTERADO
III - número de salários recebidos.
ALTERADO
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
ALTERADO
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
ALTERADO
II - em gozo:
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a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991~~;
ALTERADO
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
ALTERADO
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o Art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990~~.
ALTERADO
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
ALTERADO
§ 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
ALTERADO