Medida Provisória nº 2.145 (2001)

Medida Provisória nº 2.145 / 2001 - Da Agência de Desenvolvimento da Amazônia

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Da Agência de Desenvolvimento da AmazôniaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 11.

Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia.
ALTERADO
§ 1º A ADA tem sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará. ALTERADO
§ 2º A área de atuação da ADA é a definida no art. 2º desta Medida Provisória. ALTERADO

Art. 12.

A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
ALTERADO
§ 1º A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. ALTERADO
§ 2º Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral. ALTERADO

Art. 13.

O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
ALTERADO
§ 1º Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição. ALTERADO
§ 2º O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos. ALTERADO

Art. 14.

Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
ALTERADO
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social; ALTERADO
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou ALTERADO
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso. ALTERADO

Art. 15.

São competências da ADA:
ALTERADO
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional; ALTERADO
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; ALTERADO
III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; ALTERADO
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador; ALTERADO
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; ALTERADO
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; ALTERADO
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial; ALTERADO
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região; ALTERADO
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas; ALTERADO
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional; ALTERADO
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional; ALTERADO
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional; ALTERADO
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e ALTERADO
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional. ALTERADO

Art. 16.

Compete à Diretoria Colegiada:
ALTERADO
I - exercer a administração da ADA; ALTERADO
II - editar normas sobre matérias de competência da ADA; ALTERADO
III - aprovar o regimento interno da ADA; ALTERADO
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia; ALTERADO
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia; ALTERADO
VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; ALTERADO
VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional; ALTERADO
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes; ALTERADO
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA; ALTERADO
X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA; ALTERADO
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e ALTERADO
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria. ALTERADO
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos. ALTERADO
§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada. ALTERADO

Art. 17.

Compete ao Diretor-Geral da ADA:
ALTERADO
I - exercer a sua representação legal; ALTERADO
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; ALTERADO
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; ALTERADO
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência; ALTERADO
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; ALTERADO
VI - nomear e exonerar servidores; ALTERADO
VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança; ALTERADO
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores; ALTERADO
IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações; ALTERADO
X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA; ALTERADO
XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica; ALTERADO
XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; e ALTERADO
XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA. ALTERADO

Art. 18.

Constituem receitas da ADA:
ALTERADO
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União; ALTERADO
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e ALTERADO
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II. ALTERADO

Art. 19.

A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia.
ALTERADO
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho. ALTERADO

Art. 20.

O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional.
ALTERADO
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