Artigo 7 - Lei nº 8706 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:
I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;
II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;
III - pelas receitas operacionais;
IV - pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;
V - por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
§ 1º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, através de convênios.
§ 2º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 8706   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela associação recorrente visando obter provimento jurisdicional que dispense, por inexistência de relação jurídico-tributária, a contribuição destinada ao Sebrae, além de angariar a restituição dos valores recolhidos indevidamente.2....
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admite a entidade associativa como legitimado ativo em ações coletivas.18. Nessa toada, verifica-se a necessidade de exame mais profundo acerca dos objetivos da entidade associativa e o objeto da ação principal. Nada obstante, considerando o óbice da Súmula 7/STJ para examinar essa questão na presente instância, entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento da causa em consonância com as balizas fixadas no presente acórdão. CONCLUSÃO 19. Ao lume do exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se o presente feito ao Tribunal de origem a fim de que este analise a legitimidade da associação com base nos fundamentos supra. (STJ, REsp 1778137/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019)
Acórdão em OFENSA AO ART | 11/10/2019

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5000950-14.2023.4.03.6105, que indeferiu o pedido de ingresso no feito como assistentes.3. É forçoso observar que o SEST/SENAT são destinatários ...
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semelhantes à presente, após uma melhor análise acerca do tema, forçoso considerar perfeitamente aplicável a espécie o entendimento acima destacado.5. Por fim, da leitura da petição inicial do mandado de segurança, não se verifica destinação de qualquer valor às entidades agravantes SEST e SENAT, cujo pedido abrange tão somente o não recolhimento das contribuições ao SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE e salário-educação sobre base de cálculo superior ao teto legal de vinte salários mínimos, o que também justifica o indeferimento da intervenção no feito, ainda que como assistentes simples.6. Assim, inexiste razão para manter referida entidade no polo passivo deste processo.7. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031041-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5004263-95.2023.4.03.6100, que indeferiu o pedido de ingresso como assistentes das partes que integram o polo passivo do feito originário.3. É forçoso observar que o SEST/SENAT são destinatários das contribuições discutidas nos autos, mas a administração das exações cabe à União Federal, sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. A entidade mencionada é representada pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).4. Em que pese este Relator ter admitido em pouquíssimos casos a admissão de entidades do "Sistema S" como assistentes simples em questões semelhantes à presente, após uma melhor análise acerca do tema, forçoso considerar perfeitamente aplicável a espécie o entendimento acima destacado.5. Assim, inexiste razão para manter referida entidade no polo passivo deste processo.6. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023445-34.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 23/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/02/2024
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