Art. 11.
Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia. ALTERADO
§ 1º A ADA tem sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará.
ALTERADO
§ 2º A área de atuação da ADA é a definida no art. 2º desta Medida Provisória.
ALTERADO
Art. 12.
A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores. ALTERADO
§ 1º A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
ALTERADO
§ 2º Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.
ALTERADO
Art. 13.
O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais. ALTERADO
§ 1º Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição.
ALTERADO
§ 2º O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.
ALTERADO
Art. 14.
Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado: ALTERADO
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;
ALTERADO
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
ALTERADO
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
ALTERADO
Art. 15.
São competências da ADA: ALTERADO
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;
ALTERADO
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
ALTERADO
III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
ALTERADO
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;
ALTERADO
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
ALTERADO
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;
ALTERADO
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;
ALTERADO
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;
ALTERADO
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;
ALTERADO
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;
ALTERADO
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;
ALTERADO
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;
ALTERADO
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e
ALTERADO
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.
ALTERADO
Art. 16.
Compete à Diretoria Colegiada: ALTERADO
I - exercer a administração da ADA;
ALTERADO
II - editar normas sobre matérias de competência da ADA;
ALTERADO
III - aprovar o regimento interno da ADA;
ALTERADO
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
ALTERADO
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
ALTERADO
VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
ALTERADO
VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;
ALTERADO
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;
ALTERADO
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;
ALTERADO
X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;
ALTERADO
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
ALTERADO
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
ALTERADO
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.
ALTERADO
§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
ALTERADO
Art. 17.
Compete ao Diretor-Geral da ADA: ALTERADO
I - exercer a sua representação legal;
ALTERADO
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
ALTERADO
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
ALTERADO
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
ALTERADO
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
ALTERADO
VI - nomear e exonerar servidores;
ALTERADO
VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
ALTERADO
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
ALTERADO
IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
ALTERADO
X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;
ALTERADO
XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;
ALTERADO
XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; e
ALTERADO
XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA.
ALTERADO
Art. 18.
Constituem receitas da ADA: ALTERADO
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
ALTERADO
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
ALTERADO
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.
ALTERADO
Art. 19.
A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia. ALTERADO
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
ALTERADO