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Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;
III - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;
V - receitas operacionais;
VI - penas pecuniárias.
§ 1º A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.
§ 2º A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
II - Serviço Social da Indústria - SESI;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV - Serviço Social do Comércio - SESC;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
VI - Serviço Social do Transporte - SEST;
VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2º, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.
Arts. 11 ... 18 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO
ART. 1.025 DO
CPC/2015.
MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela associação recorrente visando obter provimento jurisdicional que dispense, por inexistência de relação jurídico-tributária, a contribuição destinada ao Sebrae, além de angariar a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
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... O juízo monocrático concedeu parcialmente a segurança.3. A Corte regional, ao rever o julgado em remessa necessária, reconheceu a ilegitimidade da associação recorrente por entender tratar-se de hipótese de representação processual (art. 5º, XXI, da CF/1988), o que torna exigível autorização dos filiados.
APLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015 4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos eminentemente constitucionais, sem se manifestar sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados, apesar de provocado mediante oposição dos Embargos de Declaração.5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.6. Para fins de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, a jurisprudência do STJ consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.7. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, reforça-a. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.8. O Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. A obrigatoriedade do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC requer que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, que é o caso dos autos.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuíam legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados.10. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".11. Também sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".12. No presente caso, todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência dispensando a associação da exigência de apresentação de autorização específica dos associados quando o processo originário é Mandando de Segurança Coletivo, pois a hipótese é da substituição processual prevista no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal de 1988. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018.13. O Tribunal de origem também adotou a seguinte razão para denegar a ordem (fl. 187, STJ): "Ademais, cabe ressaltar que os contribuintes das exações que englobam o conhecido Sistema 'S' são pessoas jurídicas, como determina o artigo 1º do Decreto-lei n.º 1.861/81 c/c 1º do Decreto-Lei nº 2.318/86 (contribuição para o SENAC, SESC, SENAI e SESI), o art. 3º, I, da Lei nº 8.315/91 (contribuição para o SENAR), o art. 10, I, da Medida Provisória nº 2.168-40/2001, o art. 7º, I, da Lei nº 8.706/93 e o art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/90 c/c art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/86. No entanto, da documentação juntada aos autos (fls. 46/, verifica-se que todos os membros fundadores são pessoas físicas, de modo que não há associados que possam vir a ser beneficiados com os efeitos de uma decisão favorável. Desse modo, acolhida a preliminar de ilegitimidade da associação impetrante, deixo de examinar a questão de mérito propriamente dita".14. Todavia, não se deve confundir membros fundadores da associação com seus associados.15. Além do mais, o que deve ser levado em consideração no caso é se a pretensão deduzida em juízo harmoniza-se com os fins que levaram a criação da entidade associativa, conforme registrado em seu estatuto.16. A legislação de regência, com efeito, apenas condiciona a legitimidade ativa das associações ao atendimento dos seguintes pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da propositura da ação e b) pertinência temática (os fins institucionais da associação devem abarcar o interesse supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia da sentença coletiva aos membros integrantes da associação. Ao contrário, o art. 103 do CDC apregoa que sua vocação é de ser oponível erga omnes.17. É necessário alertar para possíveis casos de desvio de finalidade, já que as associações podem ser criadas para funcionar como verdadeiros escritórios de advocacia, atuando em âmbito nacional aproveitando-se das hipóteses em que se admite a entidade associativa como legitimado ativo em ações coletivas.
18. Nessa toada, verifica-se a necessidade de exame mais profundo acerca dos objetivos da entidade associativa e o objeto da ação principal. Nada obstante, considerando o óbice da
Súmula 7/STJ para examinar essa questão na presente instância, entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento da causa em consonância com as balizas fixadas no presente acórdão.
CONCLUSÃO 19. Ao lume do exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se o presente feito ao Tribunal de origem a fim de que este analise a legitimidade da associação com base nos fundamentos supra.
(STJ, REsp 1778137/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019)
Acórdão em OFENSA AO ART |
11/10/2019
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. COOPERATIVISMO. ADI 1924.
1. As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico objetivam promover ou incentivar o desenvolvimento de determinado segmento econômico, independentemente da contraprestação direta do contribuinte.
2. Embargos declaratórios da embargante acolhidos em parte para integrar fundamentação, sem modificação do resultado.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000734-41.2010.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
06/02/2024
TRF-4
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CUMULAÇÃO COM SESCOOP. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19,
§1º, DA
LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE..
1. Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do
art. 202 do
CTN, repetidos no
art. 2º,
§ 5º, da
Lei de execução fiscal...« (+124 PALAVRAS) »
....2. Não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando somente a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo) - art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80.3. Não é nula a CDA que engloba mais de um tributo e diversos exercícios, quando indica, individualmente, as exações inscritas em dívida ativa, os exercícios a que se referem e os respectivos valores. 4. Estabelece o artigo 10, §§ 2º e 3º da MP nº 2.168-40/2001 que a contribuição ao SESCOOP é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR, sem fazer qualquer referência ao SEBRAE, contribuição autônoma exigível de sociedades cooperativas.
5. A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece integralmente a procedência do pedido, nos termos do
§ 1º,
inciso I, do
art. 19 da
Lei nº 10.522/2002. 2002. Na hipótese em que não houve o reconhecimento integral do pedido, inaplicável o dispositivo.
(TRF-4, AC 5010986-51.2020.4.04.9999, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 08/11/2023, Publicado em: 09/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
09/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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