Medida Provisória nº 470 (2009)

Artigo 3 - Medida Provisória nº 470 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 3º Poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT. ALTERADO
§ 1º Os débitos de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos ou parcelados em até doze prestações mensais com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de mora e de cem por cento do valor do encargo legal. ALTERADO
§ 2º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação desta Medida Provisória, devidamente declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil. ALTERADO
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de vinte e cinco por cento e nove por cento, respectivamente. ALTERADO
§ 4º A opção pela extinção do crédito tributário na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Medida Provisória nº 470   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA O PAGAMENTO À VISTA DE DÉBITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O acórdão recorrido, com fundamento nas provas dos autos, expressamente reconheceu o preenchimento dos requisitos legais pela recorrida para pagamento à vista de débitos na modalidade prevista no art. 3º da MP 470/2009.2. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1466495/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 06/12/2018

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPUGNA DESPACHO DECISÓRIO QUE NEGOU PROVIMENTO A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE APRESENTADA EM FACE DA DENEGAÇÃO DE REQUERIMENTO, FORMULADO COM BASE NO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 470/2009, PARA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. ART. 74, §§ 9º A 11, DA LEI 9.430/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 170...
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, da Lei 9.784/99, restaram inatacados os fundamentos do acórdão recorrido, alusivos aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas 126 ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). V. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1495292/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 17/11/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO DL N. 491/1969. APROVEITAMENTO DO INCENTIVO NEGADO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DO APROVEITAMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 3º DA MP N. 470/2009. IMPOSSIBILIDADE. I - A interpretação literal da norma tributária, imposta pelo art. 111 do CTN, deve ser utilizada na análise do art. 3º da MP n. 470/2009, o qual prevê a concessão de benefício fiscal. II - Não se aplica o benefício previsto no art. 3º da MP n. 470/2009, consistente no parcelamento ou pagamento diferenciado de dívida decorrente de aproveitamento indevido do incentivo fiscal instituído pelo DL n. 491/1969, nas hipóteses em que o contribuinte pleiteia o incentivo fiscal na via judicial ou administrativa, mas tem o pleito indeferido não sendo consolidado o pretendido aproveitamento. III - Recurso especial provido para denegar a segurança. (STJ, REsp 1488788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
Acórdão em INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO DL N | 24/10/2018
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