Medida Provisória nº 2.145 (2001)

Medida Provisória nº 2.145 / 2001 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 41.

Ficam extintas a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
ALTERADO
§ 1º Observado o disposto nos arts. 9º, 15, 29 e 35, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e à SUDENE e aos seus respectivos Conselhos Deliberativos ficam transferidas para a União. ALTERADO
§ 2º A União sucederá a SUDAM e a SUDENE nos seus direitos e obrigações. ALTERADO
§ 3º Ficam transferidas para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM e da SUDENE. ALTERADO
§ 4º Os quadros de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDAM e da SUDENE ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. ALTERADO
§ 5º Compete ao Ministério da Integração Nacional: ALTERADO
I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM e pela SUDENE; ALTERADO
II - a administração dos projetos em andamento na SUDAM e na SUDENE, relacionados com os respectivos Fundos de Investimento; ALTERADO
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM e da SUDENE; e ALTERADO
IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDAM, da SUDENE e dos respectivos Conselhos Deliberativos. ALTERADO

Art. 42.

A instalação da ADA e da ADENE e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação das respectivas estruturas regimentais em atos do Presidente da República.
ALTERADO
Parágrafo único. Enquanto não instaladas a ADA e a ADENE, a União exercerá as competências estabelecidas nos arts. 15 e 35 desta Medida Provisória. ALTERADO

Art. 43.

A ADA e a ADENE poderão requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
ALTERADO
Parágrafo único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADA e a ADENE poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração. ALTERADO

Art. 44.

A Advocacia-Geral da União representará a ADA e a ADENE nos processos judiciais em que estas forem parte ou interessada, até a implantação de suas respectivas Procuradorias-Gerais.
ALTERADO

Art. 45.

O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDAM e a SUDENE figurem como parte.
ALTERADO

Art. 46.

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à SUDAM e à SUDENE, relativas à despesa referida no § 3º do art. 41 desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de benefícios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
ALTERADO

Art. 47.

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 2001, consignadas à SUDAM e à SUDENE, para o Ministério da Integração Nacional, para a ADA e para a ADENE, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
ALTERADO

Art. 48.

Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADA e a ADENE firmarão convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias.
ALTERADO
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação das Agências para o exercício da competência a que se refere o caput. ALTERADO

Art. 49.

Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática:
ALTERADO
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; ou ALTERADO
II - de financiamento dos Fundos Constitucionais do Norte e Nordeste ou de outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais. ALTERADO
Parágrafo único. As programações orçamentárias anuais dos Fundos de que trata o inciso II contemplarão dotações destinadas ao atendimento do disposto neste artigo. ALTERADO

Art. 50.

Ficam revogados:
ALTERADO
I - o art. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961; ALTERADO
II - os arts. 19 a 23 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; ALTERADO
III - os arts. 17 a 24 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965; ALTERADO
IV - a alínea "b" e os §§ 1º a 15 do art. 7º da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966; ALTERADO
V - os arts. 38 a 43 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; ALTERADO
VI - os §§ 1º a 7º do art. 1º, os arts. 2º, 4º, 5º, 15 e 16 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; ALTERADO
VII - os arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969; ALTERADO
VIII - o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.267, de 12 de abril de 1973; ALTERADO
IX - o Decreto-Lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974; ALTERADO
X - as alíneas "a", "b" e "g" do parágrafo único do art. 1º, a alínea "a" do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974; ALTERADO
XI - o Decreto-Lei nº 1.653, de 27 de dezembro de 1978; ALTERADO
XII - os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.734, de 20 de dezembro de 1979; ALTERADO
XIII - o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983; ALTERADO
XIV - o Decreto-Lei nº 2.250, de 26 de fevereiro de 1985; ALTERADO
XV - a Lei nº 7.918, de 7 de dezembro de 1987; ALTERADO
XVI - o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; ALTERADO
XVII - a alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990; ALTERADO
XVIII - o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.167, de 16 de abril de 1991; ALTERADO
XIX - o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e ALTERADO
XX - o art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e a alínea "b" do art. 1º do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, ressalvado o direito previsto no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados. ALTERADO

Art. 51.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

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