Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Covid-19 (MPV936/2020)

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Covid-19 / 2020 - Da suspensão temporária do contrato de trabalho

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Da suspensão temporária do contrato de trabalhoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 8º

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
ALTERADO
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. ALTERADO
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: ALTERADO
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ALTERADO
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. ALTERADO
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: ALTERADO
I - da cessação do estado de calamidade pública; ALTERADO
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou ALTERADO
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. ALTERADO
§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ALTERADO
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; ALTERADO
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e ALTERADO
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. ALTERADO
§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º. ALTERADO
Arts.. 9 ... 16  - Seção seguinte
 Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (Seções neste Capítulo) :