Medida Provisória nº 2168-40 (2001)

Artigo 10 - Medida Provisória nº 2168-40 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;
II - doações e legados;
III - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;
V - receitas operacionais;
VI - penas pecuniárias.
§ 1º A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.
§ 2º A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
II - Serviço Social da Indústria - SESI;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV - Serviço Social do Comércio - SESC;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
VI - Serviço Social do Transporte - SEST;
VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2º, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Medida Provisória nº 2168-40   Art.:art-10  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela associação recorrente visando obter provimento jurisdicional que dispense, por inexistência de relação jurídico-tributária, a contribuição destinada ao Sebrae, além de angariar a restituição dos valores recolhidos indevidamente.2....
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admite a entidade associativa como legitimado ativo em ações coletivas.18. Nessa toada, verifica-se a necessidade de exame mais profundo acerca dos objetivos da entidade associativa e o objeto da ação principal. Nada obstante, considerando o óbice da Súmula 7/STJ para examinar essa questão na presente instância, entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento da causa em consonância com as balizas fixadas no presente acórdão. CONCLUSÃO 19. Ao lume do exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se o presente feito ao Tribunal de origem a fim de que este analise a legitimidade da associação com base nos fundamentos supra. (STJ, REsp 1778137/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019)
Acórdão em OFENSA AO ART | 11/10/2019

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. COOPERATIVISMO. ADI 1924. 1. As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico objetivam promover ou incentivar o desenvolvimento de determinado segmento econômico, independentemente da contraprestação direta do contribuinte.2. Embargos declaratórios da embargante acolhidos em parte para integrar fundamentação, sem modificação do resultado. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000734-41.2010.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/02/2024

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CUMULAÇÃO COM SESCOOP. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.. 1. Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de execução fiscal...
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contribuição ao SESCOOP é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR, sem fazer qualquer referência ao SEBRAE, contribuição autônoma exigível de sociedades cooperativas. 5. A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece integralmente a procedência do pedido, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. 2002. Na hipótese em que não houve o reconhecimento integral do pedido, inaplicável o dispositivo. (TRF-4, AC 5010986-51.2020.4.04.9999, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 08/11/2023, Publicado em: 09/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/11/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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