Art. 7º
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos: ALTERADO
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
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II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
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III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
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a) vinte e cinco por cento;
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b) cinquenta por cento; ou
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c) setenta por cento.
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Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
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I - da cessação do estado de calamidade pública;
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II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
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III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
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