Art. 2º
Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos: ALTERADO
I - preservar o emprego e a renda;
ALTERADO
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
ALTERADO
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
ALTERADO
Art. 3º
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: ALTERADO
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
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II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
ALTERADO
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
ALTERADO