Medida Provisória nº 2.145 (2001)

Medida Provisória nº 2.145 / 2001 - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia

VER EMENTA

Do Fundo de Desenvolvimento da AmazôniaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 3º

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos na Amazônia, nos termos desta Medida Provisória.
ALTERADO
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios. ALTERADO

Art. 4º

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:
ALTERADO
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional; ALTERADO
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos; ALTERADO
III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e ALTERADO
IV - outros recursos previstos em lei. ALTERADO
§ 1º No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais). ALTERADO
§ 2º No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais). ALTERADO
§ 3º A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento. ALTERADO
§ 4º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional. ALTERADO

Art. 5º

São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.
ALTERADO
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, na forma de duodécimos mensais. ALTERADO

Art. 6º

O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:
ALTERADO
I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e ALTERADO
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA. ALTERADO
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador. ALTERADO

Art. 7º

A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.
ALTERADO
Parágrafo único. A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação. ALTERADO
Arts.. 8 ... 10  - Seção seguinte
 Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia

DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Seções neste Capítulo) :