Art. 8º
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. ALTERADO
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
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§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
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I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
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II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
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§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
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I - da cessação do estado de calamidade pública;
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II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
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III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
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§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
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I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
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II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
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III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
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§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.
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